Prorrogação dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada/salário
Decreto do Governo Federal nº 10.422 de 13.07.2020 publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2020 - Lei Federal nº 14.020/2020 de 06.07.2020 derivada da MP 936/2020 de 01.04.2020
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Como se esperava desde a semana passada, o Diário Oficial da União desta terça feira (14.07.2020) trouxe o decreto do governo federal regulamentando a prorrogação dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada/salário, tal como previsto na Lei Federal nº 14.020/2020 de 06.07.2020 derivada da MP 936/2020 de 01.04.2020
Segue abaixo a Lei Federal nº 14.020/2020:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
Segue abaixo o Decreto nº 10.422 de 13.07.2020 publicado no DOU de 14.07.2020:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10422.htm
DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2020.
Com o texto do Decreto, a redução de jornada/salário pode ser ampliada para mais 30 dias, enquanto a suspensão de contrato pode ser prorrogada por mais 60 dias.
Com isso, as duas modalidades passam a ter vigência de 120 dias, se observados os prazos que constavam inicialmente na MP nº 936/2020, entre outras previsões acima.
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