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6 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1132

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 14 dias

Resumo da notícia

🔍📰 A nova edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo já foi divulgada! Conheça as duas novas teses de repercussão e demais novidades da Edição 1132.📚🔍

Amigos,

Hoje vamos conhecer a nova edição do Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

➡️ CLIQUE AQUI para acessar a edição completa e realizar o download da Edição 1132.

Abaixo, reproduzo os destaques da edição.

Até a próxima!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA – MORTE OU FERIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ÔNUS DA PROVA
  • Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades
  • ARE 1.385.315/RJ (Tema 1.237 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)
Tese fixada: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”

Resumo: Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.

Nesse contexto, o Estado apenas será responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

Conforme jurisprudência desta Corte, a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

Na espécie, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência, circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante, na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a condenação, no caso concreto, é cabível somente à União.

DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – AMAZÔNIA LEGAL – DESMATAMENTO ILEGAL – POLÍTICA AMBIENTAL – PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL
  • Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate
  • ADPF 760/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 14.03.2024 (quinta-feira)
  • ADO 54/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 14.03.2024 (quinta-feira)

Resumo: Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional.

O processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). Assim, embora se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo Federal, afasta-se o reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais na referida política ambiental.

A proteção do meio ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto constitucional ( CF/1988, art. 225). Dessa forma, para evitar o inadmissível retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos respectivos planos, mostra-se necessário o cumprimento de providências determinadas por esta Corte.

Entre as determinações merecem destaque (i) a redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para a taxa de 3.925 km anuais até 2027 (correspondente a 80%) e a continuidade de ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em unidades de conservação seja reduzido a zero; (ii) o desempenho efetivo por instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos, com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em que haja punições, com a atuação das entidades federais competentes; (iii) a transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm e dos comandos determinados por esta Corte, com a apresentação de relatório, com linguagem clara e acessível, em sítio eletrônico a ser indicado pela União em até 15 dias e com atualização mensal, com ampla publicidade; (iv) a abertura de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do Congresso Nacional sobre essa decisão.

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – RECURSOS; COMPETÊNCIA INTERNA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR
  • ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em ARE e RE
  • RE 913.517 QO/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.03.2024 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Compete ao Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o caráter objetivo dessas demandas.

A referida competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual modulação dos efeitos decisórios.

Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Ademais, a técnica decisória da modulação dos efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a Constituição Federal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – BUSCA PESSOAL – ELEMENTOS INDICIÁRIOS – FUNDADA SUSPEITA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
  • Abordagem policial e filtragem racial
  • HC 208.240/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)

Tese fixada: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”

Resumo: A busca pessoal sem mandado judicial não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.

A Constituição protege a intimidade e a vida privada como direitos individuais ( CF/1988, art. , X) e tem, dentre os seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ( CF/1988, art. , I e IV).

Conforme jurisprudência desta Corte, a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada suspeita em elementos indiciários objetivos e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos.

Na espécie, a abordagem policial não foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Corte.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – COFINS – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS – BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO – RECEITA BRUTA
  • PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis
  • RE 599.658/SP (Tema 630 RG), relator Ministro Luiz Fux, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)
  • RE 659.412/RJ (Tema 684 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira)

Tese fixada: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

Resumo: O texto constitucional autoriza a incidência do PIS ( Programa de Integracao Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.

O conceito de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde que seja por ela desempenhada de modo habitual.

A redação original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea b o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não decorram da sua atividade empresarial.

No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª Região decidiu ser indevida a cobrança do PIS sobre os valores recebidos com a locação de imóveis próprios de uma indústria moveleira local. Já no caso do RE 659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis de uma empresa do ramo de aluguel de contêineres e equipamentos de transporte. Diante dessas decisões foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo contribuinte, respectivamente.

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Referências:

BRASIL. Informativo de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Edição 1132. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1132.pdf >

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