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2 de Maio de 2024

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência

Publicado por Bernardo César Coura
há 8 anos

O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.

Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.

O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.

No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator.

Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.

Fonte: Conjur

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8 Comentários

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Decisão acertadíssima, visto que preencheu os pressupostos necessários para a caracterização do direito a ser indenizados. Vejamos:

1 - Houve uma obra/benfeitoria que resultou numa valorização do imóvel;

2 - A obra/benfeitoria foi realizada por um possuidor de boa-fé, haja vista que tinha o consentimento dos proprietários para usar o imóvel (morar), como também a concordância deles, que na pior das hipóteses se deu de forma tácita, uma vez que em nenhum momento sofreu qualquer tipo de embargo, seja extrajudicial ou judicial; continuar lendo

Para evitar entendimentos como o do desembargador Wanderley Paiva, existem formalidades simples a serem observadas, como a elaboração de um contrato.
Nesse instrumento pode-se tratar sobre a responsabilidade de cada um sobre a conservação e benfeitorias em um imóvel.
São benfeitorias úteis e portanto susceptíveis de serem reembolsadas:
"aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, melhorando-a ou
valorizando-a, as quais, embora não se indicando indispensáveis para a
conservação da coisa mostram-se de visível utilidade para o proprietário
dela, resultando num enriquecimento em virtude da natural valorização
trazida à propriedade".
Uma cláusula específica resolveria esse caso eliminando também o direito à retenção. continuar lendo

Concordo Dr. José, porém é de se lembrar que não é comum nas relações familiares a presença de contratos. Talvez por desconhecimento ou até imaturidade civil das partes é fácil notarmos uma dificuldade que as pessoas possuem de separar o lado familiar/amigável das obrigações que tais relações gerarão. continuar lendo

Infelizmente Leonardo os tempos dos fios de bigode já se foram a muito. Hoje se contrata o casamento, uma união onde pressupostamente deva existir amor entre as partes.
E aí, as surpresas acontecem. continuar lendo

Caro José Roberto, acho totalmente improvável que alguém faça um contrato com o próprio genro, no qual se redima de pagar indenização por uma obra feita, por interesse do genro. Primeiro há que se analisar se a obra era necessária. Segundo se o valor gasto na mesma valorizou o imóvel na mesma proporção. E também temos que lembrar que o genro morou lá por 17 anos sem pagar aluguel. E aí o que achas? continuar lendo

Fabio, eu acho a lei injusta mas nenhum juiz vai julgar baseado na minha opinião.
Volto a recomendar o contrato ou então assumir as reformas. continuar lendo

Muito justa a decisão judicial proferida pelo desembargador Wanderley Paiva, relator dos autos e, tendo sido também acompanhado pelos seus pares os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. continuar lendo

Acho muito justa a decisão. Muitas vezes os cônjuges vão morar com um dos pais e fazem muitas melhorias no local (ou até constroem sua moradia no mesmo terreno), quando ocorre a separação quem se beneficia é o cônjuge que tem elo parental com os proprietários do terreno e o cônjuge que deve sair do local acha que não tem direito a uma parte do bem construído por estar em propriedade de terceiros.
Alguns cônjuges já pensam em morar com seus pais pensando nos benefícios de não ter que partilhar os bens por se encontrar em propriedade dos seus pais. continuar lendo