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2 de Maio de 2024
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    Princípios Constitucionais do Direito Processual e seu estágio atual de aplicação na Justiça do Trabalho

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Por Liliana Collina Maia

    Na atualidade brasileira é cada vez mais comum os trabalhadores recorrerem à ajuda de empresas de recolocação profissional para a inserção no mercado de trabalho. Ocorre que essas referidas empresas têm cometidos abusos constantes aos princípios jus laborais, ao cobrar uma dada remuneração por ter prestado o serviço após inserir o trabalhador no árduo mercado de trabalho.

    Ao assim proceder, as empresas de recolocação profissional está a lesar princípios basilares como o da garantia do acesso ao mercado de trabalho, o da valorização do trabalho humano e da proteção ao salário do trabalhador.

    A violação desses princípios e de outros constitucionais-trabalhistas acarreta o dano de o trabalhador ter que arcar com o ônus de desembolsar um valor do seu salário por ter a empresa lhe ajudado a ser recolocado no mercado de trabalho. Conforme será demonstrado no presente estudo, é abusivo exigir pagamento pela inserção dos trabalhares em empregos, por que há violação de diversos princípios constitucionais e trabalhistas, além de principalmente se aproveitar da condição cada vez mais precária da situação da qualificação dos trabalhadores se encaixarem aos moldes a que as empresas buscam.

    O desespero humano por um trabalho não pode ser um meio de empresas aufiram vantagens para auxiliar trabalhador no cada vez mais competitivo mercado de trabalho.
    Assim, fiscais do trabalho e membros do Ministério Público devem se unir no combate e na prevenção, através da conscientização de trabalhadores para o não pagamento de quantias a serem descontadas em seus futuros salários para eventuais recolocações profissionais de empresas que se valem da fragilidade dos trabalhadores que não encontram labor, como já vem sendo discutido em diversas Ações Civis Públicas a cargo do Ministério Público do Trabalho.

    Com o aumento cada vez mais crescente do desemprego no Brasil e em muitos países, muitas empresas têm se ocupado em direcionar o trabalhador na busca de empregos. No entanto, as normas trabalhistas são silentes quanto às empresas de recolocação profissional. O que não torna viável as agências de recolocação profissional cobrar uma dada remuneração do trabalhador para inseri-lo no mercado de trabalho.

    É sabido que o art da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o uso da analogia e de princípios gerais do direito ante a ausência de norma específica trabalhista sobre o tema. Como se pode perceber, o tema da cobrança de remuneração das empresas de recolocação profissional não se encontra presente em nenhuma norma trabalhista. Assim, o presente tema é passível de aplicação da analogia, princípios e normas gerais e do direito do trabalho e do direito comparado.

    Ao analisar o art. 18 da Lei n. 6.019/74, que dispõe[1]: “é vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em lei.”, vê-se que há certa margem pelo uso da analogia na aplicação das empresas de recolocação profissional, que podem ser consideradas como intermediadora de mão de obra entre o cliente e o trabalhador. Dessa forma, haveria mais do que justificativas plausíveis para impedir que agências de recolocação profissional cobrassem certa remuneração de trabalhadores para inseri-los no mercado de trabalho: a analogia ao referido dispositivo legal justificaria a não-cobrança abusiva dessas empresas para a recolocação de emprego.

    O uso do Direito Comparado também é de suma importância na justificativa do abuso na cobrança de remuneração de quantia dos trabalhadores para a recolocação no mercado de trabalho. O art. 7º, I da Convenção nº 181[2] da Organização Internacional do Trabalho preconiza ser: “As agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos.”
    As normas da Organização Internacionais do Trabalho são consideradas como fonte do Direito do Trabalho, e, portanto, merecem respeito na aplicação do operador do direito ao analisá-la.

    Assim, por mais que faltem normas regulamentando a questão das empresas de recolocação profissional, e, principalmente, da possibilidade de remuneração de dada quantia quando se coloca o trabalhador no mercado de trabalho; é inviável conceber pela possibilidade do uso da analogia, do direito comparado e conforme veremos dos princípios gerais do direito e do direito do trabalho a cobrança abusiva de dinheiro pós inserção do trabalhador em seu emprego.

    O princípio constitucional da garantia do acesso ao mercado de trabalho justifica-se dentre outras normas jurídicas por ser o trabalho um direito social (art. , I, CR/88)[3]; no entanto, o referido dispositivo legal não assegura aos trabalhadores um direito subjetivo e concreto a uma remuneração determinada. O que a constituição brasileira busca reprimir são as condutas que dificultem o acesso ao trabalhador ao mercado de trabalho, uma vez que ninguém, muito menos o trabalhador, pode ser onerado pelo exercício de um direito social que está regulado por normas de ordem pública, tais como as do art. XX, XXX e XXXI da Constituição da República de 1988.

    Aceitar que a cobrança de remuneração para a recolocação profissional seja uma prática lícita feriria um direito social do trabalhador assegurado constitucionalmente. O acesso ao mercado de trabalho deve ser assegurado de forma ampla e livre por parte do legislador, mesmo que ainda faltem normas regulando o assunto da recolocação profissional, por que está a se ferir um bem jurídico maior que o livre acesso ao mercado de trabalho, tendo em vista que com o pagamento da referida remuneração para as agências de recolocação profissional, o trabalhador vê-se sem opção: paga ou não pela busca da empresa de recolocação profissional de emprego,conforme bem ilustra a Ação Civil Pública interposta pelo procurador do trabalho Cássio Cassagrande[4]

    Desde o Tratado de Versalhes, sabe-se que o trabalhador não pode ser tratado como mercadoria (bem meramente econômico), ou seja, sujeito a leis da oferta e da procura.
    O que limita a lei da oferta e da procura é o princípio da dignidade da pessoa humana, que no presente tópico, merece ser analisado sob o enfoque da valorização do trabalho. O trabalho digno é passível de todo valor.

    Permitir que o trabalhador fosse tratado como mera mercadoria: taxado como um bem passível de valor para ser recolocado no mercado de trabalho e afrontar a valorização do trabalho. O trabalho deve ser visto como meio de dignificar o trabalhador. Estipular um dado preço a ser descontado de sua remuneração, à custa do desespero alheio é afrontar princípios constitucionais e que desde o Tratado de Versalhes vem sendo ressaltados como afronta ao direito ao trabalho digno, passível de todo valor e que está em plena consonância com o mais que falado princípio da dignidade da pessoa humano, tão em voga nos dias atuais.

    É de suma importância o princípio constitucional-trabalhista da proteção ao salário na questão dos descontos abusivos de certa remuneração nos salários dos trabalhadores, quando inseridos no mercado de trabalho pelas agências de recolocação profissional. O art. , inc. X da Constituição 1988[5] assegura a “proteção do salário” na forma da lei. O art. 467 da CLT dispõe de forma exaustiva as estritas hipóteses de desconto salarial. Conforme, pode-se perceber o desconto por parte das empresas de recolocação profissional é vedado por lei, já que não possui nenhum embasamento jurídico-legal.

    Assim, a proteção do trabalhador ao não desconto salarial na recolocação profissional deve ser assegurado. Existe norma infraconstitucional ordinária prevendo expressamente as hipóteses legais de desconto salarial e além do mais uma norma constitucional expressa e clara que protege os salários dos trabalhadores na forma da lei, “in casu”: a Consolidação das Leis do Trabalho.

    Ao longo do presente estudo, viu-se que as agências de recolocação profissional estão efetuando descontos salariais de forma abusiva na remuneração dos trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho tem se empenhado de forma contundente, através de diversas Ações Civis Públicas, na repressão dos descontos salariais das empresas de recolocação salarial dos trabalhadores que se viram inseridos no mercado de trabalho por parte das empresas de recolocação profissional.

    Ações Civis Públicas possuem embasamento legal contundente e por causa disso diversas penalidades tem sido impostas a essas empresas,como as do Dano Moral coletivo a ser revertido FAT(Fundo de Amparo ao Trabalhador).No entanto,a função preventiva é de suma importância,e talvez, de maior importância que a função repressiva do Ministério Público do Trabalho .Os Fiscais do Trabalho tem o dever e a função de informar e conscientizar essas empresas para que se adéqüem aos princípios constitucionais e trabalhistas que a recolocação profissional deva estar inserida,mesmo que não haja ainda nenhuma norma regulamentando a proibição dos descontos salariais por parte das agências de recolocação profissional na legislação nacional.

    Apesar da ausência de vedação legal aos referidos descontos salariais por parte das agências de recolocação salarial, os referidos descontos devem ser tidos como abusivos tendo em vista os princípios constitucionais da garantia do acesso ao mercado de trabalho, da valorização do trabalho humano e da proteção ao uso do salário, ao direito comparado da Convenção 181 da OIT e a analogia ao art. 18 da Lei n. 6.019/74.

    Referências
    Brasil. Brasília, 06 jan. 1995. Disponível em: acesso em: 29.03.010.
    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
    In: www.oitbrasil.org.br. Acesso:01.04.010.
    Rev. MPT, Brasília, ano XIX, nº 38, set.09, p.196-200.
    Notas:
    [1] Brasil. Brasília, 06 jan. 1995. Disponível em: acesso em: 29.03.010.
    [2] In: www.oitbrasil.org.br. Acesso: 01.04.010.
    [3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
    [4] Rev. MPT, Brasília, ano XIX, nº 38, set.09, p.196-200.
    [5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

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