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23 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira , n (30) o STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça transmit (104.7 FM, em Brasília) em os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus 92687

    Relator:(HC) Ministro Joaquim Barbosa

    Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas co (STJ) rpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

    Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaMaurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ) Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente. Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo indeferimento.

    Habeas Corpus 100949

    Rela (HC) tor: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado) Rodrigo Pereira Félix X STJ Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus 94685

    Relat (HC) or: Ministra Ellen Gracie

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Defensoria Pública x Superior Tribunal Militar

    Habeas corpus contra entendimento do STM que não permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, independentemente da pouca quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário. O processo foi enviado ao plenário pela Segunda Turma do STF.

    Em discussão: saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR: opinou pela denegação da ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Habeas Corpus 103684

    Relator:(HC) Ministro Ayres Britto

    Evanildo Costa do Nascimento x Superior Tribunal Militar

    Habeas Corpus contra decisão do STM que manteve condenação do paciente à pena de um ano de reclusão, como incurso nas penas do art. 290 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, em regime aberto na eventualidade de cumprimento da pena e com direito de apelar em liberdade. Afirma a Defensoria Pública que o acusado teria recebido, em local sujeito à administração militar Hospital Geral de Brasília 0,1g (um decigrama) de maconha. Alega o impetrante que a quantidade de droga apreendida seria incapaz de qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública.

    Em discussão: saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Relator: Ministro Ayres BrittoEvanildo Costa do Nascimento x Superior Tribunal Militar Habeas Corpus contra decisão do STM que manteve condenação do paciente à pena de um ano de reclusão, como incurso nas penas do art. 290 do Código Penal Militar, com o benefício do pelo prazo de dois anos, em regime aberto na eventualidade de cumprimento da pena e com direito de apelar em liberdade. Afirma a Defensoria Pública que o acusado teria recebido, em local sujeito à administração militar Hospital Geral de Brasília 0,1g (um decigrama) de maconha. Alega o impetrante que a quantidade de droga apreendida seria incapaz de qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública.Em discussão: saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Inquérito 2131 Recebi (Inq) mento de denúncia

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    MPF x João Batista de Jesus Ribeiro

    Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Recebimento de denúncia Relator: Ministra Ellen Gracie MPF x João Batista de Jesus Ribeiro Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores à condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro nomeou-lhe procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, à época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 3016

    Relato (ADI) r: Ministro Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa e do Ceará

    A ação questiona dispositivos da Lei estadual cearense , que assegura aos (12.832/98) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos da Constituição que determinam a necessidade de concurso público. Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público. PGR: opinou pela procedência da ação.

    Relator: Ministro Gilmar MendesProcurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa e do CearáA ação questiona dispositivos da Lei estadual cearense (12.832/98), que assegura aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos da Constituição que determinam a necessidade de concurso público. Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público. PGR: opinou pela procedência da ação.

    Extradição 1040

    Relato (Ext) r: Ministro Gilmar Mendes

    Governo da Itália x Pierluigi Bragaglia

    Trata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado específico, contra Pierluigi Bragaglia, para cumprir pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, resultante da reunião de 4 acórdãos condenatórios, pela prática dos crimes de sequestro de pessoa, detenção e porte ilegítimo de armas, receptação, assalto e concurso em bando armado. PGR: opinou pelo indeferimento do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGoverno da Itália x Pierluigi BragagliaTrata-se de pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado específico, contra Pierluigi Bragaglia, para cumprir pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, resultante da reunião de 4 acórdãos condenatórios, pela prática dos crimes de sequestro de pessoa, detenção e porte ilegítimo de armas, receptação, assalto e concurso em bando armado. PGR: opinou pelo indeferimento do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 3842

    Relato (ADI) r: Ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Ação contra o art. 11 da Emenda nº. 49/2001 da Constituição estadual, referente à parte que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, dentre outros dispositivos impugnados. Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37que veda o acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação

    Relator: Ministro Gilmar MendesProcurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas GeraisAção contra o art. 11 da Emenda nº. 49/2001 da Constituição estadual, referente à parte que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, dentre outros dispositivos impugnados. Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37que veda o acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação

    Recurso Extraordinário 580871

    Rela (RE) tor: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.

    Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

    Relator: Ministro Gilmar MendesINSS x Amélia Tye Fujita de AraújoRecurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

    Mandado de Segurança 26196

    Relat (MS) or: Ministro Ayres Britto

    Silas Alberto Ferreira x TCU

    Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela "opção", derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.

    Em discussão: saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela "opção". PGR opina pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Ayres BrittoSilas Alberto Ferreira x TCU Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela "opção", derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia. Em discussão: saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela "opção". PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança 26053

    Relat (MS) or: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.

    Em discussão: saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser reestabelecido.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiIza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.Em discussão: saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser reestabelecido.

    Mandado de Segurança 24500

    Relat (MS) or: Ministro Gilmar Mendes

    Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União

    A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.

    * Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

    Relator: Ministro Gilmar MendesJosemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da UniãoA ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar. Em discussão: saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

    Ação Cautelar 704

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x União

    Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir , bem como de obte (LC nº 87/96) r a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão.

    Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado de São Paulo x União Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão. Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

    Recurso Extraordinário 187744

    Rela (RE) tor: Ministro Cezar Peluso

    Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao município o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. da Lei Federal 7.990/1989, que prevê que "Os Estados transferirão aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158 da Constituição. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, da Constituição.

    Em discussão: saber se o art. da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, , da CF/88. PGR: pelo não provimento do recurso.

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado do Rio Grande do Norte x Município de Natal Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao município o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. da Lei Federal 7.990/1989, que prevê que"Os Estados transferirão aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158 da Constituição. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, da Constituição.Em discussão: saber se o art. da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, , da CF/88. PGR: pelo não provimento do recurso.

    Reclamação 7517 - Agra (RCL) vo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    - Agravo regimental Estado de São Paulo X TSTRelator: Ministro Ricardo LewandowskiAgravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. A análise do caso foi interrompida por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie.Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação 8150 Agravo (Rcl) Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento do recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Agravo Regimental Relator: Ministro Eros Grau Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais LtdaTrata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas. Em discussão: saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Reclamação 7358

    Relato (Rcl) ra: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento ao agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

    Relatora: Ministra Ellen GracieMinistério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP Reclamação, com pedido de liminar, contra decisao do TJ-SP que, ao dar provimento ao agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância que decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

    Reclamação 6296

    Relato (Rcl) r: Ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

    Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    *Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações 4746, 264 (Rcl) 0, 5636.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Município de São Paulo x Presidente do TJ-SPReclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o sequestro de rendas daquele município para o pagamento de precatório. O município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

    Recurso Extraordinário 184327

    Rela (RE) tor: Ministro Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x Atacio Paiva

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual estabeleceu que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, .(que estabelece que os precatórios devam ser expressos em cruzados) Afirma que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado de São Paulo x Atacio PaivaEmbargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual estabeleceu que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, (que estabelece que os precatórios devam ser expressos em cruzados). Afirma que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF. Fonte: STF

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