Processo do Trabalho: justiça gratuita e a necessidade de procuração específica
TST decide que o advogado deve ter procuração com poderes específicos para pleitear justiça gratuita.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a mudança da Orientação Jurisprudencial 304 e sua posterior conversão em súmula a fim de adequá-la ao regramento do novel Código de Processo Civil, de modo que a partir de então se passa a ser necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para que se pleiteie a concessão de assistência judiciária gratuita aos seus clientes.
A Orientação Jurisprudencial 304 que tinha o seguinte texto:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)
304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (DJ 11.08.2003)
Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).
Todavia, atentando-se ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil:
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Diante disso, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu quanto a exigibilidade de procuração com poderes especiais para requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita nas lides trabalhistas, nos termos da súmula 463, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
De tal sorte, a partir de 26 de junho de 2017, os advogados militantes da Justiça do Trabalho devem se atentar a exigibilidade de poderes especiais para a concessão da gratuidade da justiça.
8 Comentários
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Mas se o reclamante firma declaração de pobreza à parte, não vejo necessidade dessa prerrogativa constar na procuração. No meu ver, quem assim procede não terá que se adequar ao novo entendimento. continuar lendo
Concordo Dra., entendi que a necessidade de constar em procuração tais poderes seria na hipótese da declaração ser firmada pelo advogado. continuar lendo
Realmente, o texto fala em "assinar" a declaração de hipossuficiência. Mas como o advogado se arriscaria a fazer isso sem mesmo uma declaração do interessado, e de próprio punho. O texto deveria dizer, ao invés de "assinar", "requerer", o que é uma perda de tempo, já que se estaria de qualquer forma juntando a declaração do cliente aos autos. continuar lendo
Importantíssimo a informação trazida neste artigo. continuar lendo
A JT não deveria sequer ter que fazer essa observação, afinal, é letra da lei adjetiva, que, diga-e, é mais nova que a OJ 304, ou seja, interpretação sistêmica já faria com que a questão estivesse encerrada.
O que não vi foi regulamentação da procuração oral prevista no art. 791, § 3º da CLT. Será que o advogado vai ter que solicitar os poderes especiais ali no momento? Penso que sim, nem que seja por cautela.
De todo caso, melhor ter que editar essa portaria do que indeferir os requerimentos até regularização do mandato, afinal.
Obrigado ao colega por trazer a conhecimento. continuar lendo