Rejeitado HC a ex-militar condenado a 47 anos de prisão no Piauí
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Habeas Corpus (HC 108048) impetrado pela defesa do ex-tenente-coronel José Viriato Correia Lima, da Polícia Militar do Piauí. Ele pretendia recorrer em liberdade da pena de 47 anos de prisão a que foi condenado em fevereiro de 2011 pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que também decretou sua prisão preventiva. A ministra aplicou ao caso a Súmula nº 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus em casos em que pedido com o mesmo objeto tenha sido indeferido liminarmente por tribunal superior.
A condenação se deu com base nos artigos 288, parágrafo único, 148, 121, parágrafo 2º, incisos I, II e III, e 212 do Código Penal (crimes de quadrilha ou bando armado, sequestro, homicídio qualificado por motivo torpe, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e vilipêndio de cadáver). A sentença que decretou a prisão preventiva registra que o réu, além de ter condenações por outros crimes, demonstra total desprezo pelas vítimas e revela acentuada periculosidade.
Desde a decretação da prisão, o ex-tenente-coronel vem tentando, por meio de diversos habeas corpus, obter a liberdade. O pedido já foi negado liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), em março, e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril. Nenhum dos dois pedidos teve seu mérito julgado. O que se requereu no STJ ainda não se exauriu nem em seu exame nem em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente de julgamento, observa a relatora, ao concluir pela incidência da Súmula 691.
O duplo indeferimento de medida liminar ocorrido nas instâncias inferiores demonstra inocorrência de plausibilidade jurídica na contrariedade manifestada contra as decisões que negaram ao paciente a liberdade provisória, registra a ministra Cármen Lúcia em seu despacho. Nesses casos, esclarece, a ação deve prosseguir na instância própria, ou seja, o TJ-PI haverá de se pronunciar na forma legal, não havendo o que determinar neste passo, superando as instâncias naturais de jurisdição. CF/CG
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