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5 de Maio de 2024
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    Série “Um olhar sobre a adoção”

    Confira o passo a passo para quem quer adotar

    O ato de adotar uma criança ou um adolescente requer tempo. Tempo para aniquilar preconceitos, informar-se, decidir-se, afastar inseguranças, conhecer o (a) futuro (a) filho (a), criar vínculo socioafetivo com este (a) e, por fim, dar início à ação que poderá culminar na adoção. Mas, como funciona todo esse processo? Como tornar-se pretendente? Como entrar, de fato, na fila de espera a que os futuros adotantes são submetidos? Existe um passo a passo a ser seguido? Essas e outras questões foram respondidas por Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Confira a entrevista:

    Quem é que detém o controle sobre o cadastro de crianças e adolescentes disponíveis para adoção?

    O Cadastro Nacional de Adoção - CNA é uma plataforma digital hospedada e gerida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, subordinada ao Ministro Corregedor. Foi lançada em 2008, para auxiliar os magistrados e equipes técnicas lotadas nas varas da infância na busca de adotantes para as crianças disponibilizadas à adoção. No momento, a inserção de crianças e adolescentes no CNA se dá após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar, ou automaticamente nos casos de crianças e adolescentes órfãos, ou de quem não se saibam os genitores.

    E os habilitados à adoção?

    Os habilitados à adoção são inseridos no CNA após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a habilitação.

    Quem pode e quem não pode adotar?

    Nos termos do artigo 42 do ECA, podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência, e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando, e fundar-se em motivos legítimos. Para adotar, o pretendente passará pelo processo de habilitação à adoção, na forma do artigo 197 (A a E) do ECA.

    Estão dispensados da prévia habilitação, nos termos dos incisos I, II e III,do § 13, do artigo 50 do ECA: as adoções unilaterais, as adoções intrafamiliares - na qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade com os adotantes - ou, ainda, as adoções requeridas por quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA. O atual CNA, denominado “Novo CNA”, trouxe inúmeros dificultadores para a busca de adotantes para as crianças disponibilizadas à adoção, mostrando-se uma ferramenta ineficaz a seus objetivos.

    Desde 2015, o IBDFAM, a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção - ANGAAD, dentre outras instituições que lutam pelo direito à convivência familiar de crianças e adolescentes, protocolaram ofícios em que pontuam as falhas do Novo CNA, requerendo, dentre outros pedidos: criação de comissão multidisciplinar e que democraticamente contenha representantes de todas as esferas de utilização e destinação do CNA, para estudo de melhorias a serem feitas e problemas a serem solucionados; criação de acesso ao CNA por parte dos habilitados neles cadastrados pelo CPF (login) e senha, gerada pelo próprio sistema, a exemplo de outros portais do Governo Federal, dando a eles a transparência de saberem como constam seus dados na base, bem como a situação de crianças disponíveis em sua comarca e nas demais (onde tenham incluído a possibilidade de adoção); a inserção de fotos das crianças no CNA, utilizando-se mecanismo de segurança que impeça sua reprodução, facilitando uma prontidão mais benéfica ao encontro entre adotantes e seus filhos, tirando do CNA seu aspecto meramente informativo; criação de acesso exclusivo ao CNA pelos Grupos de Apoio à Adoção que se encontrem devidamente constituídos e associados à ANGAAD, permitindo, assim, consultas às crianças e aos adolescentes disponíveis para adoção em todo o território nacional, assim como aos habilitados de sua região, sem, contudo, possibilitar alteração de quaisquer dados constantes no sistema.

    Ou seja, a sociedade civil organizada tem buscado auxiliar a melhoria da ferramenta na busca, sempre, do melhor atendimento ao superior interesse da criança. Além das críticas ao CNA, que, tudo indica, será reformatado em breve com várias das melhorias sugeridas, existe, ainda, um enorme complicador, que é a falta de atendimento ao prazo previsto no artigo 1.663 do ECA, no que tange à tramitação do processo de destituição do poder familiar. Lamentavelmente, ainda existem comarcas em que, por mais que comprovada - por estudos interdisciplinares - a impossibilidade de reinserção da criança/do adolescente na família de origem, as ações de destituição do poder familiar sequer são propostas, permanecendo a criança no limbo jurídico e sem qualquer visualização no CNA.

    O passo a passo da adoção*

    O Conselho Nacional de Justiça - CNJ disponibiliza, em seu portal, um passo a passo para quem deseja candidatar-se à adoção. São dez itens, os quais não deixam dúvidas a respeito de todo o trâmite. São eles:

    1) Eu quero – Você decidiu adotar. Então, procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e saiba quais documentos deve começar a juntar. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Os documentos que você deve providenciar: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

    2) Dê entrada! – Será preciso fazer uma petição – preparada por um defensor público ou advogado particular – para dar início ao processo de inscrição para adoção (no cartório da Vara de Infância). Só depois de aprovado, seu nome será habilitado a constar dos cadastros local e nacional de pretendentes à adoção.

    3) Curso e Avaliação – O curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção é obrigatório. Na 1ª Vara de Infância do DF, o curso tem duração de 2 meses, com aulas semanais. Após comprovada a participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Algumas comarcas avaliam a situação socioeconômica e psicoemocional dos futuros pais adotivos apenas com as entrevistas e visitas. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

    4) Você pode – Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar; a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis.

    5) Perfil – Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

    6) Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

    7) Aprovado – Você está automaticamente na fila de adoção do seu estado e agora aguardará até aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado pelo pretendente durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

    8) Uma criança – A Vara de Infância vai avisá-lo que existe uma criança com o perfil compatível ao indicado por você. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

    9) Conhecer o futuro filho – Se o relacionamento correr bem, a criança é liberada e o pretendente ajuizará a ação de adoção. Ao entrar com o processo, o pretendente receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

    10) Uma nova Família! – O juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

    *Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    O Brasil tem hoje mais de 47* mil crianças e adolescentes esquecidos em abrigos. É uma situação cruel e dramática, que envergonha o País. A edição 31 da Revista IBDFAM, lançada em maio, tratou do tema adoção. Prestes a completar 20 anos de existência, o IBDFAM se junta à causa da adoção com a proposta de um anteprojeto de Lei do Estatuto da Adoção, ponto de partida para o Projeto “Crianças Invisíveis”, que será lançado no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, de 25 a 27 de outubro, em Belo Horizonte, do qual esta série, Um olhar sobre a adoção**, também faz parte.

    *Números oficiais do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas: 47.210, em 16 de agosto de 2017 – Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

    **Consultoria: Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/serie-um-olhar-sobre-a-adocao/491238034

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