Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Será vedada a fundamentação per relationem no STJ?

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

Prezados leitores do Jota,

A técnica decisória consistente na utilização da fundamentação per relationem, nas palavras do idealizador da expressão, Michelle Taruffo, se dá “quando, sobre um ponto decidido, o juiz não elabora uma motivação autônoma ad hoc, mas se serve do reenvio à motivação contida em outra decisão”[1].

A doutrina majoritária aponta os seguintes casos de fundamentação referenciada: a) o acórdão que confirma a sentença “por seus próprios fundamentos”; b) a decisão que se remete às razões da parte; c) a decisão que se remete ao pronunciamento do Ministério Público; d) a decisão em juízo de retratação; e) a decisão que se remete a jurisprudência ou Súmula[2].

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe um dispositivo inovador, que contrariou a jurisprudência até então consolidada dos Tribunais, acerca da fundamentação das decisões, no tocante à reprodução do conteúdo de decisum anterior como forma de justificar o posicionamento adotado pelo julgador.

No novo CPC, o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, vedou o relator de limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, utilizando a fundamentação acima descrita.

Tal dispositivo foi idealizado em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC/2015, que estabelece os casos em que se presume a falta da fundamentação da decisão[3], notadamente os incisos IV e V, assim redigidos:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Pela conjugação dos dispositivos citados, percebe-se que o legislador não admite mais que o juiz se limite a transcrever trechos de precedentes ou de decisões (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Nem mesmo a reprodução na íntegra de decisão anterior, proferida pelo próprio relator no processo, é admitida pelo novo CPC.

Até a entrada em vigor do novo CPC, esse tipo de fundamentação era admitido pelos Tribunais brasileiros. O Supremo Tribunal Federal afirmava que “a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal”[4]. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça enfatizava que “a fundamentação per relationem cumpre a exigência de motivação das decisões judiciais e satisfaz o requisito do prequestionamento”[5].

Assim é que, com o novo código de processo civil, se o relator quiser sustentar seu ponto de vista, anteriormente fixado em decisão monocrática, no acórdão a ser proferido no âmbito de agravo interno interposto contra a sua decisão, deve especificar novas razões (ainda que com as mesmas ideias), rebatendo os argumentos trazidos pela parte no agravo.

A propósito do tema, Teresa Wambier e outros, comentando o art. 1021, § 3º, do CPC, afirmam que esse dispositivo é “harmônico com a linha do NCPC, no sentido de exigir, quer das partes, quer do juiz, fundamentação específica para pedidos e decisões”. Prosseguem, aduzindo que “o juiz deve, portanto, reforçar os fundamentos da decisão agravada e rebater os argumentos do recorrente”[6].

No mesmo sentido, mas com um tom mais ácido, Daniel Assumpção Neves assevera que essa norma é radical, porquanto mexerá com a estrutura da maioria das decisões em agravo interno, que até então utilizavam-se da técnica de reproduzir o decisum anterior como fundamentação do acórdão desse agravo, vedando esse tipo de fundamentação.

Pela força e crítica das suas palavras, vale a reprodução das ideias:

“o § 3ºdo artigoo ora analisado, ao prever ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente (negar provimento) o agravo interno, promete mexer num vespeiro. Qualquer pessoa com a mínima experiência na prática forense sabe que as decisões de agravo interno (ou regimental) são em sua grande maioria um ‘recorta e cola’ explícito da decisão monocrática. De novo apenas o primeiro parágrafo, que afirma mecanicamente que o recurso não abalou os fundamentos da decisão monocrática e que por tal razão o relator se valerá deles para decidir o agravo. (…) Com a previsão ora analisada, ao menos no julgamento do agravo interno, o ‘recorta e cola’ será vetado.”[7]

Na esteira do novo código, contrariando o entendimento consolidado dos Tribunais, o Superior Tribunal de Justiça parece dar sinais de que deixará de admitir a fundamentação per relationem como suficiente. Confira-se recente julgado da Corte, que afastou a validade desse tipo de técnica decisória:

3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.

5. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente – diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício – não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.

6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (REsp 1622386/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/10/2016)

Sustentou-se, nesse acórdão, que o tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, limitou-se a reproduzir a decisão monocrática do relator, sem enfrentar os argumentos deduzidos, capazes de alterar o resultado do julgamento.

Decidiu o STJ com base em dois argumentos: a) o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV); e b) conforme prevê o § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, ainda que “com o fito de evitar tautologia”.

De forma precisa, a Corte foi no cerne da questão regulada pelo novo CPC. É que a fundamentação per relationem não pode subsistir porque deixa de lado as teses deduzidas pelas partes no agravo interno, com o argumento, muitas vezes falacioso, de que com essa técnica decisória evita-se a tautologia.

Se a parte não trouxe nada que possa modificar o entendimento do relator, deve o acórdão rebater as razões do agravante e afastá-las com fundamentação expressa, ainda que sucinta, na forma da Constituição Federal, e não reproduzir decisão anterior que, muitas vezes, sequer tem relação com as novas teses deduzidas no agravo interno.

Como defende Flávio Renato Correia de Almeida, o dever de fundamentação incluiu o da repetição, pois “mesmo correndo o risco de ser redundante, deve, sempre, o juiz re-explicar a fundamentação lógica e jurídica de sua decisão, sob pena de estar atingindo frontalmente um direito da parte, agora garantido constitucionalmente”[8].

Eduardo Cambi e Renê Francisco Hellman, em artigo sobre o dever de fundamentação do magistrado, ressaltam que “o tratamento dado ao contraditório já nas primeiras linhas do novo Código de Processo Civil tem efeito direto na motivação da decisão judicial, porque se enfatiza o caráter dialógico do processo e a compreensão de que a decisão deve decorrer do diálogo entre todos os sujeitos processuais.” [9]

É com essa mentalidade que o julgador deve decidir, e não com a ideia fixa de que o importante é resolver rápido o processo, pensando na diminuição de seu acervo, sem atentar para o que as partes têm a sustentar contra a sua decisão.

Se o agravo interno não fosse útil, deveria ser retirado da lei, e vetado pelos regimentos internos Tribunais. Todavia, o que se viu com o novo CPC foi o reforço da sua importância, na medida em que ganhou ele capítulo específico no código, além de ter recebido um incremento, ao vedar-se a fundamentação per relationem no âmbito das decisões nele proferidas.

É bem verdade que o acórdão do STJ, acima citado, decidiu a questão a partir do ponto de vista do Tribunal a quo, impedindo que houvesse essa técnica decisória na corte estadual. Além disso, ainda se trata de um julgamento isolado, que precisa de reiterações, ou até mesmo de uma decisão em caso repetitivo para que se configure como efetivo precedente a ser seguido pelos demais tribunais.

Resta saber se o posicionamento da corte superior será mantido, se valerá também para os seus próprios acórdãos, e se, de alguma forma mantido, será feito algum decote, excluindo do entendimento os tribunais superiores, certamente, nessa hipótese, em contrariedade às disposições legais.

———————————-
[1] TARUFFO, Michelle. La motivazione della sentenza civile. Barletta: CEDAM, 1975, p. 422.
[2] FONSECA, Vítor. Fundamentação per relationem in Revista de Processo. n. 129, p. 251-268, nov. 2005, p. 06.
[3] Art. 489
§ 1ºº Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.










[4] AgRg no AI738.9822-PR, Rel Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/06/2012.
[5] REsp 1475188/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 02/10/2015.
[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et. al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: editora revista dos tribunais, 2015, p. 1465.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1709.
[8] ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Da fundamentação das decisões judiciais in Revista de Processo. 67, p. 194.
[9] CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Precedentes e Dever de Motivação das Decisões Judiciais no Novo Código de Processo Civil in Revista de Processo 241, p. 427.




Autores:
Rodrigo Becker – Advogado da União. Mestre em Direito pela UnB. Ex-Procurador-Geral da União. Diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB/DF. Professor da Pós-Graduação do IDP e da ENA. Membro da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual). Membro-fundador da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual Civil).

Victor Trigueiro – Advogado da União, Diretor do Departamento de Acompanhamento Estratégico da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União, Mestre em Direito pela UnB, Professor da Especialização em Processo Civil do IDP, IBG e Unyleya. Membro-fundador da ABPC (Associação Brasiliense de Direito Processual Civil). Ex Subprocurador-Geral da União.

FONTE:JOTA.INFO

foto pixabay

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1191
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sera-vedada-a-fundamentacao-per-relationem-no-stj/419842511

Informações relacionadas

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Artigoshá 5 anos

A denúncia anônima pode gerar um inquérito policial?

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

Como a jurisprudência tem se posicionado sobre a fundamentação "per relationem" após o CPC/15?

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

5.2.1 Fundamentação “per relationem” e a perda do diálogo

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-43.2019.5.02.0050

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)