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15 de Junho de 2024

O sistema acusatório e a determinação de instauração de inquérito policial pelo juiz

há 9 anos

O sistema acusatrio e a determinao de instaurao de inqurito policial pelo juiz

Por Vilvana Damiani Zanellato

A atual Constituição, ainda que apresente incertezas em vários aspectos, não deixa margem de dúvidas quanto ao papel de cada segmento estatal.

Em matéria processual penal, no contexto das normas constitucionais, exsurge o sistema acusatório[1], cuja modalidade define claramente a função (a) a quem incumbe formular acusação, (b) do profissional que devedefender aquele contra quem recai a acusação e (c) de quem comanda o procedimento em que foi formulada acusação para exarar posterior julgamento.

No fácil beabá: na ação penal pública, o primeiro (a) papel é do Ministério Público, com apoio dos órgãos de investigação; o segundo (b), do Advogado constituído ou do Defensor Público; e o terceiro (c), do Magistrado.

Simples assim! Muito simples.

No entanto, parece que alguns integrantes desses segmentos têm dificuldade de aceitar a missão de cada um e, por questões que nossa Constituição desconhece e reprova, invadem a seara alheia, desconstituindo o adotado sistema acusatório.

São inúmeras hipóteses de usurpação de “atribuições” que nos deparamos, dia a dia, nas alas forenses.

Neste espaço, vamos pincelar apenas uma delas: a determinação de instauração de inquérito policial pelo Juiz.

Se o princípio basilar do sistema acusatório é o de que “quem acusa não julga”, então quem julga pode determinar a instauração de inquérito policial?

Não!

Mas o art. , II, primeira parte, do CPP assim prevê[2]. Normal. O ordenamento processual penal brasileiro é de 1941. Em 1988 sobreveio a Constituição vigente, que adotou o sistema acusatório. Logo, não se precisa de muito mistério para se expor que, na parte citada, o dispositivo em tela não foi recepcionado.

Não obstante, volta e meia (e muitas outras voltas completas) o desrespeito acontece.

A leitura constitucional do processo penal é limpa: notícia de suposto fato delituoso ou é comunicada à autoridade policial, que avaliará se é caso de instauração de inquérito, ou é revelada ao Ministério Público, que avaliará se é hipótese de determinar a instauração de inquérito por parte da autoridade policial. Ponto.

Não importa quem seja o detentor da notícia: particular, órgão público, Juiz etc. Ponto, de novo!

Isso mesmo, se o Juiz se defrontar com notícia que eventualmente possa ser considerada infração penal, não deve determinar a instauração de inquérito policial, sob pena de ferir o sistema acusatório. Quem julga não acusa, lembra? Então, deve tomar um dos procedimentos acima mencionados e nada mais.

A Constituição, ao Magistrado, incumbiu a função de julgar, não de investigar, de acusar ou de diligenciar como se autoridade policial, Ministério Público ou Advogado fosse, no procedimento penal.

Sua participação – é mais que sabido –, durante a investigação, cinge-se à garantia das liberdades individuais e dos demais direitos fundamentais. No decorrer do processo penal, ainda que não lhe atribua papel inerte e lhe sejam permitidas (e questionáveis) algumas diligências, essas decorrem de provas já produzidas pela acusação e/ou defesa. A iniciativa (se é que assim se pode intitular e agasalhar) do Juiz é sempre derivada e limitada.

Diante dessas premissas, retorna-se a afirmar que não cabe ao Juiz determinar a instauração de inquérito policial. Se assim proceder, estará ultrapassando o limiar estabelecido pelo sistema acusatório quanto à sua atuação no processo penal.

Questiona-se: como deve proceder o Juiz quando se encontrar frente à notícia de uma suposta prática criminal? Depende: na condição de particular, agir como um particular comunicando o fato à autoridade policial; na condição de Magistrado, encaminhar a informação ao Ministério Público que, no uso de suas atribuições, poderá oferecer denúncia, promover arquivamento da notícia ou determinar a instauração de inquérito policial e realização de diligências.

Ora, então quem detém o “poder” de julgar (que é o mais) não tem o “poder” de determinar a instauração do inquérito (que é o menos)?

Não, não tem!

Raciocínio contrário nos levaria ao cúmulo de concluir que quem detém o “poder” de julgar (aplicar a lei ao caso concreto) detém o “poder” de legislar (criar as leis).

No caso, o múnus público de formar opinião sobre ser o fato delituoso, ou não, passível de investigação e de futura acusação é da autoridade policial e do Ministério Público. Constitucionalmente, ninguém mais!

A separação dada pela Lei Fundamental é nítida. As normas se esclarecem quando esquecemos o “poder” e cuidamos mais do “dever”.

Dever de julgar sem influências anteriores.

Por mais que o atual Código de Processo Penal tenha se tornado uma colcha de retalhos, em razão de inúmeras alterações legislativas e, principalmente, das normas constitucionais, muitos pontos estão alinhavados.

Não façamos nó, de difícil desate, por vaidades, por disputas de poderes ou por puro capricho.

O respeito ao poder decorre do seu devido emprego.

Fonte: Canal Ciências Criminais

__________

[1] Sobre o tema, vide ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores.Curitiba: Juruá.

[2] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: […] II – mediante requisição da autoridade judiciária (…).

O sistema acusatrio e a determinao de instaurao de inqurito policial pelo juiz

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2 Comentários

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Jose Adauto Duarte
3 anos atrás

Muito bom artigo.
Modestamente, entendo que em casos pontuais em que a parte lesada civilmente, ao judicializar a reparação cível, pode requerer ao juízo cível que remeta ao Ministério Público competente notícia de crime demonstrado na petição cível, para apuração da responsabilidade penal por meio de inquérito policial e da consequente ação penal. continuar lendo

Jose Escada Jr.
8 anos atrás

Sou leigo em Direito, então seu artigo me suscitou uma dúvida. Como se passa quando um Delegado policial, ao receber uma denúncia ou tomar ciência de um crime, toma a iniciativa de fazer investigações (por intermédio de seus agentes: detetives, investigadores, etc)? Isso não é um inquérito policial? Deveria o Delegado apenas dar ciência ao MP e aguardar sua solicitação? continuar lendo