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20 de Junho de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Princípios do Processo Civil

    há 16 anos

    Resolução da questão n.º 53 - Direito Processual Civil

    53. Com relação aos princípios do processo civil previsto na Constituição Federal ,

    a) de acordo com o princípio do juiz natural as causas devem ser processadas e julgadas por um órgão previamente constituído e com competência previamente estabelecida.

    b) o princípio do contraditório e da ampla devesa se aplica ( sic ) a todos os processos, não podendo ser postergado ou exercido de modo especial.

    c) obtida uma prova mediante interceptação telefônica clandestina, em hipótese alguma, pode essa prova ser considerada pelo julgador, por violar o princípio da proibição da prova ilícita.

    d) as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, não sendo admitida, em caso algum, motivação sucinta.

    e) o princípio do devido processo legal, sob o aspecto material, compreende alguns sub-princípios, como, por exemplo, o do contraditório, da ampla defesa e o da publicidade.

    A alternativa correta é a letra a. O princípio do juiz natural está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, no artigo , n. 1, e no artigo , incisos XXXVII e LIII , da Constituição da República e se consubstancia no direito do cidadão ser julgado por um órgão competente previamente constituído:

    "Artigo 8º - Garantias judiciais

    1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza ".

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Passaremos a analisar as demais alternativas da questão identificando os erros.

    b) o princípio do contraditório e da ampla devesa se aplica (sic) a todos os processos, não podendo ser postergado ou exercido de modo especial.

    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão previstos no art. , LV , da CF ao enunciar que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".

    No entanto, existem situações em que o princípio do contraditório tem sua aplicação postergada:

    "EMENTA: - INQUERITO. AGRAVO REGIMENTAL. SIGILO BANCARIO. QUEBRA. AFRONTA AO ARTIGO 5 .-X E XII DA CF : INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONTRADITORIO. NÃO PREVALECE. I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5 .-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II - O princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239 , inter alia). Agravo regimental não provido.

    (...)

    Poder-se-ia afirmar que estamos diante do contraditório diferido ou postergado, ou seja as provas produzidas no inquérito policial, mesmo as irrepetíveis, devem estar em consonância com o material constante nos autos da ação penal. Segundo Vicente Greco Filho, 'a Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato. Há atos privativos de cada uma das partes, como há atos privativos do juiz, sem a participação das partes. Todavia, o que assegura o contraditório é a oportunidade de a eles se contrapor por meio de manifestação contrária que tenha eficácia prática antes da decisão. Assim, por exemplo, é válida a prova pericial realizada na fase de inquérito policial, por determinação de autoridade policial, desde que em juízo, possa ser impugnada e, se estiver errada, possa ser refeita'. " (SILVA, André Ricardo Dias da. O Princípio do contraditório no Inquérito Policial . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 190. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1476.Acesso em 23/06/2008)

    Quanto à aplicabilidade do princípio da ampla defesa, essa é mitigada pela própria Constituição da República no artigo , inciso LVI , pois não permite que provas ilícitas sejam utilizadas no processo:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    c) obtida uma prova mediante interceptação telefônica clandestina, em hipótese alguma , pode essa prova ser considerada pelo julgador, por violar o princípio da proibição da prova ilícita.

    Primeiramente, deve o candidato ficar atento à expressão "em hipótese alguma ", pois, via de regra, essas afirmativas estão erradas.

    Ao analisarmos a questão, podemos concluir pela aplicabilidade de interceptação telefônica não autorizada, afastando o previsto no artigo , LVI, CF , no caso excepcional de um acusado somente conseguir demonstrar sua inocência, de maneira inconteste, com base na prova ilícita.

    "Encaixa-se aqui, igualmente, a prova ilícita em legítima defesa, pois os direitos humanos fundamentais, entre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. , CF , não podem servir de escudo de proteção à prática de atividades ilícitas e nem se prestar a afastar ou diminuir a responsabilidade por atos criminosos, pois, desta forma, estar-se-ia desrespeitando o Estado de Direito.

    (...)

    Neste sentido foi o voto do Min. Moreira Alves no Habeas Corpus 74.678-1/SP: 'seria uma aberração considerar como violação do direito à privacidade a gravação pela própria vítima, ou por ela autorizada, de atos criminosos, como diálogo com seqüestradores, estelionatários e todo tipo de achacadores. No caso, os impetrantes esquecem que a conduta do réu apresentou, antes de tudo, uma intromissão ilícita na vida privada do ofendido, esta sim merecedora de tutela. Quem se dispõe a enviar correspondência ou telefonar para outrem, ameaçando-o ou extorquindo-o, não pode pretender abrigar-se em uma obrigação de reserva por parte do destinatário, o que significa o absurdo de qualificar como confidencial a missiva ou a conversa' (STF, HC 74.678 -1/SP, 1a Turma, Rel. Min. Moreira Alves, votação unânime, DJ 15/jul./1997) ." (CASTRO, Eveline Lima de. Interceptação telefônica face às provas ilícitas . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 59, out. 2002. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3274 .Acesso em 23/06/2008)

    d) as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, não sendo admitida, em caso algum, motivação sucinta.

    O candidato, mais uma vez, deve se atentar à expressão "em caso algum ", pois dificilmente no Direito encontraremos verdades absolutas.

    Isso se comprova com o disposto no artigo 93 , IX , da CF/88 , que dispõe sobre a falta de motivação, cuja conseqüência é a decretação de nulidade, não devendo ser confundida com a motivação sucinta:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    "Para que nula se faça a manifestação jurisdicional, por descumprimento ao mandamento constitucional que impõe a obrigatoriedade da fundamentação, é mister que haja verdadeira falta de motivação, não motivação sucinta ou até deficiente ; é preciso que inexista fundamentação alguma, não fundamentação que se diga inadequada. Até porque, como observa Espínola Filho, a propósito do tema, 'o que é justo não se pode tornar injusto, somente porque justificado incompleta ou imperfeitamente' (Código de Processo Penal Brasileiro, vol. 4, pág. 72, 6ª edição).

    Bem por isso, para a nulidade da decisão judicial, é indispensável falte a ela, de todo, a fundamentação, não que se apresente com fundamentação que se conceitue pobre, frágil ou incompleta, mas com fundamentação que se possa dizer inexistente por inteiro. É mister, para justificar o reconhecimento do vício, que o magistrado, no exercício de seu oficio, abstenha-se da indicação das razões que o levaram a optar pela solução adotada, que não deixe conhecer o desenvolvimento intelectual e lógico do trabalho que culminou com a decisão proferida. " (TJ/SP, HC nº 419.810 -3/8. Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/habeas_corpus/jurisprudencias/juris_acordaos/PREVENTIVA%20-%20Fundamenta%C3%A7%C3%A3o%20sucinta.htm . Acesso 23/06/2008) (grifo nosso)

    Nesse sentido:

    "(...). 1. Não há falar-se em nulidade da sentença, com efeito, não se traduzindo em peça acadêmica ou doutrinária, o pressuposto constitucional da fundamentação não reclama sejam todos os argumentos possíveis enfrentados na decisão. O que a Constituição exige, no art. 93 , IX , é que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes do STF. (...) " . (TRF4, AC 2003.04.01.043760 -6, Primeira Turma Suplementar, Relator Joel Ilan Paciornik, publicado em 10/08/2005)

    e) o princípio do devido processo legal, sob o aspecto material, compreende alguns sub-princípios, como, por exemplo, o do contraditório, da ampla defesa e o da publicidade.

    "O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita essência do aspecto material do devido processo legal:

    'due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir' (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal . 7 . ed. rev e atual com as Leis 1-0.352 /2001 e 10.358 /2001 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.40).

    Em verdade, o devido processo legal material não apresenta limites e, pode abranger quaisquer direitos que a imaginação permita conceber." (JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4749 .Acesso em: 23 jun. 2008)

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