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17 de Junho de 2024
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    Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta sobre coligações e propaganda eleitoral

    há 14 anos

    Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adiou, nesta terça-feira (10), a conclusão do julgamento da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral. O julgamento teve início no dia 1º de julho de deverá ser retomado na próxima quinta-feira, dia 12.

    Dos dez questionamentos da consulta, os ministros decidiram analisar as perguntas oito e nove. Os demais itens não foram conhecidos, ou seja, não serão respondidos pelo TSE.

    Até o momento, quatro ministros - Março Aurélio, Ricardo Lewandowski, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho Junior - responderam positivamente ao item oito da consulta. Ele questiona o seguinte: “Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?”.

    O ministro Marcelo Ribeiro fez somente uma ressalva. Para ele, se agremiações A e B forem adversárias em âmbito regional, a participação do candidato A somente pode ocorrer no programa de seu partido.

    Com relação à questão de número nove, há três respostas negativas, dos ministros Março Aurélio, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho, e uma resposta positiva, do ministro Ricardo Lewandowski.

    Esse item da consulta questiona se um simples filiado a um partido político pode participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional.

    RR/LF

    Confira todos os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:

    "1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

    2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

    3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

    4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

    5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

    6.A lei 9504/97 no art. 37, § 2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

    7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, § 10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

    8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

    9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, § 1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

    10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?"

    RR/LF

    Processo relacionado: CTA 64740

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-pedido-de-vista-suspende-julgamento-de-consulta-sobre-coligacoes-e-propaganda-eleitoral/2322469

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