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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube (www.youtube.com/stf).

    Recurso Extraordinário (RE) 641320 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Luciano da Silva Moraes
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul, que, ao condenar o réu à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, reconheceu o direito ao condenado, na falta de vagas adequadas ao regime, de cumpri-la em prisão domiciliar.
    O Ministério Público do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que "a impossibilidade material de o Estado instituir estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto que atenda todas as exigências da legislação penal não autoriza, por si só, o Poder Judiciário a conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses contempladas em lei, devendo o recorrido cumprir pena da mesma forma que cumprem os demais apenados em idêntica situação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade". Acrescenta que a prisão domiciliar somente pode ser deferida nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais.
    Em contrarrazões, a Defensoria Pública estadual se manifesta pela improcedência do recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido está adequado aos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade das penas".
    O julgamento foi iniciado na sessão do dia 2/12/2015. Votaram os ministros Gilmar Mendes (relator) e Edson Fachin, pelo provimento parcial do recurso.
    Em discussão: saber se é possível ou não o cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5099
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do PR
    Ação, com pedido de medida cautelar, para contestar a Lei Complementar estadual 159/2013 que prevê a utilização de parcela de depósitos judiciais para aplicação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor. O procurador-geral sustenta que a lei complementar viola o direito de propriedade; invade competência legislativa privativa da União sobre direito civil e processo civil; desrespeita a imposição constitucional de serem os pagamentos de precatórios efetuados com receitas próprias do Estado, e não de terceiros; desobedece a sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário; ofende o direito de propriedade dos titulares dos depósitos, entre outros argumentos.
    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
    Em discussão: saber se a norma impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.

    Recurso Extraordinário (RE) 249003 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Edson Fachin
    Hernandes Rheingantz x Caixa Econômica Federal
    Acórdão recorrido decidiu que há direito adquirido aos expurgos inflacionários de FGTS quanto aos índices dos Planos Bresser, Verão e Collor I. O RE foi conhecido na parte que afirma o direito adquirido e desprovido com fundamento de que o Plenário entende inexistente o direito adquirido a tais índices.
    Opostos embargos de declaração na parte em que a decisão determina que sejam os honorários advocatícios repartidos e compensados na proporção das sucumbências.
    Sustenta que a embargada faz jus à justiça gratuita. Sustenta, também, que após o advento do novo Estatuto da Advocacia os honorários são do advogado, não mais podendo ser compensados. Pede, também, a fixação de 10% de honorários, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC).
    Em discussão: saber se há possibilidade de condenação nos honorários advocatícios quando há beneficiário de justiça gratuita; se com o advento da Lei 8.906/94, os honorários advocatícios podem ser compensados pelas partes; e se o artigo 20 do CPC é de aplicação obrigatória, devendo sempre os honorários ser fixados em 10%.
    *Sobre o mesmo tema serão julgados o RE 284729 (Agravo Regimental) e RE 249277 (Embargos de Declaração)

    ADI 5353Referendo de Medida Cautelar
    Relator: Ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República X Governo e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
    ADI, com pedido de medida cautelar, interposta em face da Lei 21.720/2015 do Estado de Minas Gerais, que prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo,"para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União". O ministro relator determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei estadual e os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo da ADI.
    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da liminar.

    Ação Rescisória (AR) 1244 – Embargos Infringentes
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Espólio de Antonio Carlos da Silva Risola, por sua inventariante Lourdes Henrique x Anna Luiza Risola Mollo
    Embargos infringentes interpostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória ao entender que, não comprovada a separação do casal, nem contestada a paternidade pelo marido, prevalece a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do Código Civil de 1916, e que o alegado erro de fato é insuscetível de influir decisivamente na conclusão do acórdão rescindendo.
    A parte embargante sustenta"a ocorrência de erro de fato, a viabilizar a pretensão rescisória (artigo 485, inciso IX, do CPC), porquanto se fazem presentes nos autos duas certidões de nascimento em que figura como declarante o próprio Investigado, denotando o intuito de reconhecimento da paternidade".
    Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que a única e evidente razão da improcedência da investigação de paternidade foi o fato de o investigante ter nascido na constância do casamento de seus pais - o que impediria a sua contestação, nos termos do artigo 340 do Código Civil de 1916 - e que a identidade do declarante das certidões de nascimento é irrelevante para desconstituir esse fato.
    Em discussão: saber se a decisão rescindenda incide no alegado erro de fato.
    PGR: pelo acolhimento dos embargos infringentes em ação rescisória para que seja reformado o acórdão rescindendo, com o fim de ser conhecido e provido o recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 – Referendo de medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 2.873, do Estado do Acre, que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercado Comum do Sul – Mercosul.
    Sustenta que a norma teria afrontado o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, uma vez que usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases gerais da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV).
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5111 – Referendo de Medida Cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
    Ação, com pedido de medida cautelar, para questionar a expressão"bem como, os servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição Estaduais", inscrita no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar estadual 54/2001, na redação dada pela Lei Complementar estadual 138/2008, que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado de Roraima. O relator concedeu a medida cautelar pleiteada ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão “bem como, os servidores declarados estáveis, nos termos da Constituição estadual”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar

    Recurso Extraordinário (RE) 640905 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Procurador-geral da Fazenda Nacional x Tecbraf - Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda
    Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o artigo 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à Cofins que foram objeto de depósito judicial.
    Sustenta que o acórdão teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado"contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins".
    Argumenta ainda que"enquanto os contribuintes que sujeitaram-se ao parcelamento diretamente estão sujeitos à incidência dos juros, da correção monetária e da multa, que onera o débito final, os contribuintes que depositaram judicialmente a importância estão resguardados dos referidos encargos, consequentemente, os primeiros encontram-se em mora para com o Fisco, enquanto os segundos não, tendo apenas o débito suspenso até o julgamento da ação".
    Em discussão: saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 655265 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Jaeline Boso Portela de Santana
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, que, ao negar provimento à apelação da ora recorrente, assentou que “afigura-se legítima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa”. Nessa linha, acórdão recorrido afirmou que “a ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de prática forense”.
    Alega a União que “quando da realização da inscrição definitiva, a candidata não comprovou os três anos de bacharelado em Direito, já que sequer tinha três anos de formada”. Sustenta, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3460, considerou “válida a exigência, no momento da inscrição no concurso, do atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito” e que essa decisão definiu o marco inicial para contagem do triênio de atividade jurídica, com eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
    A recorrida defende que, “se a recorrente não fixou a data certa da inscrição definitiva, não pode pretender se valer do entendimento do Supremo Tribunal Federal que se ampara em data previamente fixada no edital”.
    Em discussão: saber se a comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público.

    Recurso Extraordinário (RE) 650898 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Município de Alecrim x Procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul
    Recurso extraordinário no qual se contesta decisão judicial que considerou inconstitucional lei municipal que concedeu gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação para prefeito e vice-prefeito.
    O recurso envolve discussão acerca da viabilidade de órgão especial de tribunal de justiça, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal, verificar a existência de ofensa à Constituição Federal, bem como a possibilidade, ou não, de haver a satisfação de subsídio acompanhada do pagamento de outra espécie remuneratória.
    O acórdão recorrido entendeu que é inconstitucional dispositivo de Lei Municipal que concede gratificação de férias, décimo terceiro salário e verba de representação ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tendo em conta que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal veda o acréscimo de gratificação ou outra espécie remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo.
    A recorrente alega que"inexiste possibilidade jurídica de discussão de constitucionalidade de lei municipal em face de dispositivos da Carta Federal", e, quanto ao mérito, afirma que o artigo 4º da Lei Municipal é constitucional, visto que o pagamento recebido pelo Prefeito é de natureza indenizatória.
    Em discussão: saber se tribunal de justiça tem competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se impugna lei municipal; e se é possível o pagamento de subsídio acompanhado de outra espécie remuneratória.
    PGR: pelo parcial provimento do recurso extraordinário, no sentido de que os valores correspondentes aos direitos assegurados no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal não são atingidos pela proibição de qualquer acréscimo.



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