Qual o objetivo de Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?
O objetivo da Lei Maria da Penha vem expressamente definido já no seu art. 1º, com a seguinte redação: “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar”.
Porém, a Lei n. 11.340/2005 não cuida de toda violência contra mulher, mas somente daquela baseada no gênero, conforme está previsto no seu art. 5, caput
Para Junqueira e Fuller:
(...) não faria sentido aplicar os rigores da Lei n. 11.340/06 a qualquer caso e agressão contra a mulher, mas apenas aos que ocorram na esfera legal de presumida vulnerabilidade do sujeito passivo (ambiente doméstico, âmbito familiar ou relação intima de afeto). (JUNQUEIRA e FULLER, 2010, p.666)
Além do seu caput, o art. 5º trás ainda três incisos e um parágrafo que estabelecem o contexto em que a violência deve ocorrer para a incidência da Lei: “no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação intima de afeto
Contudo, a definição dada pelo art. 5º da Lei é vaga, na medida em que ele utiliza a expressão “qualquer ação ou omissão baseada no gênero”.
Para definir e exemplificar claramente o que é violência contra a mulher, a Lei nº 11.340/2006 trás no bojo do art. 7º, um rol de definições das formas em que podem ocorrer a violência doméstica e familiar: “violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimônio e moral.
Porém, este rol das cinco formas de violência mencionado expressamente no art. 7º não é taxativo, pois no seu caput, o artigo utiliza a expressão “entre outras”, significando que além das nele exemplificadas, podem existir outras formas de violência doméstica e familiar contra a mulher que não estão expressas na Lei, mas que pode implicar a incidência dela.
Como exemplo clássico de uma forma de violência que não está expressamente contida nos incisos do art. 7º, Bianchini cita: “O marido que exige que a mulher professe determinado credo, entendendo que ela, por conta de sua situação de casada, não pode escolher a sua religião”. (BIANCHINI, 2014, p.48).
Outra importante inovação que a Lei nº 11.340/2006 trouxe, é o alargamento do sentido da palavra “violência” para além daquele comumente entendido como a violência física ou corporal que afeta a integridade ou a saúde corporal da pessoa ou obriga o individuo a fazer algo contra a sua vontade, sedimentado no campo do direito penal. Essa extensão se dá ao passo que a Lei atribuiu ao sentido da palavra violência, como sendo também a psicológica, a sexual, a moral e a patrimonial, todas definidas no art. 7º, incisos I a V da Lei.
Para Junqueira e Fuller: “A Lei n. 11.340/06 empregou o termo “violência” em sentido amplo (latu sensu) e, portanto, com significação diversa (mais abrangente) daquela tradicionalmente encontrada nas leis penais”. (JUNQUEIRA e FULLER, 2010, p.664).
Portanto, a Lei Maria da Penha deixa claro em seu art. 5º, caput, que seu objetivo é coibir e prevenir a violência de gênero. Contudo, para que fique configurada a violência a ensejar a incidência da Lei Maria da Penha, ela deve estar ligada a uma questão de gênero, praticada em um contexto familiar, doméstico ou em razão de relação intima de afeto, que resulte, dentre outros fatos, morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Tal conclusão extrai-se da análise conjunta dos arts. 5º e 7º da Lei, ao passo que o primeiro complementa o segundo.
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