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20 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo nº 1040/2021 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 3 anos

Olá, pessoal!

Vamos conhecer a nova edição do informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal?

Acesse a íntegra da Edição nº 1040 AQUI.

Abaixo, uma síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e boa semana!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO — SISTEMA REMUNERATÓRIO: Servidor público estadual e vinculação de reajuste de vencimentos a índice federal — ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público.


DIREITO AMBIENTAL — SANEAMENTO BÁSICO: Constitucionalidade do novo marco legal do saneamento básico — ADI 6492/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 / ADI 6536/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 / ADI 6583/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021 / ADI 6882/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 2.12.2021

Resumo: É constitucional o novo marco legal do saneamento básico.

A lei 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal (CF), possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos municípios. Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.


DIREITO CONSTITUCIONAL — MINISTÉRIO PÚBLICO: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e iniciativa legislativa — ADI 3804/AL, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

Por integrar a organização administrativa do Tribunal de Contas, a Constituição Federal (CF) não concedeu ao órgão Ministério Público especial as garantias institucionais de autonomia administrativa e orçamentária, nem a iniciativa legislativa para as regras concernentes à criação e à extinção de seus cargos e serviços auxiliares, à política remuneratória de seus membros, aos seus planos de carreira e, especialmente, à sua organização e ao seu funcionamento.


DIREITO TRIBUTÁRIO — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS): Incidência do ISS no licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares — RE 688223/PR (Tema 590 RG), relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.”

Resumo: Incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior.

Para fins de incidência do ISS a que se refere o subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003, não interessa se o software é personalizado ou padronizado. Existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo.

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: Ministério Público: Procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça e supervisão judicial — HC 201965/RJ, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30.11.2021

Resumo: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça.

O Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. A exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos instaurados no âmbito do próprio Ministério Público. Até porque é necessária a prévia autorização judicial para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em tribunal de justiça.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1040/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1040.pdf >

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Quem sou?

Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

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