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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo 791 STJ

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 7 meses

Resumo da notícia

Confira na notícia as novidade da edição 791 do Informativo de Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Caro leitor,

Confira os destaques da edição 791 do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para fazer o download gratuito do material divulgado, CLIQUE AQUI.

Até a próxima.

TERCEIRA SEÇÃO

HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. Art. 301 do CPP. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. Art. 244 do CPP. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita.

DESTAQUE: O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.

PRIMEIRA TURMA

AgInt no AREsp 2.174.427-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/9/2023, DJe 20/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Execução fiscal. Bem de família. Alienação após constituição do crédito tributário. Impenhorabilidade. Manutenção. Fraude. Inexistência.

DESTAQUE: Mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade.

SEGUNDA TURMA

REsp 1.787.614-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Preço de transferência. IRPJ. CSLL. Art. 18 da Lei n. 9.430/1996. Método PRL. Interpretação. IN SRF n. 243/2002. Legalidade.

DESTAQUE: A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996.

TERCEIRA TURMA

REsp 2.001.108-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE

Tema: Protocolo Pediasuit. Procedimento não listado no rol da ANS. Cobertura pela operadora. Incidência da cláusula de coparticipação para atendimento ambulatorial. Previsão contratual. Não abusividade. Parâmetro para cobrança. Valor pago a título de contraprestação.

DESTAQUE: O tratamento conforme o protocolo Pediasuit configura-se como uma forma de assistência ambulatorial, não se caracterizando como prática abusiva a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde, desde que tal cobrança esteja prevista no contrato.


REsp 2.077.278-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Vazamento de dados bancários. Golpe do boleto. Tratamento de dados pessoais sigilosos de maneira inadequada. Art. 43 da LGPD. Facilitação da atividade criminosa. Fato do serviço. Dever de indenizar. Súmula 479/STJ.

DESTAQUE: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

QUARTA TURMA

AgInt no REsp 1.641.241-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023, DJe 3/7/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Comodato por prazo indeterminado. Extinção. Transcurso de tempo suficiente para utilização do bem. Notificação extrajudicial do comodatário sobre o desinteresse do comodante em manter o ajuste. Suficiente.

DESTAQUE: No contrato de comodato por prazo indeterminado, após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, é devida a sua restituição, pelo comodatário, bastando para tanto a sua notificação.


REsp 2.069.181-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Inventário. Cláusula de nomeação de curadora especial para administração da parcela disponível do patrimônio deixado à herdeira incapaz. Herdeira legítima e testamentária. Exercício do poder familiar pelo genitor. Irrelevante. Cumprimento de disposições testamentárias. Legalidade. Soberania da vontade da testadora.

DESTAQUE: É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela.

QUINTA TURMA

AgRg no REsp 2.053.887-MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema: Execução penal. Unificação de penas de reclusão e detenção. Art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP. Possibilidade.

DESTAQUE: É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial.


AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Alegada nulidade no depoimento inquisitorial de corréu. Ausência de cientificação do investigado quanto ao direito de permanecer em silêncio. Art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). Ausência de prejuízo demonstrado.

DESTAQUE: Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo.

SEXTA TURMA

REsp 2.091.647-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Decisão de pronúncia. In dubio pro societate. Não aplicação. Standard probatório. Elevada probabilidade.

DESTAQUE: Para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate.


HC 839.602-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Direito processual penal. Recursos especial ou extraordinário não interpostos. Princípio da voluntariedade recursal. Art. 574 do CPP. Conflito de vontades entre réu e defensor. Prevalência da ponderação da defesa técnica.

DESTAQUE: Cabe à Defesa Técnica a análise de conveniência e oportunidade a respeito de eventual recurso, no caso de conflito de vontades entre o acusado e o defensor.


RMS 70.679-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 26/9/2023.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Crimes contra crianças e adolescentes. Intimação da Defensoria Pública para prestar assistência às vítimas, de ofício. Presença em audiências de depoimentos especiais. Ausência de ilegalidade. Atuação em conformidade com as funções constitucionais e legais da Defensoria Pública. Direito da vítima à assistência jurídica integral. Inexistência de confusão com as atribuições do Ministério Público. Defesa dos direitos individuais e coletivos das crianças e adolescentes.

DESTAQUE: A Defensoria Pública pode ser intimada, de ofício, pelo Juízo para prestar assistência às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, nos procedimentos de escuta especializada, sem que isso represente sobreposição inconstitucional às funções do Ministério Público.

___________________

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 791. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0791.pdf >

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