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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167

    Relator: Ministro Eros Grau

    Partido Democrático Trabalhista X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a decisão liminar concedida pelo ministro Eros Grau que suspendeu a tramitação de todos os recursos contra expedição de diploma, decorrentes de eleições estaduais e federais, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por causa dessa decisão, estão suspensos os processos que pedem, no TSE, a cassação de diplomas de governadores, senadores, deputados federais e estaduais. A ação foi ajuizada pelo PDT e contesta a competência daquele tribunal para julgar, originariamente, estes casos. Para a legenda, a competência seria das Cortes eleitorais estaduais. Os ministros vão decidir se os processos continuam suspensos no TSE até a decisão final do Supremo sobre a questão.

    AGU: A advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se no sentido do não conhecimento da argüição e, no mérito, pela sua improcedência.

    PGR: A Procuradoria Geral da República opinou no sentido de que seja negado o referendo a liminar e que seja julgada improcedente a ADPF.

    Já iniciado o julgamento, votaram os ministros Eros Grau, pela manutenção da liminar; Joaquim Barbosa, que nega referendo à liminar; e Carlos Ayres Britto, que votou pelo arquivamento da ADPF.

    Extradição (EXT) 1135

    Relator: Ministro Eros Grau

    Governo da República Federal da Alemanha X Timur Turhan

    Pedido de extradição formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, com base em tratado específico, contra Tirmur Turhan, para cumprimento da pena de dois anos a que foi condenado por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Colônia Tribunal do Júri da Juventude, pela prática dos crimes de extorsão grave com caráter de roubo, de tentativa de roubo, em concurso formal e com lesão corporal. O extraditando alega, em sua defesa, que o Estado requerente não cumpriu os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 6.815/1980, tendo em vista que não juntou cópia do mandado de prisão preventiva do extraditando e, ainda, que o extraditando era menor de idade à época dos fatos, tendo sido condenado a cumprir medida socioeducativa, recaindo, portanto, na hipótese do impedimento da Lei nº 6.815/1980 (Artigo 77, inciso II).

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos e pressupostos para o ser concedido.

    PGR: Pela improcedência do pedido de extradição.

    Habeas Corpus (HC) 100738 Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Edson Antonio de Oliveira X Supremo Tribunal Federal (STF)

    O HC tem pedido de liminar impetrado contra decisão da ministra relatora do Agravo de Instrumento nº 759.450/RJ, que negou a Edson Oliveira autorização para viajar ao exterior, tirando-lhe o direito de ir e vir. A decisão contra a qual se insurge o paciente afirmou que o pedido deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde se encontram os autos da Ação Penal, na qual teria sido imposta a alegada restrição. Acrescenta ainda que é delegado de Polícia Federal, em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal e que a genitora da sua companheira se encontra doente. Afirma que respondeu à Ação Penal pelo período de 23 anos em liberdade, comparecendo a todos os atos do processo. Alega, ainda, que deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar. Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: Não há parecer.

    Habeas Corpus (HC) 100397 Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Joaquim Lopes Francisco X Relator da Extradição 1159 no STF

    Neste HC, Joaquim Lopes contesta a decisão que determinou a sua prisão preventiva para fins de extradição, pedida pelo Governo de Portugal. Ele alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que está preso em regime fechado, há mais de 180 dias. E, de acordo com a Lei 6815/80, o Estado requerente deveria formalizar o pedido de extradição no prazo de 90 dias. Sustenta que houve ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Afirma, ainda, que a decisão deferindo a prisão preventiva não preenche os requisitos legais, pois foi baseada em suspeitas de prática de ilícito, bem assim que o Estado requerente não comprovou a existência de sentença condenatória, de auto de prisão em flagrante delito ou de expedição de mandado de prisão cautelar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar. Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: Não há parecer.

    Recurso Extraordinário (RE) 549560

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    José Maria de Melo x Ministério Público Federal

    O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE). Alega ofensa a Constituição Federal (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados, o que, no seu entender, implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Recurso Extraordinário (RE) 546609

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal

    O Recurso Extraordinário contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da Constituição Federal e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Ação Cível Originária (ACO) 678

    Relator: Ministro Eros Grau

    INCRA X Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e outros

    A ação trata-se de reivindicação de imóveis, cumulada com anulação e cancelamento de registro e antecipação de tutela para a posse em desfavor do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (INTERTINS) e de Agropecuária Santiago, Eldorado Ltda. O INCRA alega que os imóveis questionados na ação foram arrecadados pelo Grupo de Terras Araguaia (GETAT Tocantins) e que referidas áreas foram incorporadas ao patrimônio da União Federal, por serem terras devolutas. Afirma, ainda, que o INTERTINS titulou as referidas áreas e pede a nulidade dessa titulação, além do cancelamento da matrícula e do registro dos imóveis. Por outro lado, o INTERTINS sustenta, em síntese, que com a revogação do Decreto-lei nº 1.164/71 em cuja vigência os imóveis objeto do litígio foram arrecadados pelo INCRA, as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins, possibilitando a transferência a particulares a seu critério. Afirma ainda que, à época da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, as áreas controversas caracterizavam-se como terras devolutas e que a expedição do título definitivo se deu como forma de regularizar a situação de quem verdadeiramente detinha a posse. O argumento das instituições contrárias ao INCRA neste caso é de que a legislação em que o instituto se baseia permitiria a arrecadação de áreas rurais somente quando comprovada a inexistência de domínio particular, não sendo o caso, pois a Fazenda Santiago está fora do domínio público em vista da posse mansa, pacífica e ininterrupta de particulares há 145 anos e registrada no Cartório de Filadélfia, como bem particular, desde 1966. Assim, pede o reconhecimento do usucapião. No caso de ser julgada procedente a ação, pede que seja o INCRA condenado a indenizá-la integralmente pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

    Em discussão: Saber se os imóveis, objeto da ação, pertencem à União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Mandado Segurança (MS) 24178

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira X Presidente da República

    O Mandado de Segurança tem pedido de liminar com o objetivo de impedir que o presidente da República venha decretar o interesse social na desapropriação do imóvel de propriedade da ora impetrante Fazenda da Barra para fins de reforma agrária. O impetrante alega vício formal do processo administrativo levado a efeito pelo INCRA e que se materializa na ausência de notificação prévia e válida para desencadear o ato de vistoria. Nessa linha, sustenta, em síntese: a) ausência de notificação prévia do proprietário, nos termos do 2º, do artigo , da Lei nº 8.629/93; b) inobservância do prazo de antecedência de três (3) dias úteis da notificação para o início dos trabalhos de vistoria, disposto no 2º do artigo 26 da Lei nº 9.784/99; c) que o ofício do INCRA foi entregue à representante legal da ora impetrante depois de decorrida a data prevista para essa vistoria; d) que dois outros ofícios do INCRA informando nova data para a realização da vistoria foram dirigidos às compromissárias compradoras de partes distintas do mesmo imóvel rural, mas por elas efetivamente não recebidas; e) que os empregados que receberam a contestada notificação, apesar de serem procuradores da ora impetrante, tinham poderes restritos a questões do departamento financeiro; f) que a Procuradoria Judicial do INCRA reconhece a existência desse vício processual que torna nula de qualquer efeito a vistoria realizada. Invocando fato novo, consistente em quatro (4) invasões coletivas, a impetrante defende que o imóvel em questão no pode ser objeto de vistoria, de avaliação ou de desapropriação, por força do disposto no 6º do artigo da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. A liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: Saber se a vistoria realizada no imóvel rural é nula por ofensa ao devido processo legal. Saber se o fato novo invocado conduz à impossibilidade de desapropriação do referido imóvel rural.

    PGR: Pelo indeferimento do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 24984

    Relator: Ministro Eros Grau

    Tasso Assunção Costa X Presidente da República

    O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, é contra o decreto expropriatório do presidente da República, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Velha e Cerradão, localizada no município de Bambuí (MG). Sustenta, em síntese, a ilegalidade do decreto expropriatório, ao argumento de que seu imóvel rural foi invadido clandestina e ilegalmente. Com o propósito de ver cessado o esbulho, informa que ajuizou Ação de Reintegração de Posse. Alega que a despeito do processo administrativo ainda estar em curso, foi dado seguimento ao processo expropriatório que culminou com o decreto de expropriação. Informa ainda que parte do imóvel foi alvo de invasão dos sem-terra e que a propriedade não poderia ser desapropriada, haja vista que o procedimento administrativo ainda estava em curso na data do ocorrido. O ministro relator indeferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado a invasão do imóvel. Saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26367

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Abílio Antunes Luz X Presidente da República

    O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, é contra decreto de desapropriação do presidente da República para fins de reforma agrária. Alegam, em síntese, os impetrantes que o ato atacado não tem como subsistir por ferir direito líquido e certo e ofender o devido processo legal. Ressaltam que o imóvel encontra-se impedido de qualquer ato tendente à desapropriação, inclusive de ser vistoriado, haja vista a existência de invasões e ocupações de trabalhadores sem terra desde 16 de abril de 2004. Já o presidente da República alega a carência da ação; ausência de interesse processual; perda de objeto, tendo em vista o exaurimento dos efeitos do Decreto Presidencial; extinção do feito sem julgamento do mérito; ausência de direito líquido e certo dos impetrantes para impetração do writ; inadequada via processual escolhida pelos impetrantes matéria de prova que não comporta o presente mandamus; desconformidade da causa de pedir dos impetrantes; descumprimento da função social ambiental do imóvel desapropriado; a devastação ambiental no imóvel; que foi assegurado o devido processo legal administrativo pelo órgão competente e, finalmente, a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes, e consequentemente de interesse processual.

    A liminar foi deferida pelo ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo em razão dos motivos alegados pelo impetrante.

    PGR: Pela concessão de segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25344

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Celso Biancardini Gomes da Silva X Presidente da República

    O Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Espinheiro e Itambaracá, localizada no município de Acorizal (MT). Celso Biancardini alega que o referido decreto é absolutamente nulo, tendo em conta ter sido editado com base em trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel, feitos pelo INCRA. Sustenta que a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável e o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO. Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de exercer, em toda plenitude o direito de propriedade. O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos 2º e 3º, do art. e 7º, do art. , todos da Lei 8.629/93, e ao art. , do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

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