Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
A tese foi decidida em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 949), no sentido de que o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
Processo relacionado: REsp 1483930
Fonte:STJ
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6 Comentários
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Senhores, 60 meses é prazo suficiente para o Condomínio ingressar com Ação de cobrança, execução e, caso necessário, penhora....Por fim, vale lembrar: "O direito não socorre a quem dorme" continuar lendo
Olá.,
O condomínio deve se possível em assembleia já definir que com pelo menos (exemplo 03 taxas em atraso) já se deve acionar o departamento jurídico, claro se o condômino devedor não procurar amigavelmente e propor um acordo.Pois a lei é clara, agora 05 anos é o prazo final para o condomínio entrar com a ação de cobrança. Fico aqui imaginando um sindico que possa demorar 05 anos para entrar com uma ação de cobrança contra este devedores que acham que as contas mensais são pagas com sorrisos e desculpas esfarrapadas., seria a falência dos codominios , ou as assembleias de destituição de sindico, seriam constantes.,,,Porque o sindico tem que pagar mensalmente as empresas de: gás, energia elétrica, água, elevadores, bombas, seguro, para raios, etc.....que são muitas as empresas contratadas para se manter um condomínio em boas condições e em ordem com todas as normas que devem ser obedecidas e claro sem contar as emergências. Imagine se todos fossem atrasar o pagamento de suas (obrigaçoes) condominiais.....muitos pensam no condomínio como sendo o vilão, mas na realidade o condomínio, somos todos nós condôminos ou a massa condominial... continuar lendo
Gostaria de entender, se um condômino deixar de pagar condomínio, e o mesmo não for pago após 5 anos (60 meses) ele fica livre de pagamento ? Um caloteiro seria premiado, recompensado, anistiado, se conseguir não pagar por 5 anos ? continuar lendo
Não. O que ocorreria é que o condomínio somente poderia cobrar os débitos dos últimos 5 anos caso o inadimplemento seja contínuo. O prazo é de prescrição para exercer o direito à cobrança. continuar lendo
Mas nada pode ser feito ? Simplesmente um condômino decide não pagar e é recompensado ao completar 5 anos com a extinção dos débitos anteriores... Um incentivo ao calote... continuar lendo
Não, Makoto. É, na verdade, um incentivo pra o condomínio tomar as providências da cobrança. Não agir com a cobrança após 5 anos de atraso é dormir no ponto. continuar lendo