Ponto Frio é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista
A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.
A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.
Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.
Decisão
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.
Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.
Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.
No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa – que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-105100-67.2013.5.17.0008
14 Comentários
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A criatividade da JT não tem limites. Criou mais uma categoria de trabalhador "estável"...
a testemunhal, que uma vez testemunhe contra o patrão, deverá ter estabilidade para que a empresa não seja acusada de dispensa "retaliatória".
Como se faz prova de que a empresa iria de qq forma dispensar aquela empregada/testemunha?
Naturalmente a JT presumiu de forma absoluta que a empresa ao dispensar seu empregado a reclamada o fez por retaliação... continuar lendo
Entendi seu questionamento, mas parece que nem mesmo a empresa contestou isso. Ao que parece ela contestou tão somente o valor. E possivelmente houve prova testemunhal em desfavor da empresa. Não há como falar que o TST legislou sem ver todo o processo. continuar lendo
Pois concordo com o Paulo Henrique, se a empresa comprovasse que já existia planos para a demissão, provavelmente reverteria facilmente a decisão. É totalmente imoral uma demissão para "dar o exemplo" quando esse interfere na busca pelos direitos. continuar lendo
Paulo Henrique, no TST, a empresa não pode pedir reanálise de provas, apenas a aplicação de leis. Nesse caso, se ela já foi condenada em segunda instância, nada mais lhe resta em meios legais senão pedir diminuição de valores.
Ademais, a Justiça Trabalhista é um estorvo ao crescimento econômico. Trabalhadores excessivamente protegidos acabam dificultando e diminuindo o empreendedorismo. continuar lendo
Irrelevante é o motivo da dispensa sem justa causa. O próprio nome já diz: "sem justa causa", logo o empregador pode demitir por qualquer motivo, sem precisar explicitá-lo, arcando apenas com as despesas legais.
Se isso já não fosse o bastante, vem o estorvo da Justiça Trabalhista para sacanear mais e mais os empresários. A CLT e a JT têm de ser extintas. continuar lendo
36 mil nossa que beleza..Parabéns pelo Judiciário continuar lendo
Bom, muito bom, os patrões acham que são o que? que estão aonde? no tempo dos "coroné"? continuar lendo
Para variar, ficou barato. continuar lendo