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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), às 14h

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. As sessões são transmitidas em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Habeas Corpus (HC) 105959
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Paulo Roberto de Carvalho Moreira da Silva e outros x Relator do Inq 2424
    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo então ministro-presidente Cezar Peluso, no Inquérito 2424, ao prorrogar o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas.
    Sustentam que a questão não foi submetida ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento em que foi recebida a denúncia oferecida no Inquérito nº 2424, reautuado como
    Ação Penal nº 552.
    Pleiteiam a concessão da medida liminar para "o fim de sustar o andamento de ações penais relacionadas às operações Hurricane I e Hurricane II que se encontravam em prazo de alegações finais. Por fim, requerem a declaração de nulidade das prorrogações determinadas pelo ministro Cezar Peluso, o desentranhamento de todas as provas derivadas da ilicitude apontada e a anulação da denúncia.
    O ministro Marco Aurélio, tendo em conta que o" Plenário, quando do recebimento da denúncia, veio a placitar as sucessivas prorrogações do prazo das interceptações telefônicas ", indeferiu a liminar pleiteada.
    Em discussão: saber se ilícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica.
    PGR: pelo não conhecimento da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 127900
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar. A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que"os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual"entre outros argumentos. O ministro relator deferiu a liminar para suspender o andamento de apelação a que respondem os pacientes.
    Em discussão: saber se compete à Justiça comum processar e julgar os pacientes e se é aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 11.719/2008.
    PGR: parecer pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 123971 (Segredo de Justiça)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    A.L.O x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas Corpus (HC) 87395
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações.
    Em discussão: Saber se a o Ministério Público poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª Turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus.
    PGR: pelo indeferimento da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial Nº 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ, que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 126292
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Márcio Rodrigues Dantas x Relator do HC 313.021 do STJ
    Habeas Corpus impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP, que pleiteava o sobrestamento de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o paciente até o final deste julgamento.
    O impetrante alega, em síntese, que a determinação de expedição do mandado de prisão, após um ano e meio da prolação da sentença condenatória e mais de três anos após o paciente ter sido posto em liberdade, sem que se verificasse qualquer fato novo ou motivação idônea para a imposição da prisão cautelar sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, representa afronta à jurisprudência da Corte, entre outros argumentos. Requer que seja sobrestado o mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento final deste writ.
    O ministro relator deferiu o pedido de liminar,"para suspender a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos da apelação criminal do TJSP, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal".
    Em discussão: saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus; e se há afronta ao disposto no artigo , inciso LVII, da Constituição Federal de 1988.
    PGR: pela concessão da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 126449 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ali Tastan x Ministro de Estado da Justiça
    Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento ao presente habeas corpus ao fundamento que"a autoridade apontada como coatora não figura no rol taxativo do artigo 102, inciso i, alínea i, da CF/88".
    Sustenta o agravante, em síntese, que: tem ciência de que"ministro de Estado"consta como autoridade coatora para fins de habeas corpus a ser impetrado apenas perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, sendo, portanto, o Superior Tribunal de Justiça o tribunal competente para o julgamento do habeas corpus, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do presente habeas corpus.

    Agravo de Instrumento (AI) 394065 – Embargos de Declaração
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Luiz Rufino x Ministério Público do Estado do Ceará
    Embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma do STF que converteu embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto da relatora. Referido voto da relatora,"tendo em vista a iminência do decurso do prazo prescricional no que concerne ao crime de homicídio qualificado, ante o número excessivo de recursos apresentados pelo ora embargante, com caráter protelatório", determinou o imediato cumprimento da decisão tomada pela Primeira Turma do Tribunal, em sessão de 08/04/2003, na qual foram rejeitados embargos de declaração, mas, concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva tão-somente quanto ao crime de lesão corporal. O acórdão embargado fez constar, ainda, que,"restringindo-se a decisão ora agravada ao exame de pressuposto de cabimento de recurso de embargos de divergência (artigo 322 do RISTF), prevalece, quanto à prescrição que ora se questiona, o que foi decidido por esta Segunda Turma nos recursos anteriormente interpostos".
    Pleiteia o embargante que sejam os embargos acolhidos"para sanar as contradições e omissões e, assim ocorrendo, com efeitos infringentes, julgar procedente este recurso para decretar a prescrição da pena imposta".



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