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17 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7)

    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (7). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 27483 - medida cautelar

    Relator: Cezar Peluso

    Tim Celular S/A x presidente da CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas

    Trata-se mandado de segurança impetrado por operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da CPI para investigação de Escutas Telefônicas Clandestinas, que determinou que fossem transferidos à CPI, em meio magnético, os sigilos referentes ao conteúdo de todos os mandados judiciais de interceptação telefônica, cumpridos no ano de 2007.

    Sustentam os impetrantes que a CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas, apesar de possuir poderes próprios das autoridades judiciais, não é a autoridade competente para quebrar o segredo de justiça dos processos cujos mandados, nesta oportunidade, está requisitando. Entendem que o fornecimento de tais informações, oriundas de processos acobertados por segredo de justiça, equivaleria a negar a própria validade do instituto do sigilo, possibilitando, inclusive, com que os representantes legais das próprias Impetrantes, possam vir a responder criminalmente por essa pseudo violação. Requerem concessão de liminar para que possam se recusar a prestar tais informações sem que o ato configure desobediência. O ministro relator deferiu a liminar.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

    Uso de Algemas

    Habeas Corpus (HC) 91952

    Relator: Março Aurélio

    Antônio Sérgio da Silva X Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de habeas corpus contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou alegação de constrangimento ilegal decorrente do fato de o réu ter permanecido algemado durante o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão atacada adotou o fundamento de que Se o magistrado reputou necessária a manutenção das algemas para melhor regularidade do julgamento, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, assim como não se pode considerar que tal ato tenha influído no ânimo dos jurados. Afirmou, ainda, que O uso de algemas no plenário não caracteriza constrangimento ilegal, pois, nos termos do artigo 251 do CPP , ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força pública. Sustentam os impetrantes, em síntese que: a) o uso de algemas deve obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; b) não havia a mínima razão plausível para que o réu permanecesse algemado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri; c) a motivo de sua prisão cautelar foi tão-somente para assegurar a aplicação da lei penal, fato que demonstraria a ausência de periculosidade do réu capaz de justificar o uso de algemas; d) houve um nítido desequilíbrio na igualdade que deve haver entre acusação e defesa; e) aos olhos dos juízes leigos o réu aparentava ser dotado de, diga-se, personalidade perigosa, o que não correspondia à realidade; e) nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Em discussão: Saber se indeferimento do pedido de retirada das algemas do réu durante a sessão de seu julgamento pelo Tribunal do Júri caracterizou constrangimento ilegal.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Videoconferência

    Habeas Corpus (HC) 92590

    Relatora: Cármen Lúcia

    Fábio Firmino dos Santos x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus impetrado contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 9 de agosto de 2007, negou pedido de HC, afastando a alegação de nulidade do interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência. A defesa sustenta a nulidade do interrogatório, argumentando, em síntese, que: a) o interrogatório realizado pelo sistema de videoconferência não equivale ao interrogatório realizado perante a autoridade judiciária (Código de Processo Penal , art. 185), pois somente a presença física em audiência poderia garantir a autêntica comunicação entre os sujeitos processuais; b) a prova de prejuízo, na espécie vertente, seria impossível; c) a Lei 10.792 /03 teria explicitado - na alteração feita ao artigo 185 , parágrafo 1º , do Código de Processo Penal - que o interrogatório deve ser feito pessoalmente pelo juiz, no estabelecimento penal em que estiver preso o processado, ou, inexistindo segurança, na Vara Judicial; d) o registro dos debates no Congresso Nacional, por ocasião da votação desta nova redação, deixou clara a vontade do legislador no sentido de assegurar ao réu a presença física do juiz; e) a presença física do réu no interrogatório também estaria garantida pelo Pacto de São José da Costa Rica (artigo 7º, nº 5); e f) que, ao dispor sobre a utilização de equipamentos de videoconferência para a realização de interrogatórios e audiências de instrução sem a presença do réu preso, a Lei paulista 11.819 /05 não teria cuidado de questões procedimentais, mas, na verdade, de tema relacionado aos direitos fundamentais do acusado, disciplina reservada à União (Constituição da República, artigo 22 , inciso I).

    O HC pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.819 /05 e a concessão do HC para cassar a decisão do Superior Tribunal de Justiça e anular o processo judicial a partir do interrogatório.

    Em discussão: Saber se é constitucional o artigo 1º da Lei Paulista11. 819 /05, no ponto em que objetiva disciplinar o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência.

    PGR: Opinou pela denegação da ordem.

    Ação Penal (AP) 430

    Relatora: Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal X Cássio Taniguchi

    Ação Penal contra o deputado federal Cássio Taniguchi (DEM-PR), pelo resultado nas eleições de 2006 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo , inciso I , do Decreto-Lei. 201 /67, e no artigo 90 , da Lei 8.666 /93. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal manifestou-se pela absolvição do réu. A defesa também pede seja julgada improcedente a denúncia.

    Em discussão: Saber se o réu teria frustrado dolosamente o caráter competitivo de processo licitatório ao homologar concorrência pública em favor de determinada empresa, de propriedade de outros dois denunciados, em relação aos quais foi determinado o desmembramento do feito.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791 - Embargos de Declaração

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do estado do Paraná x Assembléia Legislativa do estado do Paraná

    ADI em face da expressão bem como os não remunerados, constante da parte final do parágrafo 1º do artigo 34 da Lei estadual 12.398 /98, introduzida pela Lei estadual 12.607 /99. A lei em questão cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) no Paranaprevidência. O artigo impugnado permite que os serventuários da Justiça não remunerados pelo estado sejam inscritos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargos efetivos. O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada. Foram opostos embargos de declaração alegando omissão por não ter o acórdão mencionado se a declaração de inconstitucionalidade seria com efeitos ex nunc ou ex tunc.

    Em discussão: Saber se há omissão do acórdão embargado quanto aos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade.

    O julgamento teve início em 17 de março de 2008 e foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 - Embargos de Declaração

    Relator: Menezes Direito

    Embargante: Procurador-geral da República

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628 , de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal . Os dispositivos prevêem que prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o inquérito ou ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública, e que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc. Pede que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868 /99.

    O Presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

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