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16 de Junho de 2024

STF, Constitucional Lei do ES que obriga prestadoras de internet exibir gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade na fatura mensal

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Associação das Operadoras de Celulares – Acel e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – Abrafix contra a Lei n. 11.201/2020 do Espírito Santo, pela qual as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga são obrigadas a apresentar, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Em 25.5.2017, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.569, quanto a lei de Mato Grosso do Sul pela qual se obrigava as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio de recebimento de dados entregues no mês.

Tendo decidido pela inconstitucionalidade da lei estadual sobre o fundamento de que tal obrigação prevista na Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, alterava, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. Assim, revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia espécie do gênero telecomunicação.

A mudança de entendimento pelo STF, foi fundamentada primariamente no fato de que os Estados detêm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, pelo posto nos incs. V e VIII do art. 24 da Constituição da Republica, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional.

Para STF, em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, como dispoto nos §§ 1º e do art. 24 da Constituição da Republica, não existindo, portanto, supremacia de um ente político sobre outro. Há repartição de competências legislativas para a preservação da eficácia do modelo, da segurança jurídica e da organicidade do sistema.

Assim, as disposições da Lei n. 11.201/2020 do Espírito Santo decorrem do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, afeiçoando-se a legislação estadual às peculiaridades locais, de forma a superar a uniformização simétrica da legislação federal.

Pontuou a Corte que o panorama apresentado pela Anatel, quanto às reclamações direcionadas às empresas de telecomunicações no ano de 2020, demonstra que os serviços de banda larga fixa e telefonia móvel pós- paga, somadas, representam aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) das reclamações totais registradas pela agência (1.728.768 de 2.963.195).

A obrigação prevista na norma posta em questão surge com o objetivo de elucidar o consumidor quanto ao que foi efetivamente prestado pela empresa contratada, em esforço para garantir acessibilidade àqueles que não têm conhecimento técnico para a compreensão integral dos relatórios habitualmente prestados pelas empresas de telecomunicação.

Afirmou que numa análise da validade jurídico-constitucional de disposições normativas regulatórias, é frequente o aparente confronto entre o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica (inc. IV do art. e caput art. 170 da Constituição), e o dever do Estado de intervir na economia objetivando a garantia do interesse público.

Considerando que o Supremo Tribunal tem assentado que o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Assim, declarou Constitucional a lei do ES a qual obriga as prestadoras de serviços de internet, pós-paga, a discriminar o gráfico de banda fornecido ao usuário.

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