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3 de Maio de 2024

Segundo o STF, é possível a eliminação do candidato pelo simples fato de ter uma tatuagem? SIM!

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos

Afinal com a deciso do STF existe alguma restrio ao candidato com tatuagem

Imagine a seguinte situação hipotética:

João prestou concurso para soldado da Polícia Militar.

O edital do certame previa restrições para candidatos que possuem tatuagens.

Segundo o edital, seriam excluídos do concurso candidatos que possuíssem tatuagens localizadas em regiões do corpo que ficassem visíveis quando o indivíduo estivesse usando short e camisa (ex: antebraço).

João foi aprovado em todas as fases, mas eliminado do concurso porque possui uma tatuagem tribal, medindo 14 por 13 cm na panturrilha.

É possível que o edital do concurso preveja a eliminação do candidato pelo simples fato de ter uma tatuagem? Essa previsão é válida?

• Regra: NÃO. Em regra, os editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

• Exceção: é possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais.

O STF, ao analisar o tema em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).

Restrições a cargos públicos somente podem estar relacionadas com o exercício das funções

Qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas.

A criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

No passado a tatuagem foi associada a setores marginais da sociedade

A tatuagem, no passado, especialmente durante o século XIX, era uma prática associada a determinados grupos sociais que viviam à margem da sociedade, sendo conhecida como "flor do presídio".

Desse modo, durante muitos anos, no imaginário social, a tatuagem foi vista como marca da marginalidade e da delinquência.

Segundo os sociólogos, no entanto, o sentido estigmatizador do uso da tatuagem começou a mudar a partir da década de 80.

Tatuagem é forma de liberdade de manifestação

O certo é que, atualmente, a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes.

Não há qualquer ligação objetiva e direta entre o fato de um cidadão possuir tatuagens em seu corpo e uma suposta conduta atentatória à moral, aos bons costumes ou ao ordenamento jurídico.

A decisão do indivíduo fazer uma tatuagem está diretamente relacionada com a sua liberdade de pensamento e de expressão (art. , IV e IX, da CF/88).

Restringir o acesso de candidato tatuado é forma de discriminação arbitrária

Não é razoável restringir o acesso do candidato a uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem. Esta restrição é flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare.

O fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em carreira pública. Isso porque o fato de o candidato possuir tatuagem não macula, por si, sua honra pessoal, o profissionalismo, o respeito às Instituições e, muito menos, lhe diminui a competência.

O respeito à democracia não se dá apenas na realização de eleições livres, mas também quando se permite aos cidadãos se manifestarem da forma que quiserem, desde que isso não represente ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos.

O desejo de se expressar por meio de pigmentação definitiva não pode ser obstáculo a que um cidadão exerça cargo público. Um policial não se torna melhor ou pior em suas funções apenas por ter tatuagem.

O Estado não pode querer representar o papel de adversário da liberdade de expressão, impedindo que candidatos em concurso ostentem tatuagens ou marcas corporais que demonstrem simpatia por ideais que não sejam ofensivos aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal.

Exceções

Vale ressaltar, entretanto, que é possível que a Administração Pública impeça o acesso do candidato se a tatuagem que ele possui tiver um conteúdo que viole os valores previstos na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de tatuagens que contenham obscenidades, ideologias terroristas, que sejam discriminatórias, que preguem a violência e a criminalidade, a discriminação de raça, credo, sexo ou origem. Isso porque tais temas são inegavelmente contrários às instituições democráticas. Se a Administração proibir tatuagens como essa, não seria uma prática desarrazoada ou desproporcional.

Previsão legal

Reputo importante mencionar que, no âmbito das Forças Armadas, existem leis que tratam sobre o tema e que estão em harmonia com o que decidiu o STF. Veja:

Lei nº 11.279/2006 (Marinha):

Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:

(...)

XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

Lei nº 12.464/2011 (Aeronáutica):

Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

(...)

XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) ideia ou ato libidinoso; e

d) ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade;

Lei nº 12.705/2012 (Exército):

Art. 2º A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:

(...)

VIII - não apresentar tatuagens que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército:

a) faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

Voltando ao exemplo dado:

No caso concreto, o STF considerou que a conduta da Administração Pública de eliminar João não foi correta porque a tatuagem tribal não se mostra contrária aos valores previstos na Constituição Federal, sendo legítima manifestação de expressão do indivíduo.

Fonte: dizer o direito.


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