STF decidirá como municípios podem cobrar ISS dos advogados
O STF reconheceu a repercussão geral de recurso que questiona se municípios podem fixar critérios para sociedades advocatícias no regime de tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A questão foi suscitada pela OAB-RS, que sustenta que duas normas do Município de Porto Alegre adotam como base de cálculo o preço do serviço, enquanto o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 116/2003 estipulam valor fixo.
Em julgamento no Plenário Virtual, no início de outubro, a maioria dos ministros concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com ´status´ de lei complementar nacional. A maioria seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, mas o ministro Luís Roberto Barroso ficou vencido.
O recurso extraordinário, que tramita desde dezembro de 2015, é desdobramento de um mandado de segurança coletivo ajuizado pela Ordem gaúcha, questionando na o recolhimento do ISSQN de forma diversa à das normas federais. O advogado Rafael Nichele, em nome da OAB-RS, sustentou que “a Lei Complementar municipal nº 7/1973 e o Decreto Municipal nº 15416/2006 inovaram indevidamente na ordem legislativa”.
O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o TRF da 4ª Região reformou a sentença, não vendo presente “o justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo”. Quando o recurso extraordinário aportou ao STF, o CF-OAB habilitou-se como ´amicus curiae´, afirmando que “esse tipo de regra municipal é comum pelo país, com enorme potencial efeito multiplicador”. A entidade sustentou que a corte forme precedente para influenciar futuras decisões sobre o tema.
O mérito do recurso será resolvido em sessão presencial do Plenário. A data, no entanto, ainda não foi definida. (RE nº 940.769).
Leia a íntegra da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO FEDERATIVO.
1. A questão constitucional controvertida ostenta repercussão geral no que se refere à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, por sua vez recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional.
2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico".
Seguro exigívelA cobertura do seguro DPVAT pode ser exigida, mesmo que o acidente tenha ocorrido com um veículo parado. Decisão da 6ª Câmara Cível do TJ de Goiás manteve sentença que condenou a Seguradora Líder - que administra o seguro obrigatório - a pagar R$ 11,5 mil à família de um ciclista morto após bater em um carro parado na rua.
Conforme o julgado, o fato de uma pessoa ter aberto a porta do veículo estacionado, atingindo o ciclista que passava no local, foi determinante para o acidente. A tese da seguradora era a de “não haver nexo causal entre o fato ensejador do sinistro e o resultado letal".
O julgado mencionou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, parágrafo 2º - ao tratar do princípio da proteção do maior veículo ao menor – estabelece que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pala segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
“No caso em exame, quando o condutor abriu a porta sem observância externa, configurando-se sua negligência e imprudência, o fato entrou na esfera de determinação do acidente, já que não seria previsível ao ciclista que alguém abriria a porta do carro quando de sua passagem na pista de rolamento”, disse o relator Joviano Carneiro Neto. (Proc. nº 201502235190 // 223519-31.2015.8.09.0143).
TST cogita fixação de multa para atrasos em pagamentosO Pleno do TST definirá nos próximos dias se a multa no valor de 10% sobre a condenação - para quem não pagar o que deve na fase de liquidação de sentença em no máximo 15 dias, prevista no novo CPC - será aplicada também às causas trabalhistas. Atualmente, a CLT estipula o pagamento da dívida em até 48 horas, sob pena da penhora de bens e contas do devedor.
O caso será analisado pelos ministros como incidente de recurso repetitivo. O resultado do julgamento, portanto, deverá ser seguido pelos tribunais do trabalho. Os processos que tratam do tema estão suspensos por um ano, a contar de 30 de agosto, segundo decisão do relator, ministro Maurício Godinho Delgado.
O artigo que será analisado é o 523 do novo CPC. Além da multa, o dispositivo estipula o pagamento de mais 10% de honorários advocatícios quando houver atraso. Se a quantia for parcialmente paga, incidem os 10% sobre os valores restantes. Se não ocorrer o pagamento, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação de bens.
Uber enfrenta ações trabalhistas de motoristas e entra na mira do MPT.
Oito ações contra o UberA Uber enfrenta investidas na Justiça do Trabalho e investigações do Ministério Público do Trabalho que questionam a empresa por não arcar com direitos trabalhistas de motoristas, como folga e 13º salário. Em uma frente, motoristas movem ações trabalhistas em São Paulo e Belo Horizonte. Em outra, promotores públicos abriram inquéritos na capital paulista, no Rio e em Brasília. São iniciativas independentes que questionam a posição da Uber. A empresa afirma que os motoristas são os contratantes, não funcionários.
Já há pelo menos oito ações tramitando na Justiça do Trabalho de São Paulo e uma na de Belo Horizonte. Na capital mineira, o processo foi aberto em setembro de 2015 por Wagner Oliveira, um desempregado que comprou um carro e virou motorista da Uber. Ele diz ter gasto R$ 140 mil para atender requisitos da empresa. Oito meses depois, ele foi desligado por receber más avaliações dos passageiros.
Sobraram para Wagner as dívidas, mas nenhuma rescisão ou vencimentos a receber. A audiência de instrução e julgamento está designada para julho de 2017. Esse é o processo mais “adiantado” (?) visto que os de São Paulo ainda não tiveram a audiência preliminar de tentativa de conciliação.
As petições iniciais das ações a que o Espaço Vital teve acesso sustentam que os contratos do Uber com seus motoristas atendem aos fatores fixados nas leis e jurisprudência trabalhistas para definir um vínculo de trabalho:
1) relação entre empresa e pessoa física;
2) pessoalidade (só o motorista pode dirigir);
3) onerosidade (a remuneração é feita pela empresa);
4) não eventualidade (o serviço não é prestado de forma esporádica);
5) subordinação (os condutores têm de respeitar as regras da Uber).
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