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2 de Maio de 2024

Responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho

Publicado por Marlon Pascoal Pinto
há 2 anos

O trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, pautado pela Constituição Federal de 1988. Além de estruturar a economia, ele é base da ordem social. Dessa forma, um ambiente de trabalho saudável é um direito fundamental do trabalhador. A discussão sobre a responsabilidade civil quando um acidente de trabalho acontece tem relevância tendo em vista o alto índice dele no Brasil. Quem é responsável pela reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho?

O direito fundamental ao meio ambiente de trabalho saudável

Mais que um modo de sobrevivência, o trabalho hoje representa uma forma de inserção social. Em uma sociedade onde a alta produtividade é o padrão, se submeter a cargas de trabalho que desconsideram os limites físicos e mentais da saúde humana parece ser uma escolha comum.

O trabalho também é a atividade que ocupa uma parte considerável da vida do indivíduo. Portanto, seus efeitos transcendem a esfera de trabalho e influenciam diretamente na qualidade de vida dos trabalhadores.

No artigo 6 da Constituição Federal, o trabalho é um direito social de todos os brasileiros. Além de ser um fundamento da República Federativa do Brasil, também tem uma importância considerável no desenvolvimento econômico do país.

Não há uma definição exata para meio ambiente na Constituição de 1988. Mas ela destinou um capítulo para o tema. A lei º 6.938/91, artigo 3º, inciso I, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, define meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Pode-se concluir que o meio ambiente inclui tanto o aspecto natural, artificial e cultural, quanto o trabalho. A interação do homem com o meio ambiente, e a possibilidade de intervenção e transformação no meio, também é um aspecto importante na discussão.

Considerando que o direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais (art. 5), sendo a condição para os demais direitos, pode-se entender que o direito à saúde e ao trabalho estão intrinsecamente relacionados a ele. Para que o direito à vida seja efetuado integralmente, o indivíduo precisa ter acesso a condições de trabalho que preservem sua saúde e integridade física.

A importância de um ambiente de trabalho saudável

A Constituição Federal garante, no Art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos. Destacando que ele é essencial para uma qualidade de vida sadia. Cabe ao Poder Público e também à coletividade, a defesa e preservação dele.

Da mesma forma, a Constituição afirma no artigo 7, inciso XXXII, a necessidade de normas de saúde e segurança para redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nesse âmbito, o empregador tem a responsabilidade civil de preservar a saúde dos seus colaboradores adotando medidas coletivas e individuais de prevenção e proteção dos riscos.

Desse modo, existe uma intenção de convergir o ponto comum entre os direitos trabalhistas e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Considerando que, as mesmas ações danosas ao trabalhador podem causar danos ao ambiente de trabalho. Além disso, o dano ambiental afeta toda a sociedade, e por isso deve ser uma responsabilidade coletiva, assim como do Poder Público.

Com o objetivo de remediar o alto índice de acidentes no trabalho, o Ministério do Trabalho instituiu as Normas Regulamentadoras. Elas regulamentam atividades de diversos segmentos econômicos. A ideia é estabelecer políticas e parâmetros para a conservação da saúde e segurança dos trabalhadores.

A NR10, por exemplo, é a norma que regulamenta as instalações e serviços de eletricidade, estabelecendo as condições mínimas para a segurança dos trabalhadores.

Toda empresa que expõe seus colaboradores a atividades elétricas, direta ou indiretamente, deve se adequar aos requisitos da NR10. Oferecer treinamentos, equipamentos de segurança individual e coletiva, implementar um programa de prevenção de riscos e medidas de controle, e instruir os procedimentos para situações de emergência, são alguns dos requisitos exigidos pela norma.

Se adequar às Normas Regulamentadoras é um pressuposto essencial na gestão de um ambiente de trabalho saudável para os colaboradores.

Responsabilidade do empregador no acidente de trabalho

Até o Decreto-Lei n 7.036, em 1944, não se cogitava responsabilizar o empregador pelos acidentes que aconteciam com seus colaboradores. Com a publicação do Decreto, a responsabilidade pelos danos de um acidente decorrente do ambiente de trabalho passou a ser do empregador.

O que é um acidente de trabalho

Acidente de trabalho é todo dano, lesão corporal ou perturbação funcional que ocorra enquanto se está no exercício de alguma atividade a serviço de uma empresa. O incidente pode causar morte, ou a perda e redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho.

A doenças desenvolvidas por uma atividade contínua de trabalho, e os acidentes que acontecem no percurso da casa até o trabalho, e do trabalho para a casa, também são considerados acidentes de trabalho.

Responsabilidade Civil é uma expressão jurídica que designa o dever de reparar danos que foram injustamente causados a outra pessoa. O empregador tem a obrigatoriedade de indenizar o trabalhador em caso de danos no exercício da sua função, não só em decorrência dos riscos dela, mas também pelo não cumprimento das normas de segurança e prevenção de acidentes e doenças laborais.

O zelo do empregador pela saúde dos seus colaboradores não deve ser apenas um cumprimento das normas legais, com o objetivo de fugir das penalidades. Mas o foco deve ser a promoção da dignidade humana do trabalhador, como parte importante da dinâmica da empresa.

Dolo ou culpa?

Segundo o Manual de Direito civil de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, dano é classificado como a agressão ao direito protegido juridicamente. A indenização cabe aqui contra as condutas que afetam patrimônios, ou então os direitos personalíssimos que não tem valor monetário. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012).

O dever de indenizar segue uma lógica: se é o empregador que cria a atividade que oferece o risco, cabe a ele reparar os danos dela. Mas alguns empresários ainda podem questionar: “A desatenção foi do colaborador, portanto, eu não deveria ser o responsável”.

Mas o art. 927 do Código Civil é claro em afirmar que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes, e tal encargo fica por conta do empregador, independente de dolo ou culpa.

Da mesma forma que os lucros da atividade econômica são de inteira responsabilidade do empregador, os riscos que essa atividade expõe aos colaboradores também são de sua responsabilidade.

Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

A responsabilidade civil é classificada pelo Código Civil, a partir dos artigos 927 em diante, como subjetiva e objetiva. O aspecto subjetivo da responsabilidade civil é fundado na ideia de culpa. Já a responsabilidade objetiva desconsidera a culpa como um pressuposto.

A culpa pode ser entendida como constituída de dois elementos: objetivo e subjetivo. Objetivo no que diz respeito à violação de um dever, e o subjetivo ao aspecto psicológico do sujeito que viola o dever.

O risco é o fundamento da responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquele que cria o risco se responsabiliza por indenizar o dano causado. Nesse caso, a culpa é desconsiderada.

A origem da responsabilidade civil remete ao direito romano. Por sua vez, ele vem misturado com a ideia de vingança privada. Posteriormente foi acrescentado o aspecto da culpa. A pena era proporcional ao prejuízo, e esta era a forma de reparação. Dessa forma nasce o termo “responsabilidade aquiliana”, em referência a responsabilidade subjetiva.

A primeira lei brasileira a respeito dos acidentes de trabalho foi em 1919 (Decreto nº 3.724). Ela definiu o que é de fato acidente de trabalho, além de garantir indenização aos colaboradores, ou familiares. Posteriormente, foi expedido em 1934 o Decreto Legislativo nº 24.637, que ampliou os colaboradores beneficiados e assentiu como acidente de trabalho toda lesão corporal ou doença produzida pelo trabalho. Além disso, o acidente de percurso também foi acrescentado.

Atualmente, o Código Civil Brasileiro mantém a teoria subjetiva, como podemos perceber no trecho a seguir:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para que o empregador seja responsabilizado no aspecto civil para reparação dos danos, é preciso demonstrar a conduta culposa do agente, assim como o dano e o nexo causal entre os dois.

Acidente de trabalho e consequências para o empregador

Qualquer acidente que aconteça em decorrência de inconformidade com as Normas Regulamentadoras e demais orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, imputam ao empregador uma série de penalidades.

O empregador pode ser penalizado com multas aplicadas pelo MTE e até ter sua obra e estabelecimento interditados.

Além disso, é dever do empregador arcar com as despesas de adicionais de insalubridade e periculosidade. Em caso de acidente, ele deve oferecer estabilidade provisória para o colaborador acidentado.

No que diz respeito à responsabilidade civil do empregador, em caso de lesão corporal ou doença ocupacional, ele deve arcar com as despesas do tratamento médico e todo suporte necessário até a alta médica. Se houver necessidade de algum reparo estético, o empregador também é responsável.

Se o colaborador vier a óbito em decorrência da sua atividade laboral, o empregador é responsável por prover uma pensão vitalícia aos familiares.

Contudo, a despeito da obrigação legal do empregador, o descaso com a lei e a falta de fiscalização adequada cooperam para aumentar as estatísticas de acidentes e fatalidades no trabalho.

  • Sobre o autorEngenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
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