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5 de Maio de 2024
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    Rescisão Contratual

    Publicado por Direito Doméstico
    há 14 anos

    A rescisão é a cessação do contrato de trabalho, é o término do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes, pela vontade das partes ou por vontade de apenas uma das partes. No trabalho doméstico ela é feita diretamente entre o empregador e o empregado doméstico. Não há necessidade de se homologar rescisão de empregado doméstico com mais de um ano de casa no sindicato ou nas Delegacias Regionais do Trabalho.

    Esta exigência está inserida no § 1º, do art. 477, da CLT, e é de sabença de todos que este dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho não se aplica à categoria dos empregados domésticos. O termo de rescisão contratual não precisa ser feito naquele formulário padrão, basta um simples recibo de rescisão contratual que pode ser elaborado livremente pelas partes. Devemos lembrar que uma rescisão contratual deve ser precedida obrigatoriamente de uma comunicação por escrito.

    Abandono do Emprego

    O abandono de emprego tipifica-se de duas formas distintas: a primeira, a objetiva, ocorre quando o empregado faltou injustificadamente ao trabalho por mais de trinta dias; a segunda, a subjetiva, caracteriza-se quando o trabalhador manifesta, expressa ou tacitamente, a sua vontade de não mais trabalhar para o empregador. Para a configuração do abandono de emprego faz-se necessário se caracterizar o ânimo do abandono e, que tal somente ocorre após um período mais ou menos longo, em média de 30 dias, podendo se caracterizar em menor prazo, na hipótese de se demonstrar que o empregado se encontrava no exercício de outro emprego.

    Aviso Prévio

    O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao seu empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal a título de aviso prévio.

    Rescisão Indireta e Culpa Recíproca

    No caso da rescisão indireta quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedido sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado. Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes de um contrato de trabalho cometem faltas, em face de seus comportamentos irregulares e sem observância da legislação pertinente à matéria, o respectivo contrato pode ser rescindido.

    Rescisão x Auxílio-Doença

    O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado (artigo 63 da lei nº 8.213/91). Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Se o segurado não estiver em gozo de auxilio-doença pode ser demitido, haja vista que a demissão não será empecilho para perceber o benefício junto ao INSS.

    Ação de Consignação em Pagamento

    Caso o empregado se negue a receber os títulos rescisórios ou tenha abandonado o emprego o empregador deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar baixa na CTPS e fazer um acerto de contas. A ação de consignação em pagamento na Justiça Trabalhista tem como objetivo principal desonerar o empregador do cumprimento de obrigação de dar (em geral, pagamento de verbas rescisórias), podendo ter como objeto também o adimplemento de obrigação de fazer (assinar e/ou dar baixa na CTPS). Diante disto, a consignatória em pagamento é a ação própria para a desoneração de tal obrigação pelo empregador. Alertamos que a convocação feita através de edital em jornal convidando o empregado doméstico a retornar ao trabalho, não tem qualquer valor jurídico, pois o mesmo não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial.

    Prescrição

    O empregado doméstico tem até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho para reclamar os seus direitos na Justiça do Trabalho referente aos últimos cinco anos trabalhados. A prescrição de que trata o art. , inciso XXIX, da Constituição da República, aplica-se aos créditos trabalhistas também do empregado doméstico. A prescrição total do direito de ação, que decorre da inteligência do art. , inciso XIX, da Constituição Federal, não se aplica ao pedido de anotação de CTPS com fins previdenciários, vez que, nos termos do art. 11, da CLT, as ações que tenham por objeto anotações (assinatura da CTPS) para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis.

    1. A lei que rege a categoria profissional dos empregados domésticos é omissa no tocante ao prazo para pagamento de uma rescisão contratual, logo, por uma questão de prudência devemos aplicar o prazo previsto na CLT (art. 477, § 6º, b), que é de até dez dias após a rescisão contratual.

    2. É proibido a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (Artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72), mas lembramos que ela pode ser demitida por justa causa ou a pedido da mesma.

    3. As demandas judiciais que envolvam a categoria dos empregados domésticos não estão sujeitas a apreciação de uma Comissão de Conciliação Prévia, haja vista que estas comissões são instituídas por empresas e sindicatos e estão regulamentadas na CLTConsolidação das Leis do Trabalho, legislação esta que não se aplica aos empregados domésticos.

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