Prescrição de 3 anos vale para casos contratuais e extracontratuais, diz STJ
O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. Reafirmando seu entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Extraordinário de uma revendedora de automóveis que teve rescindidos contratos de vendas e serviços com uma montadora de veículos.
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP).
Mas o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo"...
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