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5 de Maio de 2024
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    Questões Controvertidas no Abuso de Direito

    há 11 anos

    No dia 11 de junho realizou-se mais um seminário organizado pelo Diretor Cultural Pedro Marcos Nunes Barbosa, relativo a questões controvertidas no Abuso de Direito.

    Iniciou-se com a saudação feita aos presentes em nome do Presidente do IAB, Dr. Fernando Fragoso e do Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa, ausentes em virtude de compromissos.

    Os dois oradores, tanto a Professora HELOISA CARPENA e o Dr. VLADIMIR MUCURY CARDOSO, cada um a sua vez, fizeram breve histórico sobre abuso de Direito, entremeando o tema com questões interessantes. Dr. Vladimir Cardoso lembrou, como origem em julgamentos, o caso de C.Bayard, no final do século XIX, do campo de pouso de dirigíveis, que um vizinho tentou vedar, erigindo torres ponteagudas para impedir vizinhança desagradável. A Prof. Heloisa registrou, por igual, processo judicial referente a construção, por um proprietário, de chaminé bem alta, para sombrear a casa do vizinho. Os exemplos serviram para mostrar que o abuso de direito é a violação, é o excesso incorrido por pessoa no exercício do direito. Mencionaram ainda que os atos emulativos provém do D. Romano e Idade Média, resultando em exercício da faculdade de agir com o objetivo de prejudicar terceiro. Os dois conferencistas esclarecem sobre os ensinamento de Planiol, que manifesta existir na expressão uma contradição, pois se há direito não pode haver abuso... Já Savatier, Josserand e Bonnecase conceituam o abuso de direito como contrariedade ao Direito, um dano anormal. O brasileiro Pontes de Miranda considera o abuso ato ilícito, porque é o exercício irregular do direito. A corrente subjetivista, como a de Ripert afirma que elemento do abuso é a intenção de causar dano, enquanto a corrente objetivista procura demonstrar a relatividade dos direitos subjetivos, ou seja "interesse protegido" , concluindo ser exercício anormal do direito. Indicam que no Direito brasileiro, a porta de entrada teria sido o Código de Processo Civil anterior, com os artigos e 63, e ainda o Código Civil de 1916, art. 160, inc. I. No Código Civil de 2002, a novidade está no art. 187, inc. I, que estatui cometer ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Salientam ainda os palestrantes que o Código Civil vigente reproduz dispositivo do Código Civil de 1916 no artigo 188, inc. I. A Professora Heloisa Carpena elenca questões de abuso do direito ofendendo normas do Código do Consumidor.

    A Mediadora, Professora Dora M. de Carvalho, para animar o debate, suscitou a questão controvertida sobre ser o abuso de direito matéria antiga, ou categoria nova, como dizem alguns autores?, Aduz a Mediadora que especialistas em D. Romano ensinam que no período Pós-clássico o direito Justiniano firmou o caráter ilícito do exercício do próprio direito com o intuito de causar prejuízo a outrem. O principio faz supor que os romanos já tivessem concebido a teoria do abuso do direito... Acrescenta a Mediadora que nesse sentido basta lembrar o principio clássico , do conhecimento geral "summum ius summa iuria" Portanto, o abuso de direito é antigo na sua essencia, e novos são apenas os fatos, os mais diversos. Seguiu-se animado debate, e, finalizado, os dois conferencistas foram muito aplaudidos.

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