PGR dá parecer favorável a pedido de inconstitucionalidade da EC 62/09
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deu parecer favorável a ADI 4357, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público , Ordem dos Advogados do Brasil , (Conamp) Associação dos Magistrados Brasi (OAB) leiros , Associação Nacional dos Servidor (AMB) es do Poder Judiciário , Confederação Nacional dos Servid (ANSJ) ores Públicos , e Associação Nacional dos Procur (CNSP) adores do Trabalho .(ANPT) As entidades ingressaram com pedido de liminar para suspender a eficácia da EC nº 62/09, que trata do regime de pagamento de precatórios pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Como fundamentação, alegam que a emenda desconsiderou regras procedimentais que violam o devido processo legislativo , "incor (artigos 5º, LIV, e 60, parágrafo 2º) rendo em inconstitucionalidade formal". Além disso, também sustentam desobediência "aos limites materiais" como o Estado Democrático de Direito, tendo atacado a dignidade da pessoa humana (artigo 1º e inciso III, da CF), a separação dos poderes (art. 2º, CF), os princípios da igualdade e segurança jurídica (art. 5º, caput, CF), da proteção ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), do ato jurídico perfeito/coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Com isso, argumentam que teria sido institucionalizado, na prática, o "calote oficial", uma vez que a referida emenda constitucional "engendrou regra inconstitucional não apenas em vulneração ao princípio da moralidade , como ta (art. 37, caput, CF) mbém em expressa ofensa ao artigo 60, parágrafo 4º, IV da CF". Conforme as autoras, a norma "impõe discriminação insustentável porque restringe em até três vezes as obrigações de pequeno valor o pagamento de débitos de natureza alimentícia aos titulares maiores de 60 anos de idade, na data da expedição do precatório, ou portadores de doença grave".
Também consideram que a emenda "desnatura, igualmente, o instituto da compensação", ao prever a obrigatoriedade de compensação tributária e sua vinculação em relação ao credor original, "concedendo poder liberatório apenas ao Poder Público, e não ao contribuinte". Asseveram, ainda, manifesta inconstitucionalidade e quebra da harmonia entre os poderes quando vincula o pagamento de precatórios à atualização pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, "fazendo letra rasa não apenas da decisão judicial, mas também de sua eficácia e aos critérios definidos pelo magistrado para atualização da condenação".
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, expediu uma série de ofícios aos tribunais de todo o País solicitando informações sobre os valores pagos em precatórios e requisi (alimentares e não alimentares) ções de pequeno valor pelos Est (RPV) ados membros, nos últimos 10 anos. O ministro também requisitou aos tribunais informações sobre o montante da dívida pendente de pagamento (vencida e a vencer), inscrita em precatórios (alimentares e não alimentares) e RPVs. Das Secretarias de Fazenda do Distrito Federal e das 26 capitais, o Ministro Ayres Britto requisitou informações sobre os valores das respectivas receitas correntes líquidas nos últimos 10 anos (ano a ano).
Em razão da relevância da matéria, o relator decidiu levar a ADI diretamente para o exame do mérito pelo do Plenário do STF, dispensando a análise de liminar. Ele aplicou ao processo o chamado "rito abreviado", previsto na Lei nº 9.868/99. O artigo 12 da lei prevê que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ADI poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Plenário do Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: Ass, Imp. Conamp
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