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5 de Maio de 2024

Novo entendimento: STJ autoriza penhora parcial de salário em obrigação não alimentar

Publicado por DR. ADEvogado
há 5 anos


É possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.

A decisão é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.

Segundo entendimento recente do tribunal, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".

Para justificar a decisão, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva".

Assim, com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permitindo a penhora parcial do salário das duas devedoras.

A cooperativa de crédito catarinense foi defendida pelo escritório Nienow Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.818.716

(Fonte: Conjur)


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4 Comentários

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Decisão Excelente e que vai de encontro com os mal pagadores e devedores. Parabéns STJ! continuar lendo

Entendimento jurisprudencial que viola frontalmente a Constituição (art. 7º, X) e o CPC (art. 833, IV).
Cada vez mais os magistrados interferem na vontade do legislador.
A decisão não deixa claro, mas deveria ser ônus do exequente comprovar que a penhora não implicará em comprometimento da subsistência do executado e da sua família e não o contrário, devido à excepcionalidade da medida.
Além disso, não deixa claro que o limite de 30% deve compreender o percentual da margem consignável que já está comprometido.

Ao julgar um repetitivo, o STJ deveria esclarecer melhor a controversa questão. continuar lendo

Concordo, trata-se de aluguel, portanto a manchete já é sensacionalista. continuar lendo

Era só o que faltava. continuar lendo