Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

O que é o vale transporte?

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Publicado por Warley Oliveira
há 9 anos

O que o vale transporte

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

UTILIZAÇÃO

O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Excluem-se das formas de transporte mencionadas os serviços seletivos e os especiais.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

- os empregados definidos pela CLT;- os empregados domésticos;- os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;- os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;- os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;- os atletas profissionais;- os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

Pela leitura da Lei e da regulamentação, conclui-se que os servidores públicos estaduais e municipais não têm o direito ao benefício do Vale-Transporte, salvo se a respectiva Constituição, Lei ou norma estadual ou dispositivo municipal assim o conceder.

EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.

NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

FORNECIMENTO EM DINHEIRO – VEDAÇÃO

O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER

O empregado para passar a receber o Vale-Transporte deverá informar ao empregador, por escrito:

- seu endereço residencial;- os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.- número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

A empresa deverá obter declaração negativa quando o funcionário não exercer a opção deste benefício.

Essas informações deverão ser atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração em um dos dados, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. O beneficiário se comprometerá a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Falta Grave

O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.

CUSTEIO

O Vale-Transporte será custeado:

- pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;- pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Para efeito da base de cálculo do desconto de 6%, o Parecer Normativo SFT/MT nº 15/92, esclareceu que toma-se como o seu salário inteiro e não apenas os dias úteis do mês calendário.

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

Na demissão do empregado este deve devolver os passes que sobraram, ou então se procede ao desconto do valor real dos passes não utilizados. Isto porque o empregador entrega antecipadamente ao empregado os vales que adquiriu, logo ocorrendo uma demissão no curso de um mês com aviso prévio indenizado, de imediato não mais faz jus o empregado ao benefício concedido, devendo devolver os VT não utilizados ou ser descontado o valor equivalente.

O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Por exemplo, se a empresa paga por quinzena não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.

FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO

O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), a empresa poderá optar por uma das situações abaixo:

a) exigir que o empregado devolva os vales-transporte não utilizados; b) no mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior; c) multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

VALOR INFERIOR A 6%

Sendo a despesa com o deslocamento do beneficiário inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR

A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário.

A aquisição deve ser feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Comprovação da Compra

A venda de Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

- o período a que se referem;- a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;- o nome, endereço e número de inscrição da compradora no CNPJ.

NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO

O Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador:

- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);- não configura rendimento tributável do beneficiário.

O transporte particular cedido pelo empregador ao empregado também não constitui remuneração, conforme determina o art. 458, § 2º, III da CLT.

EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO

O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.

Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. do Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos , , e do Decreto nº 95.247/87).

JURISPRUDÊNCIA

Vale-Transporte. Supressão. Se o empregador fornecia regularmente vales-transporte ao empregado, a supressão do fornecimento, prevista no artigo do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, só pode ocorrer quando aquele dá ciência expressa ao obreiro faltoso a respeito da renovação de seu pedido de concessão do benefício. Ausente tal ciência, presume-se que o empregado continua residindo no mesmo local informado quando da primeira concessão. (TRT-PR-RO 10.322-97 - Ac.1ª T 2.138-98 - Rel. Juiz Abrao Jose Melhem)

Vale-Transporte. Empregado que se utiliza de veículo-próprio. Inexistência do Direito. Empregado que se desloca até o local de trabalho por meio de veículo próprio não faz jus ao recebimento do vale-transporte. O benefício em tela se destina apenas àqueles que se utilizam do transporte público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa (Decreto nº 95.247-87, art. ). (TRT-PR-RO 12.219-97 - Ac. 4ª T 9.432-98 - Rel. Juiz Armando de Souza Couto)

Vale-Transporte. O Decreto-lei nº 95.247-87, em seu art. 5º, veda expressamente a substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvada a hipótese preceituada em seu parágrafo único, o qual permite que ao empregado seja ressarcido o benefício, na folha de pagamento imediata, no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. (TST-RR 333.966/1996.1 - RJ - Ac. 4ª T - Relator Ministro Gilberto Porcello Petry)

Vale-Transporte. Se o empregado postula indenização adequada por não haver percebido o vale-transporte, inclusive deduzindo a sua participação em 6%, conforme as normas legais (Lei nº 7.418-85 e Dec. Nº 95.247-87) e a empresa não contesta o pedido, o deferimento da verba é medida jurídica que se impõe, pois a pretensão que não encontra óbice na lei, quando não impugnada, presume-se devida. (TRT-PR-RO 2.314-98 - Ac.2ª T 16.892-98 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther)

Bases: Lei 7.418/1985 e Decreto 95.247/1987

Fonte: http://www.reginaldo.cnt.br/dicas/vale-transporte.htm

  • Sobre o autorOperador de Telemarkting
  • Publicações208
  • Seguidores413
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6458
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-e-o-vale-transporte/239230062

Informações relacionadas

Desconto de 6% pelo vale-transporte incide apenas sobre o salário básico

Robson Pêgo Advogados, Advogado
Notíciashá 7 anos

Trabalhador que vai de carro para o trabalho não tem direito ao vale-transporte

Danielle Pires Costa, Advogado
Artigoshá 3 anos

Tudo o que você precisa saber sobre vale-transporte:

Danielle Bezerra, Advogado
Artigoshá 4 anos

Como calcular o desconto do vale-transporte?

André Luiz Camfella, Advogado
Artigoshá 2 anos

Prêmio: liberalidade do empregador paga em folha de pagamento que não integra ao salário e não incide encargo trabalhista ou previdenciário

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

bom dia. tenho condução própria entao não aceitei o vt. entao pelo que a empresa me passou ela não vai descontar os 6 % e também não vai me ajudar de nenhuma forma no meu deslocamento de casa para o meu trabalho porque tenho condução????? é isso mesmo? tenho que custear meu deslocamento ja que tenho veiculo?? continuar lendo