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    Segunda Turma do STF afirma que o Ministério Público tem competência para realizar investigação criminal

    há 15 anos

    Notícias STF

    Terça-feira, 20 de Outubro de 2009

    Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

    O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

    Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

    Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837 , em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.

    Caso ainda em suspenso no STF

    O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.

    Ele citou vários precedentes da própria Corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC) 48728, envolvendo o falecido delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) de São Paulo Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente Esquadrão da Morte, suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.

    No julgamento daquele processo, realizado em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti (falecido), a Corte rejeitou o argumento da incompetência do MP para realizar investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury fora comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.

    Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a Suprema Corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.

    Caso análogo

    O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91661 , de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial, em que a Segunda Turma rejeitou o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

    O ministro Celso de Mello ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano, até mesmo porque a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

    O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.

    Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia, completou. O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido.

    Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar nº 75/1993.

    Competência constitucional

    Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal estaria contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual caberia à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União o que excluiria o MP , todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.

    Segundo ele, a mencionada exclusividade visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.

    Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da CF que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.

    O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.

    Recursos

    Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele impetrou HC no Supremo.

    Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a Segunda Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria Geral da República opinou pela denegação do pedido.

    HC 85419

    Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89837 , do DF, foram utilizados, também hoje, pela Segunda Turma do STF, para indeferir o HC 85419 , impetrado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, as vítimas do condenado procuraram promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso.

    NOTAS DA REDAÇAO

    A Constituição Federal criou duas instituições que provocam o juiz, quais sejam: Ministério Público (artigo 127, CR/88) e OAB (artigo 133, CR/88). Vejamos o teor dos artigos:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    O Ministério Público abrange o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Estadual. Por sua vez, o MPU é dividido em: Ministério Público Federal; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    O chefe do Ministério Público da União é o Procurador Geral da República, o qual é indicado pelo Presidente da República dentre os Membros da instituição e aprovado pelo Senado Federal por maioria absoluta, para mandato de 2 anos com recondução ilimitada.

    O Ministério Público Estadual é regulamentado pela Lei 8.625/93, sendo que cada Estado tem sua Lei Complementar própria. O chefe do Ministério Público Estadual é o Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo governador de uma lista tríplice fornecida pelos membros da instituição para exercer mandato de 2 anos com uma recondução.

    No artigo 130 da CR/88 está disposto o Ministério Público especial para atuar perante o Tribunal de Contas , que faz parte da economia dom (TC)éstica do TC, portanto não é membro nem do MPU, nem do MPE.

    Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O princípio da unidade significa que o membro no exercício de suas atribuições institucionais é o próprio Ministério Público. Assim, tecnicamente o membro do MP não representa, mas presenta a instituição. O princípio da indivisibilidade é decorrência da unidade, que permite a substituição de uns pelos outros, sem a necessidade de fundamentá-la. No que tange ao princípio da independência funcional constitui a ausência de subordinação hierárquica (artigo 28 do CPP), pois a obediência é à Constituição Federal. No parágrafo 1º do artigo 127 a independência é com relação ao membro, já no parágrafo 2º a autonomia, refere-se a instituição aos demais Poderes.

    A instituição do Ministério Público é perene e essencial à função jurisdicional do Estado, por isso uma PEC propondo o fim do MP em razão do princípio da essencialidade previsto no artigo 127, CR/88, seria inconstitucional.

    Com relação ao princípio do promotor natural não é pacífico na doutrina sua existência, que não está em disposição expressa, mas decorre do sistema constitucional. Para os que entendem que existe o princípio do promotor natural, trata-se de uma garantia do cidadão que tem o direito de ser processado por promotor previamente estabelecido, evitando promotor de "encomenda" e designações arbitrárias.

    As atribuições do Ministério Público estão dispostas em um rol meramente exemplificativo do artigo 129 da CR/88, logo outras atribuições podem ser dadas por leis federais ou estaduais, menos municipais. Dentre o rol das atribuições do aludido artigo não está o poder de investigar do MP, até porque a CR/88 atribuiu à Polícia Federal a exclusividade de investigar nos termos do artigo 144, parágrafo 1º, inciso I e IV da CR/88, abaixo transcrito:

    Art. 1441º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Há três espécies de investigação preliminar: a) Inquérito policial (adotado pelo Brasil e Indonésia); b) Juizado de instrução (França e Espanha); c) Promotor de Investigação (Japão, Coréia do Sul, Suíça, Portugal, Alemanha, Itália, Chile, Paraguai, Argentina etc). Assim, no Brasil a investigação cumpre à polícia.

    Contudo, há diversas razões a favor do MP investigar, como: o Inquérito policial é dispensável; na Europa se prega a universalidade da investigação; o Pacto de San Jose afirma que não pode haver impedimento para o MP investigar; se a CR/88 deu a atribuição para ofertar a denúncia, deve também dar meios para exercer a atribuição e quando se verifique algum motivo que se revele autorizador dessa investigação.

    No caso em tela, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela polícia, até porque segundo o Ministro Celso de Mello a polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.

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