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19 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (17), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 93
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão em Súmula Vinculante do Verbete 651-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 100
    Relator: ministro presidente
    Autor: Supremo Tribunal Federal
    Proposta de conversão da Súmula 680 do STF em súmula vinculante, tendo o enunciado o seguinte teor: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos."
    O proponente alega, em síntese, que: 1) o verbete indicado tem respaldo na reiterada jurisprudência do STF; 2) diz "respeito a temas de direito material constitucional e não meramente processual"; 3) "a importância da conversão parece inegável, principalmente nos casos em que se abordam temas de diversas legislações estaduais e municipais que podem ainda não ter sido objeto de consideração ou sequer de impugnação perante o Poder Judiciário"; 4) a aprovação da presente proposta confere força normativa à Constituição e prestigia a pacífica jurisprudência desta Corte.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
    PGR: pelo regular processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 58
    Relator: ministro presidente
    Autor: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, que assim dispõe: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
    A OAB alega, em síntese, que não esteve presente o requisito das reiteradas decisões da Corte para a edição de súmulas vinculantes, inclusive trazendo decisões que apontam "para direção diametralmente oposta àquela contida na questionável Súmula Vinculante nº 5". Alega que não seria "possível aceitar que um leigo que não conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) possa ser incumbido de manejar ingredientes tão complicados de modo a promover um trabalho que seja minimamente eficiente e à altura dos postulados constitucionais".
    Em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de cancelamento da referida súmula vinculante.
    PGR: pela improcedência do pedido.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 118
    Relator: ministro presidente
    Autor: procurador-geral da República
    Proposta de revisão da Súmula Vinculante nº 33 do STF nos seguintes termos: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar".
    Esclarece o proponente que a regra advinda do enunciado garante o reconhecimento do direito à aposentadoria especial por atividade insalubre aos servidores públicos. Contudo, sustenta que a súmula impugnada não contempla a situação dos servidores com deficiência, descrita no inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, embora também em relação a tais casos a Suprema Corte tenha reiterada jurisprudência no sentido de se aplicar, analogicamente, as "regras do regime geral da previdência social". Nessa linha, defende a "necessidade de revisão da SV 33 para também contemplar a situação dos servidores públicos com deficiência que são impedidos de obter a aposentadoria especial por mora na regulamentação do inciso Ido parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição".
    Por fim, sugere a seguinte redação: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, incisos I e III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à revisão da Súmula Vinculante nº 33.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5442
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Associação Nacional do Ministério Público de Contas
    Interessados: Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
    Ação contesta a Lei Complementar nº 666/2015 do Estado de Santa Catarina, que alterou a Lei Complementar nº 202/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
    A requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa, ao argumento de que, "apesar de ter tido iniciativa no Tribunal de Contas do Estado (com um projeto de lei de um único artigo), teve o seu texto ampliado enormemente, podendo-se dizer que ela é, em realidade, da iniciativa do Poder Legislativo, porque, por meio de “emenda global”, produziu um ampla alteração do projeto de lei originário que modificou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, que não poderia ocorrer por meio de emenda do poder legislativo".
    Afirma que, "com exceção do art. 10º, todos os demais artigos da Lei Complementar nº 666/2015 constituem “inovação” por parte da assembleia legislativa ao projeto de lei do Tribunal de Contas" e aduz que as emendas substitutivas do projeto inicial aumentam substancialmente as despesas.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
    *Sobre o mesmo tema também será julgada a ADI 5453

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357
    Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Presidente da República
    Ação para contestar dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente da expressão “privadas”, contida no parágrafo 1º do artigo 28 e do artigo 30, caput, da Lei 13.146/2015. Sustenta, em síntese, que a lei obriga as escolas particulares a matricular alunos com necessidades especiais, "sem qualquer critério de avaliação, o que traz risco à liberdade do gestor educacional" e impondo dificuldades de operacionalização do conteúdo da lei.
    Acrescenta que "a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou, em 6/7/2015, o Projeto de Decreto Legislativo 2.846/10, que suspende a Resolução 04/2010 do Conselho Nacional da Educação (CNE), que vinha obrigando as escolas a matricular alunos com deficiência em classes comuns do ensino regular.
    Em 18/11/2015, o relator indeferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar.
    Em discussão: saber se estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris necessários à concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da referida Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.
    O julgamento será retomado após pedido de vista

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de “amicus curiae”, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo Guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.



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