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15 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (16)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77, que trata da implantação da Unidade Real de Valor (URV), quando da implantação do Plano Real. O Tribunal referendou a liminar deferida pelo então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), mantendo a suspensão de todos os processos na justiça do país que discutiam a legalidade do artigo 38 da Lei 8.880/1994, que instituiu a unidade de conversão do Plano Real. Ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a ADPF discute a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei.

    Outro julgamento que poderá ser retomado nesta quarta-feira é o que trata da possibilidade de desconstituir decisão que concedeu reajuste a servidores. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi proposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu a servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990.

    Também está na pauta a discussão sobre a aplicação de novo teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) a execuções em curso contra a Fazenda Pública. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 729107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O STF deverá decidir se a Lei 3.624/2005, do Distrito Federal, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição da RPV pode ser aplicada às execuções em curso.

    Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (16). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 - medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro
    ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do artigo 38 da Lei 8.880/1994 e objetivando evitar e reparar lesão ao artigo , caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que caso a norma “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O relator deferiu da liminar, ad referendum do Plenário, para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do artigo 38 da Lei 8.880/1994.
    Em discussão: saber se no caso a ADPF é a via processual adequada e se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.



    Recurso Extraordinário (RE) 590871 - Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul x Maria de Belém Rodrigues Lobo
    A Fazenda Pública questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em dez dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    A União foi admitida como terceira interessada.
    Em discussão: saber se é constitucional a norma impugnada, que ampliou o prazo da fazenda pública para oposição de embargos à execução.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.






    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Requerente: Governador do Distrito Federal
    A ação pretende ver declarado constitucional o disposto no artigo 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo concedido à Fazenda Pública para oferecimento de embargos à execução. Sustenta-se a existência de controvérsia jurídica relevante por já ter o TST julgado inconstitucional tal dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho. Argumenta que tal medida provisória é anterior à EC 32/2001, a qual impediu o uso dessa via legislativa para dispor sobre matéria processual, mas validou as editadas até a data de sua publicação.
    O STF, por unanimidade, deferiu o pedido de liminar e suspendeu todos os processos em que se discutia a questão.
    Em discussão: saber se MP 2.180-35/2001 pode dispor sobre direito processual.




    Recurso Extraordinário (RE) 590880 – Repercussão geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    União x Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará
    O RE foi interposto contra acórdão do TST que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.
    Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.
    Sustenta a União, em síntese, que Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.
    Em discussão: saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.
    PGR opina pelo não conhecimento do recurso.






    Ação Rescisória (AR) 1622
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    INSS x Abdias Mesquita de Queiroz
    Ação rescisória que visa desconstituir a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 236736, bem como o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no agravo regimental que se sucedeu. O acórdão rescindendo assentou a aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991).
    Alega o autor a ocorrência de erro de fato, uma vez que a decisão do relator, apesar de ter negado seguimento ao recurso extraordinário, apontou como fundamento acórdão anterior deste STF, proferido nos autos do RE 231412, que prestigiava justamente a tese sustentada pelo recorrente; e que no agravo regimental que se seguiu, o relator teria afirmado, equivocadamente, não constar das razões do recurso extraordinário a controvérsia acerca da interpretação da redação originária do artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição.
    Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato.
    PGR: pela procedência da ação rescisória.





    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370 – Referendo da medida liminar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Prefeita e Câmara Municipal de Américo de Campos (SP)
    ADPF ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP) que define como teto de obrigações de pequeno valor o montante de R$ 1.950,00.
    O requerente sustenta que lei municipal ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social e ao determinar aplicação imediata dessa alteração, viola frontalmente o artigo 100, parágrafo 4º, e o artigo , incisos XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
    A relatora deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender, até o julgamento de mérito, a eficácia do artigo 1º da Lei 1.879/2014, ad referendum do Plenário.




    Em discussão: saber se a lei impugnada ofende o dispositivo constitucional que fixa o maior benefício do regime geral de previdência social como valor mínimo para obrigações de pequeno valor e se a lei impugnada ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

    Recurso Extraordinário (RE) 729107 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta x Distrito Federal
    O recurso discute a possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.
    O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de aplicação imediata, às execuções em curso, da Lei Distrital 3.624/2005, dada a sua natureza processual.
    A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos constitucionais ao determinar a incidência de legislação superveniente ao trânsito em julgado do título executivo para fins de fixação do patamar a ser considerado como obrigação de pequeno valor.
    Afirma que a incidência da lei aos processos em curso fere a Constituição, porque limita e restringe o direito subjetivo-processual da parte em receber seu crédito de pequeno valor de forma imediata, célere, independentemente da via-crúcis do precatório pelo valor de até 40 salários mínimos.
    Em discussão: saber se é possível a aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para dez salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), às execuções em curso fundadas em sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à vigência da mencionada lei.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

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