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30 de Abril de 2024

Reclamada é condenada em Obrigações de Fazer e pagamento de Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego em favor de trabalhadora

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 2 anos

Em junho de 2022, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de empresa Reclamada, com o objetivo de obter a condenação desta em obrigações de fazer e, cumulativamente, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, em razão da ausência do fornecimento dos documentos rescisórios e das guias necessárias ao encaminhamento do benefício por parte da trabalhadora demitida.

A Reclamante narrou que em 26 de março de 2019 foi admitida pela Reclamada, mediante contrato de trabalho registrado em sua CTPS, para trabalhar na função de professora de educação física, sendo a remuneração definida, inicialmente, no valor de R$ 1.584,43 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos). Destacou que sempre desempenhou as suas funções laborais com zelo, dedicação e prestatividade, seguindo as ordens e diretrizes da empresa, bem como, cumprindo rigorosamente a jornada de trabalho estabelecida.

Ocorre que, não convindo mais à Reclamada manter o contrato de trabalho com a empregada, restou esta notificada acerca de sua demissão, em 22 de janeiro de 2021, mediante Aviso Prévio Trabalhado. Não obstante, em que pese a empresa Ré tenha procedido adequadamente no tocante ao adimplemento das verbas rescisórias por transferência bancária e na liberação do FGTS cumulado com a multa indenizatória em favor da empregada, pela análise de todos os documentos rescisórios fornecidos à Reclamante, verificou-se que em nenhum momento a Reclamada forneceu à trabalhadora o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e tampouco as guias necessárias ao encaminhamento do seguro-desemprego a que fazia jus, quais sejam: Comunicação de Dispensa (CD) e Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD).

E, no mesmo sentido, constatou-se que a empresa Ré também deixou de providenciar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, não constando em referido documento a anotação referente à data de demissão e rescisão contratual.

Dessa forma, buscou pela guarida da nobre Justiça do Trabalho, para ver efetivados os princípios constitucionais voltados à proteção do trabalhador e para ter, através da intervenção judicial, seus direitos trabalhistas respeitados e cumpridos, postulando, pois, pela entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), pela baixa da CTPS, bem como pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que o prazo para habilitação de recebimento do mesmo já havia expirado no momento de ingresso com a ação trabalhista.

Em contrapartida, em sua defesa, a empresa Ré aduziu que após a rescisão contratual, em que pese ter buscado o contato com a Reclamante, mediante inúmeros telefonemas e mensagens, a trabalhadora não teria comparecido na sede da empresa para receber a documentação rescisória e proceder na anotação de saída em sua carteira de trabalho.

Nesse contexto, ao analisar o caso, o Juiz André Luiz Amorim Franco, da 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide com suporte no conjunto probatório documental constante nos autos, julgando procedentes os pedidos da autora da ação trabalhista e fundamentando o seu entendimento nos seguintes termos:

"Primeiramente, deixou de comprovar a ré as tentativas de contato com a autora.
Ademais, verifica-se pelo documento (Id d03ad1d) apresentado com a contestação, que a data de requerimento de seguro desemprego feito pela ré foi 08/07/2022, ou seja, mais de um ano depois da rescisão do contrato, ratificando assim a tese exordial.
Além disso, pouco crível o alegado pela ré em relação ao não comparecimento da autora, já que ela seria a maior interessada para receber a baixa em sua CTPS, as guias e, consequentemente, o seguro desemprego.
Destaca-se ainda que em defesa a ré alegou que a autora teria direito a apenas três parcelas do benefício, com base no contrato de trabalho com duração de apenas 10 meses. Porém, em verdade, a autora laborou por aproximadamente 23 meses.
Isto posto, claro está que a reclamada caiu em contradição e deixou de cumprir com as suas obrigações face a obreira."


Destarte, o magistrado condenou a empresa Reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer referentes à entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e anotação da data de saída na CTPS da Reclamante. Bem como, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego no valor de R$ 6.304,42 (seis mil, trezentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Por fim, cumpre informar que, inconformada com a condenação, a Reclamada apresentou Recurso Ordinário e o processo será encaminhado para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1/RJ), para nova análise do caso e decisão em segunda instância por parte do juízo ad quem.


(Processo nº 0100507-94.2022.5.01.0017)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=480296664114036&set=a.354758486667855


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