PEC 91/2019 - Conheça o teor .
Altera o procedimento de apreciação das medidas provisórias pelo Congresso Nacional.
Aprovada desde 12 de junho de 2019 ainda não foi promulgada.
As Emendas a Constituição são promulgadas em pelas mesas da Câmara e do Senado em sessão solene no Congresso Nacional!
Se você está estudando para o concurso do Senado Federal , fique de olho! Abaixo o texto aprovado e que ser promulgado a qualquer momento!
“AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O art. 62 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. ............................. ................................................. § 3o As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, perderão eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes, se não forem:
I – apreciadas pela comissão mista no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do 2o (segundo) dia útil seguinte à sua edição;
II – aprovadas pela Câmara dos Deputados no prazo de 40 (quarenta) dias, contado do 2o (segundo) dia útil seguinte ao recebimento do parecer da comissão mista;
III – aprovadas pelo Senado Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contado do segundo dia útil seguinte à aprovação pela Câmara dos Deputados;
IV – aprovadas pela Câmara dos Deputados eventuais emendas do Senado Federal à medida provisória ou ao projeto de lei de conversão, no prazo de 10 (dez) dias, contado do 2o (segundo) dia útil seguinte à aprovação pelo Senado Federal.
§ 4o Os prazos a que se referem o § 3o suspendem-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. .................................................
§ 6o Se, no caso dos incisos II e III do § 3o deste artigo, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem em até 30 (trinta) e 20 (vinte) dias, respectivamente, e no caso do inciso IV do mesmo dispositivo, a medida provisória entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que veiculem matéria vedada a medida provisória, até que se ultime a votação.
§ 7o (Revogado). .................................................
§ 10. É vedada a reedição de matéria constante de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso de prazo. .................................................
§ 13. A medida provisória e o projeto de lei de conversão não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.”(NR)
Art. 2o Fica revogado o § 7o do art. 62 da Constituição Federal.
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica a medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional ou em suas Casas.
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