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17 de Junho de 2024
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    Projetos de Lei visam a videoconferência em interrogatórios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 22 anos

    Os depoimentos colhidos através de videoconferências são defendidos por, pelo menos, duas propostas que tramitam no Congresso Nacional.

    O Projeto de Lei nº 1.233/99 é do deputado Luiz Antonio Fleury e o PL nº 2.504/00 é do deputado Nelson Proença. (Saiba quanto o TJ-DF economizou depois de implantar a videoconferência).

    Veja as propostas:

    Projeto de Lei nº 1.233, de 1999

    (Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

    Modifica redação dos arts. , 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal.

    O Congresso Nacional Decreta:

    Art. 1º: Os incisos III, V e VIII do art. 6º, os parágrafos 1º e 3º do art 10, o caput dos artigos 16, 23 e 28, o parágrafo único do art. 366 passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 6º:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato, podendo determinar a condução coercitiva de testemunha que não atender, sem motivo justificado, à notificação para comparecimento;

    IV - ouvir o ofendido, podendo determinar sua condução coercitiva na hipótese do inciso anterior, tanto para sua inquirição como para a realização do exame de corpo de delito ou para qualquer outro ato que deva ser realizado com sua presença;

    V - ouvir o indiciado, podendo determinar sua condução coercitiva na hipótese do inciso III deste artigo, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado o interrogatório e sua leitura;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. Se o indiciado apresentar documento de identidade civil, será obrigatória sua identificação criminal quando houver fundada suspeita de falsidade documental, ou se houver alerta geral contra indevida utilização de documento de identidade extraviado ou subtraído que corresponda ao apresentado;

    Art. 10:

    § 1º: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Ministério Público.

    § 3º: Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao órgão do Ministério Público a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo por ele marcado.

    Art. 16: O Ministério Público poderá devolver o inquérito policial à autoridade policial para novas diligências indispensáveis ao completo esclarecimento dos fatos, se o indiciado estiver solto.

    Art. 23: Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao Ministério Público, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o órgão a que tiverem sido remetidos e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

    Art. 28: O órgão do Ministério Público pro...

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