Responsabilidade Civil - Nexo de Causalidade - Teoria Adotada Pelo Código Civil Brasileiro
INTRODUÇÃO
Nessa breve pesquisa será exposto qual a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a respeito do elemento chamado nexo causal, pertinente para que seja definida a responsabilidade civil do agente causador do dano a outrem, bem como que o mesmo seja obrigado a reparar o dano pecuniariamente ao agente que teve prejuízo. Existem três teorias que são: Teoria da equivalência das condições, Teoria da causalidade adequada e Teoria da causalidade direta e adequada.
1. Conceito
A responsabilidade civil é a definição de qual agente deverá reparar o dano causado a outrem, seja de forma objetiva ou subjetiva. Pablo Stolze nos traz um conceito cristalino:
“[...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).’(STOLZE, 2019, p. 51)
A responsabilidade civil é composta por três elementos para que seja definida, caracterizados como: conduta, dano e o nexo de causalidade, o último elemento terá destaque nessa pesquisa.
2. Teorias explicativas do nexo de causalidade
Existem três teorias que se destacaram para tentar ilustrar de forma que seja compreendido o nexo de causalidade, partiremos da teoria da equivalência de condições, em seguida sobre a teoria da causalidade adequada e por fim a teoria da causalidade direta ou imediata (interrupção do nexo causal).
2.1. Teoria da equivalência
Essa teoria criada por Von Buri, não faz diferença entre os antecedentes do resultado causador do dano, engloba tudo o que concorra para o prejuízo será motivo para causa. É uma teoria que tem aceitação no Código Penal Brasileiro, visto que o art. 13, do CP, “[...]Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Entretanto Pablo Stolze (2019, p. 147), diz que há contradição “Por considerar causa todo o antecedente que contribua para o desfecho danoso, a cadeia causal, seguindo esta linha de intelecção, poderia levar a sua investigação ao infinito”, tornando então muito ampla.
2.2. Teoria da causalidade adequada
A teoria anterior deixava uma vasta e exagerada amplitude no tocante aos antecedentes, em contrário a essa teoria citada, a teoria em destaque criada por Von Kries, reduz o leque de antecedentes, fazendo então um pente fino a respeito do que apenas serviu de fato para contribuição do fato danoso.
Exemplificando Stolze (2019, p. 148) diz, “[...] a compra da arma e a sua fabricação não seriam “causas adequadas” para a efetivação do evento morte.”, porém na teoria anterior esses dois fatos seriam pertinentes.
No que tange a teoria da causalidade adequada utilizada pelo Direito Argentino, sobre a abstração, “[...] esta “abstração” característica da investigação do nexo causal segundo a teoria da causalidade adequada pode conduzir a um afastamento absurdo da situação concreta, posta ao acertamento judicial.” (Stolze, 2019, p. 149)
2.3. Teoria da causalidade direta ou imediata
Esta teoria diferente das duas outras citadas, não se encontra em ponto de extrema necessidade de abranger tudo ou restringir tudo. Criada por Agostinho Alvim desenvolvida no Brasil, através da obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências.
Sobre essa teoria Stolze dispõe:
“O fato de se considerar “reflexo” ou “indireto” o dano não significa dizer que não haverá responsabilidade civil. Apenas quer-se, com isso, caracterizar aquela espécie de dano que, tendo existência certa e determinada, atinge pessoas próximas à vítima direta. Este dano, pois, para a pessoa que o sofreu reflexamente (o alimentando que teve o pai morto, por ex.), é efeito direto e imediato do ato ilícito.” (Stolze, 2019 p. 151)
Esta teoria é visivelmente mais adequada, pois encontra-se em equilíbrio o que a leva para longe da incerteza e da subjetividade.
Exemplificando:
Caio é ferido por Tício (lesão corporal), em uma discussão após a final do campeonato de futebol. Caio, então, é socorrido por seu amigo Pedro, que dirige, velozmente, para o hospital da cidade. No trajeto, o veículo capota e Caio falece. Ora, pela morte da vítima, apenas poderá responder Pedro, se não for reconhecida alguma excludente em seu favor. Tício, por sua vez, não responderia pelo evento fatídico, uma vez que o seu comportamento determinou, como efeito direto e imediato, apenas a lesão corporal. Note-se, portanto, que a interrupção do nexo causal por uma causa superveniente, ainda que relativamente independente da cadeia dos acontecimentos (capotagem do veículo) impede que se estabeleça o elo entre o resultado morte e o primeiro agente, Tício, que não poderá ser responsabilizado. (Stolze, 2019, p. 150/151)
3. Teoria Adotada Pelo Código Civil Brasileiro
Dentre as três teorias expostas de forma sucintas encontramos uma diferença visível entre elas, sendo uma muito mais ampla, outra bastante restritiva e por fim, uma teoria que nos apresenta equilíbrio, e se demonstra mais justa com a nossa realidade atual.
Em concordância com o solene Pablo Stolze, julga se de grande valia o equilíbrio apresentado pela teoria da causalidade direta ou imediata, sendo então mais adequada.
O Código Civil no seu artigo 403, dispõe: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Stolze (2019, p. 154), apresenta uma divergência “Portanto, a despeito de reconhecermos que o nosso Código melhor se amolda à teoria da causalidade direta e imediata, somos forçados a reconhecer que, por vezes, a jurisprudência adota a causalidade adequada, no mesmo sentido.” Não sendo dispensado a investigação da necessariedade da causa.
REFERÊNCIAS
Código Civil. Lei N O 10.406, De 10 De Janeiro De 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil 3 - responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
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