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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 783 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 8 meses

Resumo da notícia

Uma nova edição do informativo de jurisprudências do STJ foi divulgada cheia de novidades. Confira os destaques na notícia de hoje.

Amigos, mais uma edição do informativo de jurisprudências do STJ foi divulgada cheia de novidades. Confira os destaques abaixo.

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Abraço e até a próxima!

CORTE ESPECIAL

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Competência originária. Foro por prerrogativa de função dos Conselheiros de Tribunais de Contas. Previsão constitucional de identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Primeira fase da operação. Desnecessidade de a infração penal guardar relação com o cargo de desembargador. Entendimento firmado pelo STJ na QO na APn 878/DF. Aplicabilidade aos conselheiros.

DESTAQUE: As mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.

TERCEIRA SEÇÃO

RvCr 5.620-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/6/2023, DJe 30/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Revisão criminal. Mudança de entendimento jurisprudencial. Não cabimento. Excepcionalidade não configurada.

DESTAQUE: A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.

PRIMEIRA TURMA

RMS 69.711-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Pedido de renegociação de débitos oriundos de parcelamento de valores destinados ao pagamento de precatórios dos exercícios de 2018 e 2019. Parcelamento de débitos provenientes de valores designados para pagar os precatórios dos meses de janeiro a agosto de 2020. Plano de pagamentos. Contemplação de todo o passivo. Inteligência da Emenda Constitucional n. 109/2021.

DESTAQUE: É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021.


REsp 2.019.785-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Empresa particular prestadora de serviço público. Relativamente incapaz. Prazo prescricional de 5 anos. Entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Incidência.

DESTAQUE: Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz.


REsp 1.833.226-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. Natureza propter laborem. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Discussão de natureza infraconstitucional. Medida Provisória n. 2.048-26/2000.

DESTAQUE: Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.991.456-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema: Imóvel da União, tombado como patrimônio histórico e cultural por município. Avançado grau de degradação do imóvel. Omissão do município possuidor. Cessão de uso. Dever de preservação e acautelamento. Omissão da União proprietária. Dever de fiscalização. Direito do ente fiscalizador à execução subsidiária. Defesa do patrimônio cultural. Aplicação das razões que fundamentam a Súmula 652/STJ.

DESTAQUE: As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ ("A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária") são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.


Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo.

DESTAQUE: Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.


REsp 2.075.692-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Desapropriação em fase de cumprimento de sentença. Juízo de equidade. Não cabimento. Honorários arbitrados com base em proveito econômico. Observância dos percentuais do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

DESTAQUE: As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.068.263-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Recuperação Judicial. Grupo econômico. Pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Requisitos. Análise individual de cada recuperanda.

DESTAQUE: O deferimento de processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes.

QUARTA TURMA

EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Princípios contratuais. Comissão sobre honorários sucumbenciais. Indicação de clientes. Precatório. Alteração do valor do crédito originário. Obrigação excessiva. Violação da boa-fé objetiva. Proibição de enriquecimento sem causa.

DESTAQUE: O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.


AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Título judicial. Execução. Depósito judicial. Levantamento obstado. Incidência de juros e correção monetária na forma prevista no título.

DESTAQUE: O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.

QUINTA TURMA

HC 786.844-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023.

Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL

DESTAQUE: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

SEXTA TURMA

RHC 150.343-GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sob a égide da Lei n. 9.034/1995 (redação dada pela Lei n. 10.217/2001). Participação do órgão acusador. Fornecimento de aparato de gravação. Ilicitude da prova. Superação de entendimento anterior.

DESTAQUE: A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.

____________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 783. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0783.pdf >

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