STF e os Honorários profissionais da advocacia: Advogado público x Advogado privado.
"Que tal o STF estabelecer pagamento em dobro para o causídico [da iniciativa privada]?
PERGUNTA REFLEXIVA: o Brasil é um país de castas, onde, mantidas as proporções, uns têm mais "direitos" que outros?
Certa feita escreveu o ex secretário de desestatização do governo federal, o empresário SALIM MATTAR¹:
"Temos [no Brasil] 2 categorias de trabalhadores: os privilegiados que trabalham nas estatais e os demais. Enquanto os primeiros fazem greves os demais 12 milhões de desempregados procuram emprego."
Na íntegra de seu comentário indagativo, "Valdres Motta" discorre que "o advogado público aprovado por concurso [e o advogado público via cargo comissionado/contratado, incluímos] tem conhecimento prévio de que receberá proventos conforme diplomas legais que regulamentam a carreira pela qual optou. Enfim, a remuneração provém das rendas públicas (impostos, taxas, etc., pagas por todos os contribuintes, indistintamente). A inserção da verba sucumbencial - na prática - nada mais é do que remunerar ao advogado público para penalizar ao contribuinte demandado, já às vias do sufoco, para satisfazer a verba honorária de seu patrono. Como a remuneração final não pode ultrapassar os limites impostos pelo STF a arrecadação excedente se constituiria nova fonte de renda ao erário? Existe a possibilidade concreta de controle sobre esta situação? E quem fiscalizaria? A solução que me parece mais justa é a de que o advogado público faça a opção: ou recebe os proventos pagos pelo erário conforme seu plano de carreira ou venha se ombrear com os advogados *assumindo os riscos do mercado. E, quando o advogado privado obtém vitória sobre a Fazenda Pública, as verbas sucumbenciais (a despeito do CPC), são normalmente irrisórias. Que tal o STF estabelecer pagamento em dobro para o causídico?" (Valderes Motta)
A DECISÃO DO MAIS ALTO TRIBUNAL² do país:
"Honorários. STF mantém honorários de sucumbência a advogados públicos. O Plenário negou seguimento a embargos de declaração por entender que a terceira que interpôs o recurso não pertence à relação jurídica."
O tribunal, em plenário virtual, recusou embargos de declaração opostos por uma cooperativa que questionou a tese já fixada pela Corte de que é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais por advogados públicos, desde que respeitado, em absoluto, o teto remuneratório previsto na CF/88.
Relembrando: No caso, a PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado foi o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.
À época, os ministros recusaram os pedidos da PGR e declararam a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgaram parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
Votaram com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que:
"A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público."
O recurso de embargos de declaração:
A COPERSUCAR - Cooperativa de Produtores de Canade-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, na condição de terceira juridicamente interessada, opôs embargos de declaração contra o acórdão do STF.
A cooperativa argumentou no recurso que existe a necessidade de fixação do marco temporal, desde quando os advogados, públicos e privados, passaram a ter direito à verba sucumbencial.
O relator, Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, e foi acompanhado à unanimidade. S. Exa. declarou que a COPERSUCAR não integrou a relação jurídica processual.
O ministro concluiu que "a jurisprudência da Corte entende que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não pertencentes à relação jurídica processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos". (Processo: ADIn 6.053)
Para o secretário-geral da OAB nacional e coordenador de comissões da entidade, Alberto Simonetti, "é a consolidação de uma grande luta de todas as entidades da advocacia pública, que contou com o apoio e a liderança da oab. Todos os advogados possuem direito a honorários dignos e valorizados".
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¹: (https://twitter.com/salimmattarBR/status/1222910224761225216)
²: https://migalhas.uol.com.br/quentes/340947/stf-mantem-honorarios-de-sucumbenciaaadvogados-publicos
³: https://dcomercio.com.br/categoria/opiniao/privilegios-que-escravizamanacao
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