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3 de Maio de 2024

Ação de obrigação de fazer

Publicado por LAFAYETTE ADVOCACIA
ano passado
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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________ .

AMANDA GOMES, casada, professora, inscrito no CPF sob nº xxxx, RG nº xxxxx , email xxxx, residente e domiciliado na Rua das couves , 123 , Bairro hortaliças , na Cidade de Rio de Janeiro , RJ , cep xxxx , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de Maria Oliveira, solteira, engenheira, inscrito no CPF sob nº xxxxx, e-mail xxxx, residente e domiciliado na Rua das couves , 123 , Bairro hortaliças , na Cidade de Rio de Janeiro , RJ , cep xxxx , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DOS FATOS

O Autor ocupa um apartamento localizado na rua das Couves, nº 123, em 4 andar, nesta cidade, em pavimento imediatamente inferior ao apartamento do Réu.

Em 10/10/2022 o Réu foi notificado extrajudicialmente em virtude de uma série de infiltrações advindas de vazamentos na estrutura hidráulica de seu imóvel, sem que até o momento qualquer medida fosse adotada.

O reflexo desta inércia, além de impedir o descanso do Autor nas horas de lazer, lhe gerando transtornos diários, danificou a estrutura do imóvel do autor, tais como pintura, o forro, reboco das paredes, equipamentos eletrônicos, além do rompimento de toda rede elétrica e de telefonia gerando uma série de custos que foram ou terão que ser despendidos (conforme prova que colaciona em anexo).

Assim, tem-se configurado o ato ilícito, motivando a presente ação, para fins de que seja determinada a realização as obras necessárias para cessar de vez as infiltrações.

Cumulativamente, pelo dano decorrente do permanente estado de perturbação e dos graves prejuízos materiais, colocando o Autor em situação de desconforto e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida cotidiana, tem-de o dever de ressarcir os prejuízos patrimoniais e indenizar os danos extrapatrimoniais causados.

DO DIREITO

Conforme relatado, a demonstração de danos gera o dever de indenizar daquele que extrapolou o direito de vizinhança, conforme expressa redação do Código Civil:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

(...)

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

O Código Civil Brasileiro tratou de positivar o direito de vizinhança a fim de permitir a convivência em sociedade, evidenciado pelo jurista Washington de Barros Monteiros na seguinte redação:

"Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades." (in Curso de Direito Civil: Direito das coisas. V.3. 20ed. São Paulo: Saraiva, 1981 p. 137)

No caso, embora a Ré tenha direito de utilizar seu imóvel da melhor maneira que lhe convier, tem-se configurado um abuso de direito na utilização do imóvel por ela ocupado, no momento em que as perturbações ultrapassam o limite do tolerável e cause danos materiais a terceiros, conforme assevera José Eulálio Figueiredo de Almeida:

"Portanto, o proprietário (ou o possuidor) de um imóvel não pode impedir que sejam realizadas obras ou serviços por seu vizinho, ainda que elas se estendam, por necessidade absoluta, ao seu prédio. O que não deve ser permitido, em qualquer hipótese, é a nocividade a pessoas ou a utilização de coisas, ou o exercício de atividades que ultrapassem o limite usual de tolerância." (in Direito de Vizinhança - O uso abusivo da propriedade imóvel . Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre , v. 7, n. 41, p. 20, 2012.)

Corrobora com este posicionamento dos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO DECORRENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL VIZINHO SITUADO EM LOTE SUPERIOR. CÓDIGO DAS ÁGUAS. PROVA PERICIAL REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de propriedade possibilita ao titular do domínio o exercício dos atributos a ela inerentes, consistente no direito de usar, gozar, dispor, construir e reivindicar a coisa, o qual pode sofrer limitações, como nas situações relacionadas aos interesses de propriedades vizinhas; 2. Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores, devendo eventuais obras serem realizadas de maneira a não piorar a condição natural e anterior do outro. Art. 69 do Código das Águas; 3. Por meio de perícia técnica, foi constatada a responsabilidade da apelante quanto ao despejo de águas que vem ocasionando infiltração no imóvel da apelada, bem como a violação ao Código de Obras do Município de Manaus; 4. Restando caracterizada a responsabilidade civil, há que se manter o pleito indenizatório estabelecido em sede de primeiro grau; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/08/2022; Data de registro: 30/08/2022)

#3323612

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença que julgou procedente o pedido de condenação da sexta ré ao pagamento indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, condenando-a ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida. Improcedência do pedido em relação à obrigação de fazer referente à área comum do prédio, condenando a parte autora nas custas e honorários advocatícios. Recurso da parte autora e da sexta ré. O exercício da propriedade, enquanto direito fundamental, não pode se dar de modo absoluto, sendo imprescindível o atendimento de função social, na forma do art. , inciso XXIII da CRFB. Direito de vizinhança se traduz em restrição ao direito à propriedade, disciplinado no artigo 1.277 e seguintes do CC, constituindo-se como limitações impostas pela boa convivência social, lealdade e boa-fé. Hipótese dos autos que trata de matéria eminentemente técnica. Laudo pericial concluiu pela ausência de danos estruturais na edificação, não obstante, constatou a necessidade de recuperação das fachadas do edifício, devido às péssimas condições de conservação, sob o risco iminente de acidente com desprendimento de emboço. Obrigação deverá ser imputada a todos os proprietários das unidades autônomas, integrantes da presente lide, corresponsáveis por sua conservação e reparo, uma vez que se trata de área comum. Laudo pericial concluiu igualmente que as infiltrações ocorridas no imóvel da autora apresentam origem na unidade autônoma de propriedade da sexta ré, a justificar o seu ressarcimento na forma do art. 186 do CC. Fatos que caracterizam dano a direito da personalidade do autor, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Infiltrações se alastraram por toda a unidade autônoma, que se encontra sem condições de habitabilidade, sendo irrelevante o fato de o imóvel se destinar à locação. Precedentes. Reforma parcial para incluir na sentença a condenação de todos os réus à recuperação do emboço da fachada, ante o risco de acidente, com desprendimento, conforme recomendado pelo douto perito, devendo os custos serem divididos de forma igualitária entre as unidades autônomas que compõem o edifício, inclusive a da autora, por se tratar de área comum e, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenar todos os condôminos no pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, visto que, se arbitrados sobre o valor da causa, resultaria em quantia irrisória. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO XXXXX-49.2013.8.19.0208, Relator (a): DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Publicado em: 27/09/2019, #83323612)

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Direito de vizinhança. Infiltração oriunda do apartamento acima da unidade do autor. Sentença de parcial procedência, que condenou o réu, ora apelante, ao pagamento do dano material comprovado nos autos, bem como à compensação por dano imaterial, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inconformismo do réu. Irresignação que não possui fomento de direito. Danos apontados pelo autor que devem ser ressarcidos. Inteligência do art. 1.315 do Código Civil:¿o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita¿.Observância, ainda, aos artigos 927 e 186 do CC/2002. Evidente dano moral. Abalo, aborrecimento, constrangimento, esforço, perda de tempo. Compensaçãofixada em observância aos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade. Sentença que não merece reparo. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO XXXXX-22.2014.8.19.0001, Relator (a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI , Publicado em: 11/09/2019, #83323612)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1- Incontroverso, que as infiltrações no imóvel dos autores, foram decorrentes do imóvel da ré, que restou comprovado pelo laudo de vistoria emergencial realizado pela Defesa Civil no ano de 2011 (fls. 71). 2- Com efeito, resta nítido que se a ré alegou que promoveu reformas em sua cobertura no ano de 2003 e em 2011 as infiltrações voltaram a ocorrer, precisaria a ré, de forma cautelosa ter promovido nova reforma em seu apartamento. Devendo ser ressaltado que o bem da demandada é uma cobertura, com partes expostas ao ar livre, ou seja, a chuva e sol, bem como a conservação dada pela proprietária, a qual é relevante para a preservação de seu patrimônio. 3- Assim, entendo que restou mais do que comprovado, que as infiltrações começaram no ano de 2003 e, os demandados tentaram solucionar o problema de forma pacífica, tendo movido a presente ação somente no ano de 2013, por não terem logrado êxito. 4- Desta forma, caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da demandantes e os danos sofridos pelos autores, a controvérsia cinge-se à extensão de tais danos. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E FIXADOS CORRETAMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Presente, pelo Apdo o Dr (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO XXXXX-42.2013.8.19.0001, Relator (a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA , Publicado em: 12/08/2019, #53323612)

"JUIZADO ESPECIAL - RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO - direito de vizinhança - infiltração causada por imóvel vizinho em péssimo estado de conservação - fotos eloquentes trazidas pelo pólo ativo - Sentença de procedência do pedido principal e afastamento do pedido contraposto mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Desnecessidade de repetição de suficientes e adequados fundamentos monocráticos - Inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de inúmeros precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (TJSP; Recurso Inominado Cível XXXXX-66.2018.8.26.0634; Relator (a): Rodrigo Valério Sbruzzi; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Santo André - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 29/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019, #53323612)

As inúmeras fotografias bem como o laudo pericial que junta em anexo, demonstram a relação de causalidade entre a conduta negligente e imperícia da ré, e os danos sofridos pela Autora, os quais devem ser reparados e indenizados.

DAS PERDAS E DANOS

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova testemunhal que que será produzida no presente processo, o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo vazamento hidráulico , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nesse mesmo sentido, é a redação do art. 402 do Código Civil que determina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

No presente caso, toda perda deve ser devidamente indenizada, especialmente por que a negligência do Réu causou infiltração que danificou a parede do apartamento, bem como a queda de painel televisivo que estava preso á parede danificada, quebrando assim a televisão., assim especificado:

painel e televisão- R$ 6.000,00

parede com pintura e mao de obra- R$ 8.000,00

A reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil inerente ao presente caso.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização, conforme leciona a doutrina sobre o tema:

"Reparação de dano. A prática do ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. Para esse fim, o devedor responde com seu patrimônio, sujeitando-se, nos limites da lei, à penhora de seus bens." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 1.196)

Trata-se do dever de reparação ao lesado, com o objetivo de viabilizar o retorno ao status quo ante à lesão, como pacificamente doutrinado:

"A rigor, a reparação do dano deveria consistir na reconstituição específica do bem jurídico lesado, ou seja, na recomposição in integrum, para que a vítima venha a encontrarse numa situação tal como se o fato danoso não tivesse acontecido." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol II - Contratos. 21ª ed. Editora Forense, 2017. Versão ebook, cap. 283)

Motivos pelos quais devem conduzir à indenização ao danos materiais sofridos, bem como aos lucros cessantes.

DOS DANOS MORAIS

Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de urbanidade com a empresa localizada no imóvel adjacente ao seu, atingindo inevitavelmente a integridade física e moral de seus sócios que trabalham diariamente em conjunto com seus funcionários.

O mau uso da propriedade configura-se exatamente pela prática de atos excessivos que atingem tais bens jurídicos, comprometendo invariavelmente direitos da personalidade da pessoa humana, o que reflete em dano moral àqueles que foram obrigados a conviver com tais perturbações.

Sobre este aspecto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lembram do direito à preservação ao sossego.

"Com efeito, o direito ao sossego faz parte da tutela da integridade fisicopsíquica do homem, guardando estreita relação com a sua órbita moral, direito à intimidade e à vida privada, inviolabilidade do domicílio e direito à liberdade. O direito de não ser perturbado, ou à paz de espírito, é tutelado pelo direito de vizinhança, uma vez que ninguém é obrigado a suportar a perturbação do vizinho naquilo que excede a medida do suportável." (op. cit. p. 648)

Assim, é assegurada a indenização aos Autores que foram compelidos a tolerar diariamente os excessos cometidos na execução da oba, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo :

Art. 5º - (...)

X - são invioláveis a intimidade, (...) a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E nesse sentido os Tribunais asseguram o direito à indenização nos casos de abuso do direito de propriedade em descaso ao direito de vizinhança:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). Danos morais. Incômodos que ultrapassam o mero dissabor. Obra vizinha que causou diversos transtornos aos habitantes do imóvel lindeiro. Requerida revel. Quantum fixado a título de danos morais. Manutenção, pois que adequadamente fixado. Hipótese em que nem há que se proceder na minoração do montante arbitrado. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ; Apelação Cível, Nº 70081048191, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 05-09-2019, #63323612)

Assim, diante da evidência dos danos morais em que os Autores foram acometidos, resta inequívoco o direito à indenização.

E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) Depoimento pessoal do profissional tecnico que foi contratado para o reparo , para esclarecimentos sobre o dano causado e fato gerador do dano, nos termos do Art. 385 do CPC;

b) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao relatório do profissional que irá efetuar o reparo na paredenos termos do Art. 396 do CPC;

c) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

d) Análise pericial de parede, painel e televisão danificadas.

Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova pericial/testemunhal, pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa:

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: XXXXX20165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma, #73323612)

Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. da Constituição Federal:

"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"

A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:

"(...) quando se diz"inerentes"é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)

Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Atualmente o autor é professora, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.

Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019

Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:

"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)

Por tais razões, com fulcro no artigo , LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.

A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU CONCUBINATO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...) Argumento da titularidade do Agravante sobre imóvel, que não autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois se trata de patrimônio imobilizado, não podendo ser indicativo de possibilidade e suficiência financeira para arcar com as despesas do processo, sobretudo, quando refere-se a pessoa idosa a indicar os pressupostos à isenção do pagamento de custas nos termos do art. 17, inciso X da Lei n.º 3.350/1999. Direito à isenção para o pagamento das custas bem como a gratuidade de justiça no que se refere a taxa judiciária. Decisão merece reforma, restabelecendo-se a gratuidade de justiça ao réu agravante. CONHECIMENTO DO RECURSO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-21.2017.8.19.0000, Relator (a): CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 28/02/2018, Publicado em: 02/03/2018, #23323612)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme novo entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul, que passo a adotar (enunciado nº 49). - A condição do agravante possuir estabelecimento comercial não impossibilita que seja agraciado com a gratuidade de justiça, especialmente diante da demonstração da baixa movimentação financeira da microempresa de sua propriedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076365923, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 10/01/2018).

Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:

  • despes amensal fixa- R$ ________ ;
  • despesa mensal fixa- R$ ________ ;
  • despesa mensal fixa- R$ ________ ...

Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.

DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS

O artigo , incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #73323612)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento XXXXX-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019)

Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos ermos do Art 98 do CPC;
  2. A citação do réu, para, querendo responder a presente demanda;
  3. A procedência dos pedidos, para:
  4. 3.1 determinar ao réu que proceda com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração no apartamento vizinho, seguindo as orientações do laudo pericial;
  5. 3.2 condenar o réu ao pagamento de reparação por danos materiais conforme valores demonstrados, no valor total de R$ 14.000,00 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 3.000,00 ;
  6. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a pericial, juntada da documentação em anexo e a oitiva de testemunhas;
  7. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  8. Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 17.000,00

Nestes termos, pede deferimento.

RIO DE JANEIRO, 07 de Dezembro de 2022 .

MONIQUE LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA MONTEIRO

ANEXOS:

  1. Comprovante de renda
  2. Declaração de hipossuficiência
  3. Procuração e documentos de identidade do Autor
  4. Comprovante de residência do Autor
  5. Notificação sobre os danos e pedido de obras
  6. Laudo pericial evidenciando danos e medidas necessárias
  7. Fotos dos danos
  8. Recibos e despesas
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