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27 de Julho de 2024
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    O Pacto Antenupcial e sua abrangência

    há 4 anos


    O Pacto antenupcial é o acordo celebrado entre os nubentes sobre o regime de bens diferente do regime legal que no caso de não estipulado será determinado o regime da comunhão parcial de bens e outras questões que as partes julgarem importantes e oficializado por escritura pública no Cartório de Notas[1].

    Vale dizer que mesmo os menores de idade não possuem impedimento para realizarem o Pacto Antenupcial, porém é necessário que conste na escritura pública a transcrição do instrumento de autorização para o casamento.[2]

    Aos nubentes estão autorizados a fixarem as normas do regime de bens previamente, não havendo qualquer restrição ao tipo de regime escolhido, conforme determina o art. 1639 do Código Civil[3]. No entanto existe uma discussão sobre os limites impostos aos pactos antenupciais, ou seja, as questões passíveis de acordo.

    Ao nos aprofundarmos nesse tema indaga-se, em primeiro lugar, o conteúdo do Pacto Antenupcial deve limitar-se às relações patrimoniais ou é lícito aos nubentes dispor sobre questões jurídicas existenciais. Um interesse que pode ser ora patrimonial, ora existencial, ora pessoal, ora um, ora juntos, cabendo uma hierarquia de situações subjetivas e dos valores. Para muitos autores, o pacto deve regular apenas direitos patrimoniais dos cônjuges[4].

    De outro lado, existe a possibilidade de ajuste da matéria extrapatrimonial considerando legítima a vontade das partes em disciplinarem questões diversas que poderiam ser, inclusive, referentes às questões domésticas.

    O pacto antenupcial pode fixar questões que são relevantes para a vida em comum, ou seja, esse pacto associado à patrimonialidade torna-se um negócio jurídico híbrido, de natureza existencial e patrimonial.

    No entanto o limite é tão só a afronta à lei[5], sendo assim existe uma restrição à autonomia da vontade privada, não devendo o intérprete confiar apenas no direito escrito.

    Sendo assim é certo que os nubentes não afastem os direitos do casamento como, por exemplo, o dever de fidelidade, mútua assistência ou aos deveres decorrentes da autoridade parental, que abrangem os filhos, pois são indisponíveis.

    Apesar disso no que tange às formas e condicões de vida dos futuros cônjuges, especialmente quanto ä coabitação, formas de vida à dois poderão ser descritas no pacto desde que não violem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Isonomia, pois são Princípios de Ordem Pública.

    Existiram muitas controvérsias a respeito das relações patrimoniais na doutrina com relação às cláusulas estranhas à patrimonialidade, no entanto tal questão ficou resolvida no Enunciado n. 635 da Jornada de Direito Civil :

    ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

    Cabe ressaltar que é admitido a estipulação da mudança de regime de bens devido a uma condição ou termo, por exemplo, com a chegada do primeiro filho ou após três anos de casamento, bem como atribuir percentual distinto na comunhão parcial de bens.

    Também a respeito à autonomia privada não existe óbice para os nubentes celebrarem um pacto onde estabeleça uma multa em razão da prática de traic1ão por parte de um deles.

    No entanto, volta a ressaltar que algumas cláusulas não poderão pactuar, como por exemplo a dispensa na prestação de alimento tendo em vista a previsão do artigo 1707 do Código Civil[6] bem como não pode renunciar a participação na herança do cônjuge supérstite tendo em vista o artigo 426 do Código Civil.[7]

    O IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito De Família, em seu Enunciado 24 aduz que o Pacto Antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais, sendo assim, podem os cônjuges podem estabelecer regramentos quanto à metodologia na gestão de conflito em caso de divórcio, estabelecendo práticas colaborativas[8] ou constelação familiar[9].

    Por fim é importante dizer que as Convenções Antenupciais somente terão efeito após registradas no livro especial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges[10].

    Bibliografia

    • ROSA, Conrado Paulino da. Curso de Direito de Família Contemporâneo.6 ed. Rev. Ampl. E atual – Salvador: JusPODIVM,2020.
    • PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. São Paulo; revista dos Tribunais, 1983, p.241.
    • Tratado de Direito das Familias – IBDFAM – 3 edição Belo Horizonte – 2019.
    • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família 10 ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro. Ed. Forense 2019 .
    • DIAS, Maria Berenice . Manual de Direito das Famílias 9 ed. Atual. E ampl. – São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais- 2013.
    • Brasil. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário oficial da União : seção 1 , Brasília, DF, ano 139, n.8, p-1-74, 11 jan.2002.
    • VIII Jornada de Direito Civil – Enunciado 32 - https://www.conjur.com.br/2018-mai-24/leia-32-enunciados-aprovados-viii-jornada-direito-civil em 30 de abril de 2020.
    1. Art. 1653 do Código Civil: É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    2. Art. 1654 do Código Civil: A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionado à aprovação de seu representante legal, salvo hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    3. Art. 1639 do Código Civil: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que aprouver.

    4. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado. São Paulo; revista dos Tribunais, 1983, p.241.

    5. Art. 1655 do Código Civil: É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    6. Art. 1707 do Código Civil: Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensac1ão e penhora.

    7. Art. 426 do Código Civil: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    8. Praticas colaborativas são métodos auto compositivos de gestão de conflitos com equipe capacitada e qualificada que auxilia as partes a participarem ativamente da composição por meio de comprometimento e corresponsabilidade.

    9. Constelação familiar é uma técnica de pesar os conflitos judiciais num contexto mais abrangente e sistêmico, objetivando viabilizar o equilíbrio da relação conflituosa a partir de um viés terapêutico.

    10. Art. 1657 do Código Civil: As convenc1ões Antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio do casal.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito das Famílias , Direito Condominial e do Consumidor
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