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3 de Maio de 2024

O que consiste o "namoro qualificado"?

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 7 anos

O que consiste o namoro qualificado

A doutrina divide o namoro simples e qualificado.

O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisito básicos. Não há publicidade ostensiva, o relacionamento não dura muito, sequer há interesse em constituir família. O casal está “se curtindo” numa boa. Alguns, o apelidam não admitem nem em dar o nome de namoro, mas que estão apenas “ficando”, ou no máximo, um “namorico”.

Por sua vez, o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se, na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de constituir família.

Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado. Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.”

A expressão “namoro qualificado” foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015). Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por um das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.

Como consequência, diversamente da união estável, o namoro qualificado não produz qualquer efeito patrimonial.

Após ler o julgado abaixo, me diga: O seu namoro é simples ou qualificado? Cuidado, o relacionamento já pode ter se transformado em união estãvel…rssrsrr

Confira o julgado:


Recurso especial e recurso especial adesivo. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c. C. Partilha do imóvel adquirido nesse período.1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento. Ausência.2. União estável. Não configuração. Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar. Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento.3. Namoro qualificado. Verificação. Repercussão patrimonial. Inexistência.4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens. Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. Observância. Necessidade.5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.


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21 Comentários

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Eu sabia que um dia namoro ia ser crime. E já criaram até forma qualificada. Mas pelo andar da carruagem, só aquela raça em extinção será polo passivo, ou réu na lide, os homens héteros. continuar lendo

Os héteros devem pensar muito bem antes de trazer alguém em sua casa... De preferencia que assinem documento estão ali apenas para uma "visita".... continuar lendo

Pois é. Optei pelo celibato após minha separação para não correr o risco de perder os poucos bens móveis (tv, geladeira, fogão), q me restaram após o divórcio. continuar lendo

Há união estável quando uma das partes, declaradamente, não assume compromisso com a outra, agindo como "infiel contumaz" ?

Um "relacionamento aberto" com coabitação, em que uma das partes se acha no direito de experimentar "coisas melhores", e mesmo largar da pessoa se não servir mais, pode ser considerado uma união estável?

Doutora existe um checklist para união estável?
Doutora existe um checklist para namoro qualificado? continuar lendo

Vamos inverter esse polo Professor, os homens tem de perder a vergonha e denunciarem abusos!

Coabitação e desígnio familiar, não são suficientes para a caracterização da união estável.

O "compromisso de unidade familiar" também é requisito imperativo para caracterização de uma união estável, válido para ambas as partes, ambos os gêneros ou ainda todos os gêneros.

O grau de comprometimento das partes também de estar definido para que a união estável possa ser considerada ESTÁVEL, pois a estabilidade tem proporção direta com o grau de fidelidade e compromisso do casal, algo que supera uma discussão meramente patrimonial para discutir o direito nas relações puramente sociais.

A jurisprudência feminista dos TJs deve ser atualizada com novos precedentes como esse do STJ. continuar lendo

Namoro qualificado consiste numa tentativa da Justiça aparar as arestas da má acabada definição de união estável que permite que qualquer espertinho/a tente dar o bote no patrimônio do/a love.

Antes havia uma exigência mínima de tempo de convício, hoje se olhar de lado já corre o risco de ser considerado união estável.

A própria definição, por hora, oficial diz que há um "objetivo de constituir família" ou seja, não há família constituída, é só um planejamento. Considere que muitos já ouvem que tem que um dia se casar ainda quando crianças. Isso, lógico, irá permanecer no subconsciente e a cada relação virá a pergunta "será este/a?". Daqui a pouco vai virar argumento de que a pessoa sempre busca nos seus relacionamentos constituir família, pois do contrário porque buscaria uma relação monogâmica estável (salvo Mc Catra).

Casou, casou, não casou, tem que provar que contribuiu monetariamente (ou em bens que possam ter valor convertido em moeda) pra construção do patrimônio. Não tem essa de apoio emocional e blá blá blá. Mesmo porque o que se pede na lide é dinheiro ou bens materiais. continuar lendo

Também acho. União estável não tem q existir. Quer 'morar junto' e garantir algum direito, faça um contrato civil ou guarde recibos e comprovantes do que gasta, para futuro ressarcimento. continuar lendo

Tema importante! continuar lendo

E agora?

Será que "desmanchar" um namoro que não deu certo irá virar um divórcio, necessitando de Advogado (a) e tudo mais? continuar lendo

A menos que eu tenha dislexia, o julgado não reconheceu o namoro anterior ao casamento como tempo de união estável e para partilha do bem adquirido pelo varão. Falou-se apenas em uma distinção do famoso "pisso", para o namoro com maior comprometimento, como apresentar o comedor, digo, namorado para os pais! continuar lendo