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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 26872

    Relator: Ministro Março Aurélio

    João Urcino Ferreira x Presidente do Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União Acórdão 1.117/2007 TCU 2ª Câmara -, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria do impetrante, pelo fato de ter sido utilização de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público, sem a comprovação do recolhimento da contribuição ao INSS. Alega a impetrante, em síntese, a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não lhe fora oportunizado o direito de defesa na esfera administrativa; o decurso de prazo superior a cinco anos para revisão do ato administrativo; a garantia do Decreto 611/1992, ao direito de aposentadoria sem o recolhimento dos valores correspondentes ao tempo de serviço rural, não podendo ocorrer uma interpretação retroativa ao ato de aposentadoria. O TCU encaminhou informações nas quais sustenta que não teria incidência a decadência administrativa aos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo; que o impetrante foi citado para apresentar defesa no julgamento do recurso de que decorreu o julgamento de ilegalidade da sua aposentadoria; finalmente, que seria ilegal o ato de aposentadoria estatutária que inclui no cômputo de tempo de serviço período de atividade rural sem a devida comprovação de recolhimento previdenciário. A liminar foi indeferida.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU atacada ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela concessão da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25565

    Relator: Ministro Eros Grau

    Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União Acórdão 1388/2005 TCU 2ª Câmara, que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81.

    Alega o impetrante, em síntese, que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6.903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelar a concessão de sua aposentadoria por ter-se operado a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Alega que houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não lhe foi franqueada nenhum tipo de defesa.

    Ressalta que o direito à aposentadoria adquire-se no momento em que se integram os elementos exigidos por lei para que o funcionário faça jus à sua concessão. Nesse sentido, cita o entendimento pacífico do Supremo Tribunal consubstanciado na Súmula nº 359. O relator deferiu o pedido liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.

    PGR opina pela denegação da ordem

    Mandado de Segurança (MS) 26196

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Silas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.076/2005 TCU) que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem quintos ou décimos, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.

    Em suas informações, sustenta o TCU que o ato de aposentadoria do impetrante não chegou sequer a ser autuado no TCU, sendo que o ato impugnado apenas determinou a revisão das aposentadorias ainda não submetidas ao TCU, em face da mudança de entendimento sobre a legalidade da vantagem até então percebida pelo impetrante.

    Afirma que não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito antes que o ato complexo esteja definitivamente registrado pelo TCU; alega que o acórdão em que o TCU reviu sua orientação não só encontra amparo na Constituição e nas leis regedoras da espécie, mas também foi prolatado à luz dos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos/proventos não impede a Administração retifique o valor dos vencimentos/proventos percebidos ilegalmente. A liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela opção.

    PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25493

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Espólio de Ariovaldo Barreto e outro representados por Gilza de Campos Barreto x Presidente da República e União

    O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contesta Decreto do Presidente da República, de 27/5/2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Tingui, localizada nos Municípios de Malhador, Santa Rosa e /MT. Afirma a inventariante que o imóvel indicado no referido decreto pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que em virtude do falecimento de ambos foi transmitido, de imediato, aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, , da Lei nº 4.504/64, exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. Acrescenta que a data da realização da vistoria que constava da Notificação não coincidiu com a data da sua efetiva realização e aponta irregularidade quanto à mesma, porquanto foi realizada enquanto a propriedade estava invadida, fato esse que atinge a imunidade prevista na MP nº 2183-56/01, que altera o art. , mais precisamente no seu , da Lei 8.629/93.

    Ao final alega que Ante a invasão há total impossibilidade de verificação adequada dos índices de utilização e eficiência na exploração do imóvel vistoriado, e discorda dos cálculos efetuados pelo INCRA (GUT e GEE). O ministro relator concedeu a liminar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.

    PGR opina pela concessão da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25344

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Celso Biancardini Gomes da Silva X Presidente da República

    O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Espinheiro e Itambaracá, localizada no município de Acorizal (MT). Celso Biancardini alega que o referido decreto é absolutamente nulo, tendo em conta ter sido editado com base em trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel, feitos pelo INCRA. Sustenta que a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável e o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de exercer, em toda plenitude o direito de propriedade. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos 2º e 3º, do art. e 7º, do art. , todos da Lei 8.629/93, e ao art. , do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    PGR opina pela denegação da ordem.

    Reclamação (RCL) 4959

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    União x Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que, ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação Ordinária n. 2006.61.00.019770-4, teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. A reclamante alega que, ao antecipar os efeitos da tutela e determinar a imediata promoção da autora à primeira categoria do cargo de advogada da União, o juízo reclamado teria incidido na vedação fixada pelo art. da Lei n. 9.494/97, pois teria concedido aumento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que é vedado em sede de antecipação de tutela. Liminar deferida para suspender a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 2006.61.00.2019770-4, sem interrupção do curso regular da ação.

    Em discussão: saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

    PGR opina pela procedência da Reclamação.

    OBS.: Sobre o mesmo tema estão na pauta também as Reclamações (Rcl) 7212, 6138, 6155, 6500 e 6795

    Mandado de Segurança (MS) 23187

    Relator: Ministro Eros Grau

    Maria do Carmo Batista de Almeida X Presidente da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato do Presidente da República que, por meio do Decreto nº 123/79, demitiu os impetrantes do cargo que exerciam no Instituto Nacional de Segurança Social INSS, ao fundamento de que os impetrantes se valeram do cargo que ocupavam para logra proveito pessoal e de outrem e que procederam de forma desidiosa, em detrimento da dignidade da função pública. Alega a impetrante, em síntese, que o Processo Administrativo Disciplinar que motivou o ato da demissão das Impetrantes, está eivado de manifesta ilegalidade formal, contrariando as normas da Lei 8.112, que assegura a ampla defesa, bem como o contraditório no inquérito administrativo. O relator indeferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se o ato atacado apresenta afronta a direito liquido e certo da impetrante.

    PGR opina pelo indeferimento da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26855

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Rosivaldo de Sousa Nunes X Procurador-Geral da República

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosivaldo de Sousa Nunes, contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado no Edital n. 18/2006, alterado pelo Edital n. 11/2007, que, ao exigir carteira nacional de habilitação expedida há três anos apurados na data de encerramento das inscrições, para o provimento do cargo de técnico, área apoio, especialização transporte, teria afrontado o princípio da legalidade. Em discussão: Saber se o Impetrado poderia exigir no edital o que não previsto na norma regulamentadora da carreira dos analistas e técnicos do Ministério Público da União; saber se o tempo de carteira de habilitação profissional exigido dos candidatos nos editais impugnados poderia ser regulamentado no interregno das inscrições e saber se o Impetrante tem o direito líquido e certo a participar do certame, com a anulação da exigência questionada.

    PGR opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 27604

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Elói Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da República

    O MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos três anos de atividade jurídica, previsto no 3º do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se no fato de que o cargo de Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público, não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo:

    a) determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito; b) consistia no exercício de atribuições que atendem às disposições regulamentares da Resolução nº 04/2006, do CNMP; c) veda o exercício da advocacia, o que evidenciaria se tratar de função qualificável como atividade jurídica.

    Em discussão: Saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público.

    PGR opina pela denegação da segurança.

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