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Portadora de Cardiopatia Hipertensiva obtém concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)
A beneficiária teve reconhecido o direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência
Em março de 2022, o escritório ingressou com requerimento administrativo de benefício previdenciário junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em representação aos interesses de pessoa não segurada, com 47 anos de idade e portadora de cardiopatia hipertensiva, com o objetivo de obter a concessão em favor desta do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social à Pessoa com Deficiência.
Nesse contexto, durante o trâmite do requerimento administrativo, procedeu-se à atualização do grupo familiar junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e promoveu-se a juntada de amplo conjunto probatório documental no que diz respeito à laudos, exames e relatórios médicos acerca das condições clínicas e de saúde da Requerente. Ademais, restou realizada a avaliação social pelo órgão previdenciário, em 15 de março de 2022, e, posteriormente, em 27 de abril de 2022, foi procedida à perícia médica da Requerente.
Destarte, após avaliação social e médica, constatou-se que a Requerente preenchia adequadamente os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993 - normativa que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências - que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Assim sendo, em 15 de julho de 2022, foi proferido despacho administrativo reconhecendo o direito da Requerente ao benefício assistencial, nos seguintes termos:
"Prezado (a) Sr.(a), em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 11/03/2022, nº 711.145.914-9, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento e do enquadramento do interessado como pessoa com deficiência nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993. O (a) Senhor (a) ou seu/sua representante legal deverá comunicar à Previdência Social sobre qualquer alteração nas condições que deram origem ao benefício, inclusive do seu grupo familiar, mantendo atualizados seus dados cadastrais, tais como: nome, endereço, alterações na renda do grupo familiar, relação de emprego e óbito do beneficiário, além de manter o Cadúnico atualizado, não podendo a data da última atualização ultrapassar 2 (dois) anos, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência será revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, de acordo com o art. 42 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07."
Por fim, com o êxito alcançado na concessão do benefício previdenciário, cabe elucidar que a beneficiária fará jus a um pagamento mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo - que diz respeito ao valor atual de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). E, além disto, em seu primeiro pagamento, terá direito ao recebimento de todos os valores retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER).
(Requerimento Administrativo nº 1427845098)
Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=424786326331737&set=a.354758486667855
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