Sentença condenatória recorrível, ainda que reformada, é causa que interrompe o curso prescricional (Info. 552).
Informativo STF
Brasília, 22 a 26 de junho de 2009 - Nº 552.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
PRIMEIRA TURMA
Redução da Pena: Prescrição da Pretensão Punitiva e Causa de Interrupção
A modificação do título executivo judicial quanto à pena imposta não implica o afastamento da interrupção verificada com a decisão condenatória, considerada a prescrição da pretensão punitiva. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ o qual reputara que a redução da pena, operada em sede de habeas corpus, não desconstituiria os fatos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nem o seu termo final. No caso, a defesa, tendo em conta que o STJ, em writ lá impetrado, diminuíra a reprimenda aplicada ao paciente, reiterava o pleito de extinção da punibilidade da pretensão punitiva, ao argumento de ocorrência da prescrição intercorrente. Enfatizou-se, inicialmente, que o processo configura uma marcha objetivando a solução final. Entendeu-se, destarte, que atos formalizados - a menos que sejam declarados nulos - repercutiriam no campo próprio, pouco importando a alteração de conteúdo ocorrido por meio de nova decisão. Esclareceu-se que, na espécie, os fatores interruptivos da prescrição surgiram com o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, não implicando o pronunciamento formalizado em habeas corpus - mediante o qual reduzida a pena imposta - o afastamento do fenômeno levando em conta a sentença modificada. Concluiu-se que o fato de a sentença ser reformada para se diminuir a pena cominada não afastaria a conseqüência que é própria da sentença condenatória, qual seja, a de interrupção da prescrição. HC 95758/PE , rel. Min. Março Aurélio, 23.6.2009. (HC-95758)
NOTAS DA REDAÇÃO
Dispõe o Código Civil no artigo 189 que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ...". Embora estejamos diante de uma decisão proferida pelo STF de cunho exclusivamente penal, o conceito dado pelo direito civil é útil na medida em que determina que a prescrição é a perda da pretensão .
O Estado no seu dever de zelar pela pacificação social trouxe para si a incumbência, através do direito penal, de proteger os bens jurídicos de maior valor. Sendo assim, é possível falar-se em pretensão punitiva, que é a pretensão que tem o Estado de punir o infrator legal. Praticado o fato típico nasce para o Estado a pretensão punitiva, que é o direito de o Estado punir.
A prescrição, por sua vez, nada mais é que a perda, em face do decurso do tempo, do direito de punir (pretensão punitiva) ou executar (pretensão executória) a punição já imposta.
A Constituição Federal prevê expressamente as hipóteses de imprescritibilidade, logo, os crimes são, em regra, prescritíveis com exceção do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático:
Art. 5º. (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Como dito, há duas grandes formas de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a pretensão da pretensão executória. Na ocorrência da primeira, o Estado perde o direito de punir, enquanto na segunda há punição, mas o Estado perde o direito de executar a pena.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito final da persecução penal, podendo alcançar a ação penal mesmo que em fase de recurso. Na sua ocorrência desaparecem todos os efeitos de eventual condenação provisória, sendo a prescrição uma das hipóteses de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 , IV , do Código Penal , in verbis :
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Encontra-se no artigo 109 do Código Penal a previsão sobre a prescrição da pretensão punitiva, nos seguintes termos:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Quanto à prescrição da pretensão executória é possível afirmar que ela ocorre em razão de o Estado não ter executado a pena imposta, sendo assim, ela se dá após o trânsito em julgado da sentença condenatória e, diferentemente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva, com a prescrição da pretensão executória subsistem todos os demais efeitos da decisão condenatória, como por exemplo, gerar a reincidência.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
A decisão prolatada pelo STF que deu origem ao presente informativo quer expor entendimento de que embora se proceda à reforma da sentença, por disposição do art. 117 , IV , do CP , esta decisão continua tendo o efeito de interromper a prescrição. Explica-se.
Referido artigo expõe as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva, isso porque no decorrer de toda a persecução penal há fatos que fazem interromper a contagem do prazo prescricional, ou seja, os fatos previstos no artigo 117 do Código Penal indicam quando a contagem do prazo prescricional deve ser reiniciada. Pois bem, a publicação da sentença condenatória recorrível é uma dessas causas.
A defesa pleiteava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente .
Como se disse, há duas grandes prescrições, da pretensão punitiva e da pretensão executória. Mas a prescrição da pretensão punitiva possui quatro sub-espécies dentre elas a prescrição intercorrente que é a regulada pelo § 1º do artigo 110 do Código Penal :
Art. 110. (...)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
O raciocínio da defesa foi o seguinte: se a prescrição depois da sentença regula-se pela pena aplicada, mas essa decisão foi reformada para menor, deu-se a prescrição intercorrente porque aquela decisão proferida pelo juízo a quo não teria o condão de interromper a prescrição.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a interrupção da prescrição é conseqüência própria da sentença e o fato dela ter sido reformada para diminuir a pena cominada não afasta esse efeito.
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