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3 de Maio de 2024

Prazos em dias úteis do novo CPC não deverão valer para Juizados Especiais

Ministra Nancy Andrighi, corregedora nacional do CNJ, considera que adoção da nova regra atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais.

há 8 anos

A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do CPC/15, não deve ser aplicada nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

"Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

A corregedora considera, de acordo com o CNJ, que a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade.

Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifestou seu total apoio à Nota Técnica 1/16 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais.

O Juiz de Direito, Dr. Gustavo A. Gastal Diefenthäler, do 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, Secretário-Geral do FONAJE e participou da elaboração da NT e segundo o Magistrado, já no ano passado, quando era o Presidente do FONAJE, em Encontro realizado em Belo Horizonte, os integrantes do Fórum haviam se manifestado sobre o tema e foi aprovado o Enunciado nº 116 que abrangia a questão dos prazos:

ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95.

Entretanto, logo que fora editado o Novo CPC, em seminário promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) foram aprovados 62 enunciados tratando de sua aplicação. Entre eles, o Enunciado nº 45 que recomendava a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis ao sistema de Juizados Especiais:

ENUNCIADO 45 - A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais.

Em defesa do posicionamento do Fonaje, Dr. Gustavo A. Gastal Diefenthäler afirma que “tal entendimento é equivocado e foi extraído sem que fosse ouvido o FONAJE, foro adequado para deliberações sobre as questões e temas que afetam o Sistema de Juizados Especiais, em seus 19 anos de existência.”

A Nota Técnica nº 1/16 é um indicativo de proposta de enunciado específico para ser apreciada no XXXIX Encontro do FONAJE, que será realizado entre os dias 8 a 10 de junho, em Maceió.

Por sua vez, a Enfam deverá realizar, no segundo semestre de 2016, outro seminário sobre o novo CPC, para continuar o trabalho de atualização dos magistrados e para avaliar como os juízes estarão aplicando a nova legislação.


Veja abaixo a íntegra da nota técnica nº 01/2016:

FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE

NOTA TÉCNICA N. 01/2016

Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis.

Os Magistrados integrantes da Diretoria e Comissões do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, reunidos ordinariamente, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, em data de 04 de março de 2016, convictos de que as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995.

O legislador de 1995, ao conceber os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e discipliná-los por via da Lei 9.099, alinhou, em seu artigo , os critérios informadores sob os quais deverá se orientar o processo neste especial ramo de jurisdição, quais sejam o da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, destacadamente ao que interessa à presente Nota Técnica, o da celeridade.

Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099 veio convivendo com o CPC de 1.973 sem que o procedimento nela estatuído sofresse influências da lei processual comum codificada, posto sustentar-se esta em princípios absolutamente inconciliáveis com os aludidos critérios informadores. Estabeleceu-se, assim, a convicção de que as disposições codificadas não se aplicam ao rito dos processos que tramitem em sede de Juizados Especiais Cíveis em sua fase de conhecimento, mas tão só - e no que couber - à fase de execução (cumprimento) de sentença, assim como, subsidiariamente, à execução de título extrajudicial.

Consabidamente, não há prazos legais previstos pela Lei 9.099 para a fase de conhecimento, de modo que todos os prazos são judiciais. A única exceção é relativa ao Recurso Inominado, para o qual prevê o prazo de 10 dias. E todos esses prazos sempre foram contados em dias corridos, mesmo porque, até 2015, não se conhecia no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma outra lei adjetiva que contemplasse algum método diverso de cômputo.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis, em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao Novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela.

Não bastasse esse argumento, cumpre não perder de vista que o legislador de 2015, em alguns poucos artigos, fez remissão expressa aos Juizados Especiais, disciplinando, modo cogente, a aplicação desses dispositivos da lei processual comum ao procedimento regulado pela Lei 9.099. A melhor técnica de hermenêutica jurídica leva, necessariamente, à conclusão de que, assim agindo, o legislador quis limitar, numerus clausus, àquelas hipóteses, as influências do CPC sobre o sistema dos juizados, ciente das implicações prejudiciais decorrentes de uma maior ingerência legal que porventura houvesse, claramente contra os interesses do jurisdicionado que acorre aos juizados. Inclusio unius est exclusio alterius. Por outro lado, em seu XXXVIII Encontro, realizado em Belo Horizonte-MG, em novembro de 2015, o FONAJE, antecipando-se, expediu enunciado em que se subssume a questão dos prazos, v. G., “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. da Lei 9.099/95.”

Postas tais considerações, o FONAJE externa a sua posição pela inaplicabilidade do artigo 219 do CPC/2015 aos Juizados Especiais, da mesma forma que não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 775 da CLT) e ao Processo Penal (art. 798 do CPP).

Florianópolis, 04 de março de 2016.

Desembargador Jones Figueiredo (TJPE) - Presidente do FONAJE

Juiz de Direito Gustavo A. Gastal Diefenthäler (TJRS) - Secretário-Geral do FONAJE

Juiz Ricardo Cunha Chimenti (TJSP) - Presidente da Comissão Legislativa do FONAJE

Fontes: Migalhas, Fonaje, Enfam

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8 Comentários

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Isso seria um absurdo, todos sabem que os prazos das partes não acarretam demora nos processos e sim os procedimentos das secretarias e tempo de conclusão. É um desrespeito aos advogados e um absurdo do ponto de vista lógico, pois os prazos das partes são praticamente insignificantes frente ao tempo do processo. continuar lendo

Perfeito Luigi Locatelli. Me parece que são muitas as cabeças a pensar uma forma de criar exceções à regra, quando bastaria que se cumprissem os prazos processuais padronizados por Lei (NCPC). Esquecem tais cabeças pensantes que, em regra, as petições protocoladas regularmente dentro dos prazos permanecem 4, 5, 6 meses ou mais aguardando juntada em escaninhos, e mais um tanto de tempo para voltarem da conclusão.
Me parece que poderiam propor medida mais eficaz para garantir a celeridade referida por eles mesmos, a começar pela organização interna e trabalho dedicado dos cartórios. continuar lendo

O novo CPC é, sem dúvida alguma, o Código idealizado pela Magistratura.

O CPC nem bem foi parido, e já tem um monte de Magistrados dando pitaco no que muito se discutiu.

A sugestão, ante a vigência do princípio da legalidade, é criar um projeto de lei alterando a regra trazida com a novel legislação, e, só assim, os Magistrados param de usurpar a missão institucional do Congresso Nacional. continuar lendo

Prezado Fernando, concordo plenamente com a sua sugestão de projetos de leis, nem que sejam apenas interpretativas. São vários 'fóruns' de várias classes juristas, dos quais saem um "sem números" de enunciados, que, a despeito de se autoproclamarem 'interpretativos', na verdade se constituem em 'legislativos'. A OAB deveria ter o seu próprio 'fórum' para editar enunciados interpretativos sobre o CPC/2015, o que auxiliaria, bastante, aos advogados se contraporem aos enunciados da ENFAM, do FONAJE, tem até o FPPC - Fórum Permanente dos Processualistas Civis, que os advogados não-civilistas poderão, até, se utilizarem deles. O perigo destes 'enunciados jurisdicionais' é que eles serão observados por todos os magistrados e acabarão virando 'norma' processual'. continuar lendo

Prezados Magistrados, não esqueçam que o principal fundamento jurídico é o da uniformização do direito.
Assim, quanto tempo vamos perder para cria r exceções.
Será que os sábados, domingos e feriados não considerados, vão prejudicar a celeridade dos processos?
É um excesso de preciosismo de quem não tem o que fazer, vai perder tempo com discussões inúteis. Isso sim vai prejudicar o andamento dos processos. continuar lendo