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29 de Abril de 2024

Problemas com a EDP Escelsa?

O que fazer?

Publicado por ALEXANDRE COELHO
há 4 anos

Conforme os dados do Instituto de Defesa do Consumidor do Espírito Santo (Procon-ES) no ano de 2018 a empresa EDP ESCELSA S/A, ocupava o segundo lugar em reclamações. A principal demanda do Procon-ES é relacionada a cobrança indevida, justamente a queixa principal dos clientes da EDP Espírito Santo

As reclamações e dúvidas são basicamente as mesmas, vejamos:

“E agora, cortaram a minha energia com a conta paga”

“Fiquei sem o fornecimento de energia durante vários dias, mesmo depois de ter efetuado pagamento.”

“É possível entrar com uma ação judicial para rever os prejuízos?”

“Estão me obrigando a pagar contas em nome de terceiro, sob condição para restabelecer o fornecimento de energia”

“Suspenderam indevidamente a energia da minha empresa ou comércio, posso pedir danos morais e materiais?”

“Me deram uma multa sem direito a defesa”

Diante de diversos ilícitos é possível aquele consumidor que se sentir prejudicado ingressar com uma ação judicial por suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, demora no restabelecimento do serviço, eletroeletrônicos queimados por culpa da empresa prestadora de serviços, obrigar pagar conta em nome de terceiro sob condição de restabelecer a energia, multas exorbitantes sem o crivo do contraditório e defesa, aumento excessivo na conta de energia sem alteração aparente, entre outras diversas condutas lesante ao consumidor, podendo requerer danos morais, materiais e inclusive lucros cessantes, desde que seja comprovado o nexo causual. Sendo muito importante o consumidor ter os nomes de atendentes e números de protocolos referente às reclamações ou solicitações.

Em ações judiciais, sendo julgado procedente, as indenizações variam de valores conforme o caso concreto, variando entre R$ 500,00 (quinhentos reais) ou mesmo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo do caso ou seja das peculiaridades que envolveram a demanda.

Esse tem sido o entendimento dos Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, vejamos uma decisão:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTO REALIZADO E COMPROVADO À CONCESSIONÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PARÂMETROS RAZOÁVEIS QUE NÃO DEMANDA MODIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE DESTA PRETENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo prova nos autos que denotam ter sido a concessionária de serviço público informada em momento anterior ao efetivo corte de energia do supermercado acerca do pagamento do débito em aberto gerador do fato, pois restou evidenciado que o representante da empresa autora não só apresentou o comprovante aos funcionários que posteriormente executaram o ato de suspender os serviços de fornecimento de energia, como também contatou o tele atendimento da empresa que, ainda assim o informou que a descontinuidade dos serviços seria executada, restam configurados os danos morais que, na hipótese, configuram-se in re ipsa. II. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de danos morais não merece alteração por se mostrar suficiente e razoável a reparar os danos sofridos pela vítima, sem gerar, no entanto, o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), cumprindo também o papel fundamental de punir o causador do dano como forma de impedir a reincidência. Todavia, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. III. Os danos materiais (danos emergentes), representados pelos prejuízos que atingiram o patrimônio da parte autora, reclamam a produção de prova concreta da sua existência e também da sua quantificação, pois não se presume, de sorte que inexistindo nos autos prova apta a comprová-los, deve ser modificada a sentença para julgar improcedente tal pretensão. IV. Em virtude da modificação parcial da sentença que culminou na improcedência de 01 (um) dos 02 (dois) pedidos formulados pela empresa autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, em proporções iguais, na forma do art. 21 do CPC, a serem compensadas. V. Recurso parcialmente provido.

(TJ-ES - APL: 00141327520118080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2016). (grifei).

Sendo assim, não restam dúvidas, que em alguns casos a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, demora no restabelecimento do serviço, eletroeletrônicos queimados por culpa da empresa prestadora de serviços, obrigar pagar conta em nome de terceiro, sob condição de restabelecer a energia, multas exorbitantes sem o crivo do contraditório e defesa, aumento excessivo na conta de energia sem alteração aparente, entre outras diversas condutas lesante ao consumidor, pode causar grandes prejuízos, como por exemplo a estabelecimento comerciais que estocam alimentos em refrigeradores, em residências com recém nascidos e/ou idosos. Sem contar a perda material que pode ser alta devido ao armazenamento de produtos perecíveis em geladeiras e freezers. Sem dúvida, nesses casos cabe indenização por DANO MORAL, MATERIAL e LUCRO CESSANTES.

Seja como for, ficando evidente a falha na prestação do serviço que ultrapassam o mero aborrecimento, deve ser aplicado o disposto no art. , VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas relações de consumo OBJETIVA, desse modo, basta apenas à existência do dano e do nexo causal.

Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço ela deverá responder pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 do CDC.

Observa-se uma decisão judicial condenando a concessionária EDP ESCELSA a indenizar um consumidor por danos morais, vejamos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Contrarrazões apresentadas no e.101. 2. Analisando os autos, verifico que merece manutenção a sentença singular que ACOLHEU os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) DETERMINOU que a EDP - ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A proceda, no prazo de 24 horas, à religação das instalações de números 1125415 e 160372830, no endereço de MIRIAN COSTA e ANA REGINA COSTA, sem custos e quaisquer outros ônus para as autoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ou de conversão em perdas e danos; e b) CONDENOU a EDP - ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A a pagar a MIRIAN COSTA e a ANA REGINA COSTA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. 3. Conclui-se dos autos que, em 08/06/2019, um automóvel desgovernado atingiu o muro das residências das recorridas no local onde ficava o poste que recebia os cabos de energia que abasteciam as casas. Com isso, o fornecimento de energia precisou ser suspenso, como medida de segurança. Contudo, até a determinação judicial o fornecimento continuou suspenso sob a alegação de que as recorridas deveriam apresentar projeto elétrico com as medições agrupadas em uma única entrada de fornecimento em atendimento as normas vigentes. 4. Como resta fundamentado na sentença, a recorrente não logrou êxito em provar, de forma satisfatória, que a residência das Recorridas estão interligadas, constituindo uma única propriedade, a fim de que se justifique a exigência de agrupamento das medições em um único ponto de entrega de energia, sendo indevida a negativa da Requerida em religar a energia do imóvel das autoras, e injustificadas e abusivas as exigências de agrupamento dos medidores e de elaboração de projeto técnico. Desta feita, entendo que restou comprovado o dano moral causado às Recorridas, posto que a energia elétrica, na atualidade, é considerada bem essencial, ante a suma necessidade para o exercício de diversas tarefas do dia a dia, sendo certo que a demora no restabelecimento é capaz de causar grandes transtornos ao consumidor. 5. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução, principalmente levando-se em conta o extenso lapso temporal. 6. Sentença que merece manutenção por seus próprios termos (art. 46 da Lei 9.009/95).7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação nos termos do art. 55. Da Lei 9.099/95. É como voto. RECURSO INOMINADO Nº 0018958-03.2019.808.0347 (grifei).

Nos casos em que a companhia de energia elétrica constatar suposto erro de leitura no medidor do consumidor, seja para menor ou maior, antes de fazer a correção da conta, a companhia de energia elétrica deve notificar aquele consumidor sobre as supostas irregularidades, apontando: data da constatação da ocorrência, memória descritiva dos cálculos do valor apurado, elementos de apuração da ocorrência, critérios adotados na compensação do faturamento, direito de reclamação e a tarifa utilizada, conforme disposto do art. 133 da Resolução nº 414/10 da ANEEL.

Conforme preconiza o art. 166 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL determina que: 'É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.'

A contrario sensu, tem-se que, antes do ponto de entrega, compete à fornecedora manter a adequação técnica das instalações, inclusive no tocante ao correto funcionamento do medidor de energia elétrica.

E ainda o art. 167, Parágrafo Único da Resolução nº 414/2010 da ANEEL determina que: “O consumidor é responsável: [...] Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.”

Nesses casos, o consumidor deve seguir os seguintes passos:

1º passo – Ligar para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da companhia de energia elétrica da sua região, cujo número encontra-se na própria fatura, para registrar reclamação, em seguida anotar o número do protocolo de atendimento.

2º passo – Caso a companhia não resolva o problema no prazo estipulado na reclamação, o consumidor deve ligar imediatamente para a ANEEL para registrar reclamação, através do número 0800-727 0176 ou pelo site www.aneel.gov.br, anotando também o número do protocolo de atendimento.

3º passo – O consumidor, a qualquer momento, também pode procurar o PROCON de sua cidade para registrar uma reclamação ou ligar para 151, em seguida também deve anotar o número do protocolo de atendimento

4º passo – Por fim, caso os problemas não tenham sido resolvidos ou o consumidor esteja na iminência do corte de energia ou insatisfeito com o atendimento ou prestação do serviço da companhia de energia elétrica poderá acionar o Poder Judiciário da sua cidade para requerer as indenizações cabíveis ao caso.

1 – É direito seu ter no mínimo 6 opções de data de vencimento da sua conta.

2 – É seu direito ter a luz de volta no máximo em 4 horas, caso ela tenha sido cortada indevidamente.

3 – É direito seu ter a energia restabelecida em até 24 horas se cessado o motivo do corte.

4 – É seu direito ser avisado com 15 dias de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento.

5 – É direito seu ser ressarcido por eventuais prejuízos ocasionados por falha no fornecimento de energia.

6 – É seu direito solicitar a releitura do seu medidor caso a conta apresente valor muito acima do normal.

7 – É direito seu ter um livro de reclamações em cada posto de atendimento de sua concessionária.

Recomenda-se, para tanto, que o consumidor procure um advogado da sua confiança ou, não podendo contratar advogado, que procure a Defensoria Pública do Consumidor da sua cidade a fim de resguardar seus direitos.

Importante salientar que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Resolução da ANEEL tem por finalidade assegurar os direitos do consumidor na efetiva e correta prestação de serviço dos fornecedores de produtos e serviços, de forma satisfatória e adequada em respeito a dignidade do consumidor. Deste modo, o exercício do direito do cidadão é base constitucional fundamental para o Estado Democrático de Direito, pois, através do exercício do direito se alcança respeito, dignidade, cidadania, ordem e progresso, fatores preponderantes para uma nação democrática.

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