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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 592581 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Estado do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao dar provimento a recurso do Estado do Rio Grande do Sul, entendeu ser descabida ação civil pública para determinar ao poder Executivo a realização de obras em presídio, mesmo pleiteadas a título de direito constitucional do preso, por não caber ao poder Judiciário imiscuir-se em matéria reservada à Administração.
    Alega o Ministério Público estadual que o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos não depende de prévia dotação orçamentária, uma vez que se trata de direito de natureza fundamental de aplicabilidade imediata, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas dirigidas à implementação de direitos de natureza fundamental.
    A União foi admitida como amicus curiae e apresentou manifestação no sentido do desprovimento do recurso extraordinário. Os Estados e o Distrito Federal foram admitidos como amici curiae.
    Em discussão: saber se o poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a realização de obras em presídio.
    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 662062 – Questão de Ordem
    Relator: ministro Luiz Fux
    Ministério Público do Estado do Paraná x Eurico Ruth Lisboa

    Habeas Corpus (HC) 127900
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Blenner Antunes Vieira e outro x Superior Tribunal de Militar
    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou ser da competência da "Justiça Militar processar e julgar crimes relacionados à posse e ao uso de entorpecentes em lugar sujeito à Administração Militar, com supedâneo no art. , inciso I, do CPM". O acórdão impugnado assentou, ainda, que "as alterações trazidas pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, não se aplicam à Justiça Militar da União".
    A Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que é da competência da Justiça Penal Comum processar e julgar os pacientes, tendo em conta já estarem licenciados das Forças Armadas; e que "os pacientes só terão acesso ao contraditório bem como à amplitude defensiva se puderem ser ouvidos ao final da instrução processual" entre outros argumentos.
    O ministro relator, reconhecendo a plausibilidade jurídica dos argumentos relativos à nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual, deferiu a liminar para suspender o andamento da apelação à qual respondem os pacientes.
    Em discussão: saber se compete à Justiça Comum processar e julgar os pacientes; e se aplicável aos delitos militares o rito previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008.
    PGR: parecer pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510
    Relator: ministro Cezar Peluso (aposentado)
    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo” (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
    Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista e no retorno votou pelo provimento do recurso. Em seguida houve novo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Não vota o ministro Teori Zavascki.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 635659 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Francisco Benedito de Souza x Ministério Público do Estado de São Paulo
    Recurso Extraordinário para questionar acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
    Alega o recorrente que “o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo , inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Sustenta, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade”. Deveras, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Habeas Corpus (HC) 100949
    Relator: ministro Joaquim Barbosa
    Rodrigo Pereira Félix x STJ
    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
    Em discussão: saber se o habeas corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
    PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Procurador-geral da República x Ministro da Defesa, Presidente da República e Congresso Nacional
    ADPF com pedido de liminar para questionar o artigo 235 do Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar), cujo teor é o seguinte:
    “Pederastia ou outro ato de libidinagem
    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
    Pena - detenção de seis meses a um ano”.
    Alega o requerente que o artigo 235 do Código Penal Militar não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os preceitos fundamentais violados são os princípios da isonomia, da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da pluralidade e do direito à privacidade; a norma impugnada teria sido editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças; mesmo nos locais sujeitos à administração militar, não haveria razão para a criminalização de atos sexuais consensuais que ocorram quando os militares não estejam em serviço, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se o artigo 235 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal.
    PGR: destacando a “referência desnecessária do preceito a pederastia e a ato libidinoso homossexual”, entende que esse fato “não afeta o conteúdo jurídico da norma, a qual pune tais atos indepentemente de orientação sexual”. Nessa linha, afirma o não cabimento da técnica de interpretação conforme a Constituição para alterar a normatividade do dispositivo. Conclui pela improcedência do pedido.



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