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30 de Abril de 2024

Resumo do Informativo nº 924 do STF

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Brasília, 19 a 23 de novembro de 2018 Nº 924

Sumário

Plenário

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

Salário-educação: critérios de distribuição dos recursos pelo FNDE

Repercussão Geral

Trabalhadores portuários avulsos e direito ao adicional de riscos portuário – 2

Concurso público e remarcação de teste de aptidão física

Estrangeiro e filho brasileiro nascido posteriormente à expulsão

1ª Turma

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

2ª Turma

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

Clipping da Repercussão Geral

Outras Informações

Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – Direitos e Garantias Fundamentais

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I (1); 8º; 10; e 11 (2) do Decreto 9.246/2017, por violação a diversos dispositivos da Constituição. O referido decreto trata da concessão de indulto natalino e comutacao de penas.

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

(1) Decreto 9.246/2017: “Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido: I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; ”

(2) Decreto 9.246/2017: “Art. Os requisitos para a concessão do indulto natalino e da comutação de pena de que trata este Decreto são aplicáveis à pessoa que: I – teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; II – esteja cumprindo a pena em regime aberto; III – tenha sido beneficiada com a suspensão condicional do processo; ou IV – esteja em livramento condicional. (...) Art. 10. O indulto ou a comutação de pena alcançam a pena de multa aplicada cumulativamente, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, observados os valores estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que: I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II – haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; III – a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou IV – a guia de recolhimento não tenha sido expedida.”

ADI 5874/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.11.2018. (ADI-5874)

Repercussão Geral

DIREITO CONSTITUCIONAL – EXPULSÃO

Estrangeiro e filho brasileiro nascido posteriormente à expulsão

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro nasceu posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.

A União impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assentou a proibição de expulsão, tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não obstante o disposto no art. 75, § 1º, da Lei 6.815/1980 (1). Sustenta que, coexistentes a proteção dos direitos da família e da criança e a defesa da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/1980 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. Alude ao poder discricionário, conferido ao chefe do Poder Executivo pelo art. 66 do referido diploma legal (2), de expulsar estrangeiro com conduta nociva aos interesses nacionais.

Inicialmente, o Plenário, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade da União. Entendeu ser o caso de superação da preliminar ante a relevância da tese. Considerou, ademais, o fato de estar em discussão não só o direito de ir e vir do paciente, mas prerrogativa do chefe do Poder Executivo e de ser esta a única possibilidade de a União contestar a decisão e discutir a matéria. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator). Para ele, não sendo a União parte no habeas corpus, ação apreciada no STJ, e tratando-se de via impugnativa exclusiva da defesa, descaberia utilizá-la para tutela de interesse da acusação ou de terceiro. Citou orientação fixada pela Primeira Turma no HC 69.889. Afastou, de igual modo, a preliminar de não conhecimento do recurso, haja vista a questão debatida não se limitar à interpretação de norma infraconstitucional.

No mérito, o ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso. Concluiu que o § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 não foi recepcionado pela CF de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.

Asseverou estarem presentes valores constitucionais como a soberania nacional, com a manutenção de estrangeiro no País, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro. Relembrou que as questões relativas aos requisitos para expulsão de estrangeiro foram reiteradamente examinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas somente com base na interpretação isolada do art. 75 da Lei 6.815/1980 (HC 110.849, HC 99.742, HC 85.203, HC 82.893, HC 80.493). Nesses casos, a Corte decidiu pela impossibilidade de opor à expulsão a existência de filhos nascidos após o fato criminoso.

O relator apontou ser necessário aprofundar a evolução no tratamento da matéria e atentar para o disposto na CF, que define a família como base da sociedade e estabelece o direito da criança à convivência familiar (CF, arts. 226, caput, e 227, caput) (3).

Para ele, a Carta de 1988 inaugurou nova quadra no tocante ao patamar e à intensidade da tutela da família e da criança, assegurando-lhes cuidado especial, concretizado, pelo legislador, na edição do ECA. O sistema foi direcionado para a absoluta prioridade dos menores e adolescentes, enquanto pressuposto inafastável de sociedade livre, justa e solidária. Por isso, é impróprio articular com a noção de interesse nacional inerente à expulsão de estrangeiro quando essa atuação estatal alcança a situação da criança, sob os ângulos econômico e psicossocial.

O § 1º do art. 75 da Lei 6.815/1980 implica a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos. A família, respaldo maior da sociedade e da criança, é colocada em segundo plano, superada pelo interesse coletivo em retirar do convívio nacional estrangeiro nocivo, embora muitas vezes ressocializado. Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade, dificultando seu acesso aos meios necessários à subsistência, haja vista os obstáculos que decorrem da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. Impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida a ela, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. Além disso, o referido preceito da Lei 6.815/1980 afronta o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento discriminatório entre filhos havidos antes e após o fato ensejador da expulsão.

Ressaltou, ainda, que os prejuízos associados à expulsão de genitor independem da data do nascimento ou da adoção, muito menos do marco aleatório representado pela prática da conduta motivadora da expulsão. Se o interesse da criança deve ser priorizado, é de menor importância o momento da adoção ou concepção. Esse entendimento não esvazia a soberania nacional. O estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, consoante previsto no art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980 (4), ou seja, exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a autorizar, dentro das balizas legais, a sua permanência em território nacional. Cessado o liame, como ocorre no caso de abandono do filho, a expulsão poderá ser efetivada, a teor do § 2º do mesmo dispositivo (5).

Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que acompanharam o relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

(1) Lei 6.815/1980: “Art. 75. Não se procederá à expulsão: (...) § 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. ”

(2) Lei 6.815/1980: “Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. ”

(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”

(4) Lei 6.815/1980: “Art. 75. Não se procederá à expulsão: (...) II – quando o estrangeiro tiver: (...) b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. ”

(5) Lei 6.815/1980: “Art. 75. Não se procederá à expulsão: (...) § 2º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. ”

RE 608898/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.11.2018. (RE-608898)

Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

A Primeira Turma, por maioria, acolheu questão de ordem e afetou ao Plenário o julgamento de agravo regimental em inquérito – instaurado para investigar a suposta prática de delitos, por deputado federal e ex-prefeito, nos anos de 2010, 2012 e 2014. O inquérito aponta os crimes previstos nos arts. 317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal (CP); além daqueles dispostos no art. (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime), inciso V (contra a Administração Pública), da Lei 9.613/1998 e no art. 22 (efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas) da Lei 7.492/1986.

O parlamentar e o ex-prefeito, agravantes, pretendem a reforma da decisão do ministro Marco Aurélio (relator), que declinou da competência para a primeira instância da Justiça estadual. Na decisão agravada, o relator considerou o fato de que os delitos atribuídos ao deputado federal teriam sido cometidos parte em 2010, quando exercia mandato de deputado estadual, e parte em 2014, quando os crimes, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estariam a este relacionados, porque ligados ao recebimento de quantia, de maneira oculta, para a campanha à prefeitura. Os agravantes pedem a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento do feito ou, subsidiariamente, a fixação da competência da Justiça eleitoral. Destacam que a suposta doação ilegal, realizada em 2014, diz respeito à campanha para a reeleição do primeiro agravante ao cargo de deputado federal, e não à campanha para prefeito. Apontam, ademais, a conotação eleitoral dos delitos imputados, os quais estariam relacionados à atividade parlamentar do deputado federal.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), em contrarrazões, propôs questão de ordem no sentido de remeter o feito ao Pleno, para que ele defina o alcance da competência criminal eleitoral. Reconhece que o fato alegadamente ocorrido no ano de 2014 consubstancia o delito eleitoral tipificado no art. 350 (omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais) do Código Eleitoral (CE), cuja investigação deve permanecer tramitando perante o STF em razão do cargo, porquanto praticado por deputado federal. O parlamentar teria solicitado e recebido quantia de grupo empresarial, a título de doação ilegal vinculada à campanha para a reeleição ao citado cargo. O ex-prefeito, por sua vez, teria sido um dos facilitadores da transação. Para a PGR, o fato ocorrido em 2010 também consubstancia o referido crime eleitoral, mas sua investigação deve ser realizada perante a Justiça eleitoral, haja vista que o deputado federal investigado, à época, exercia mandato de deputado estadual. De igual modo, nesse caso, o parlamentar teria recebido quantia do grupo empresarial, a pretexto da campanha eleitoral ao cargo de deputado federal, e cujo repasse teria sido facilitado mais uma vez pelo ex-prefeito.

A PGR ainda ressalta haver elementos indicativos do cometimento de crime no ano de 2012, relativo ao recebimento, pelo ex-prefeito, de quantia paga pelo mesmo grupo empresarial, a pretexto da campanha eleitoral para reeleição ao cargo de prefeito municipal, considerado o interesse do grupo na facilitação de contratos referentes a evento esportivo de 2016. Articula com a presença de indícios de atuação funcional do ex-prefeito aptos a caracterizarem, em tese, delitos de corrupção ativa e passiva. O deputado federal teria atuado como operacionalizador dos pagamentos espúrios, inclusive mediante transações realizadas no exterior. Sublinha a existência de indícios da prática dos crimes dos arts. 350 do CE; 317 e 333 do CP; 22 da Lei 7.492/1986; e 1º (lavagem de dinheiro) da Lei 9.613/1998. Infere a incompetência do STF para a investigação quanto a esses fatos, por não terem ocorrido durante o exercício do mandato de deputado federal. No tocante ao crime eleitoral, afirma a competência da Justiça eleitoral; e, em relação aos demais fatos, a competência da primeira instância da Justiça federal. Sustenta, no ponto, que uma eventual conexão entre crimes comuns de natureza federal e crimes eleitorais não se resolve subtraindo-se da Justiça federal a competência prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal (CF) (1), e atribuindo-a à Justiça eleitoral, em face do disposto nos arts. 35, II, do CE (2) e 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP) (3). Cabe repartição da atribuição, nessa hipótese, entre a Justiça eleitoral e a federal. Frisa a ausência de aparelhamento da Justiça eleitoral para processar e julgar delitos de alta complexidade, como os relacionados ao caso. Registra que a questão alusiva à competência para processar e julgar crimes comuns federais conexos a delitos eleitorais tem recebido, na Segunda Turma, solução no sentido de caber a atuação à Justiça eleitoral.

Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, que decidiu remeter ao Plenário a análise integral do recurso, nos termos do art. 11, parágrafo único, combinado com o art. 22, parágrafo único, b, do Regimento Interno do STF (RISTF) (4). O ministro entendeu ser necessária a interpretação conforme a Constituição do art. 35, II, do CE, o que importaria em declaração parcial de inconstitucionalidade. Considerou a relevância do tema debatido e a necessidade de haver uma decisão do Plenário que se aplique a todos os casos.

Já a ministra Rosa Weber fez ressalva na questão de ordem por considerar que, no caso concreto – um inquérito com três conjuntos distintos de fatos, situados em tempos distintos –, seria possível remeter ao Pleno apenas a questão concernente aos fatos definidos e relativos ao ano de 2012.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não acolheu o pedido da PGR de afetação da matéria ao Plenário, tendo em conta o que previsto no art. 22, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (RISTF). Para o relator, a questão veiculada não é controvertida entre as Turmas, e os acórdãos formalizados pela Segunda Turma estão em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pleno em outros precedentes (CC 7.033; CJ 6.070; Pet 6.820; Pet 6.694).

(1) CF/1988: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ”

(2) CE: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; ”

(3) CPP: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. ”

(4) RISTF: “Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta: I – quando considerar relevante a arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento; II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame; III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula. Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator. (...) Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário. ”

Inq 4435 Quarto AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4435)

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – ARQUIVAMENTO

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias

A Segunda Turma, por maioria e com base em voto médio, deu parcial provimento a agravo regimental para reformar a decisão monocrática que arquivou o inquérito com fundamento na ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, e por descumprimento dos prazos para a instrução do inquérito, conforme previsto no art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) (1).

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o retorno dos autos ao Parquet para que conclua diligências de caráter instrutório, ainda pendente de execução, no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e, do RISTF (1), e sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal (CPP) (2).

No inquérito, investiga-se o envolvimento de senador em crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao suposto recebimento de vantagens indevidas por meio de empresas contratadas por sociedade de economia mista.

Como resultado das investigações, a Polícia Federal, em relatório, representou pelo arquivamento do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), no entanto, após sucessivas prorrogações do prazo de vista para que apresentasse suas conclusões, requereu apenas a baixa dos autos, com fundamento na diretriz adotada pelo STF no julgamento da AP 937 QO/RJ. Diante desse cenário, o ministro Gilmar Mendes (relator) proferiu decisão para rejeitar o pedido de declinação da competência e determinar o arquivamento do inquérito.

No recurso de agravo, a PGR postulou a reforma da decisão de arquivamento. Arguiu que o trancamento de inquérito apenas pode se dar em hipóteses excepcionais de evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. No mais, reiterou o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, porque o foro por prerrogativa de função somente alcançaria os atos cometidos por parlamentares durante o exercício do cargo e quando relacionados às funções desempenhadas.

O pedido para prosseguir com as investigações baseou-se em informações bancárias estrangeiras que indicam a evasão de valores supostamente recebidos pelo investigado em esquema de propinas instalado em diretoria de estatal. Essas informações, obtidas por meio de acordo de cooperação jurídica internacional, somente teriam se tornado acessíveis em momento posterior à recomendação de arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial.

Para a Turma, é necessário, ao menos, colher-se a posição conclusiva do órgão ministerial acerca do que se contém nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem considerados. O Ministério Público poderá tanto trazer aos autos os documentos obtidos a partir da cooperação internacional, devidamente traduzidos, quanto apresentar suas conclusões.

De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou se a investigação deve prosseguir e em que condições.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que mantiveram o arquivamento do inquérito. Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais.

Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes.

Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.

Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância.

(1) RISTF: “Art. 231. § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ”

(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ”

Outras Informações

19 a 23 DE novembro de 2018

Decreto nº 9.571, de 21.11.2018 - Estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. Publicado no DOU em 22.11.2018, Seção 1, Edição nº 224, p. 1.

Decreto nº 9.574, de 22.11.2018 - Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Publicado no DOU em 23.11.2018, Seção 1, Edição nº 225, p. 41.

Decreto nº 9.580, de 22.11.201 - Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Publicado no DOU em 23.11.2018, Seção 1, Edição nº 225, p. 57.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Documentação – SDO

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